TJPA - 0006630-35.2019.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 08:22
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/06/2025 23:59.
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03/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:57
Juntada de Alvará
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03/07/2025 09:55
Processo Reativado
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03/07/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 14:54
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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30/05/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected]/ Balcão Virtual Erro ao avaliar expressão na linha: ' Processo nº #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} ': Error Parsing: Processo nº #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} Erro ao avaliar expressão na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.instance.tipoNomeAdvogadoAutorList} ': Error Parsing: #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.instance.tipoNomeAdvogadoAutorList} Nome: MARIA DE NAZARE PERNA DE CASTRO Endereço: COMUNIDADE JABURU, RIO AMAZONAS, ZONA RURAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: AV NAZARÉ, 79, 5 ANDAR, CENTRO, BELéM - PA - CEP: 66035-145 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença proferida em ação Previdenciária para concessão de salário maternidade ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
A parte autora deu início ao cumprimento de sentença, com a juntada de memorial de cálculo nos termos do art. 534 do CPC, tendo este Juízo homologado os cálculos.
Após, certificado o trânsito em julgado, a secretaria judicial expediu Ofício Requisitório através do Sistema E-PrecWeb do TRF-1. É o relatório.
Considerando que houve a expedição do Ofício Requisitório para pagamento em sistema próprio do TRF-1, bem como as partes foram devidamente intimadas, considero quitada a execução, com a devida extinção do feito.
Em tempo, adequo o movimento processual ao previsto na Tabela Unificada do CNJ, registrando o encerramento da fase executiva com o presente pronunciamento.
Ademais, conforme disposto na Resolução CNJ nº 303/2019, é atribuição do juízo adotar as medidas necessárias à expedição de alvará judicial ou certidão de objeto e pé para fins de levantamento dos valores, conforme o caso e o meio operacional adotado.
Ante o exposto: Declaro extinta a presente fase executiva, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC.
Autorizo, uma vez comunicado o depósito, a expedição de alvará para levantamento dos valores ou certidão de objeto e pé, conforme o caso.
Arquive-se o feito, com baixa, aguardando provocação do credor em caso de não recebimento dos valores.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A presente sentença serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI. 2025-05-29 Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Almeirim -
29/05/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/05/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 10:06
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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11/03/2025 13:13
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2025 23:59.
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09/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0006630-35.2019.8.14.0004 REQUERENTE: MARIA DE NAZARE PERNA DE CASTRO Advogado(s) do reclamante: HEVERTON DIAS TAVARES AGUIAR Nome: MARIA DE NAZARE PERNA DE CASTRO Endereço: COMUNIDADE JABURU, RIO AMAZONAS, ZONA RURAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: AV NAZARÉ, 79, 5 ANDAR, CENTRO, BELéM - PA - CEP: 66035-145 Decisão Homologo os cálculos apresentados pela parte autora, ante a ausência de impugnação.
Desse modo, determino à Secretaria da Vara que expeça o respectivo ofício requisitório de valores ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará (RPV ou PRECATÓRIO, conforme o caso), observando-se as diretrizes da Coordenaria de Precatórios, o Código de Processo Civil, e as legislações Federal, Estadual ou Municipal, conforme o ente, bem como as informações apresentadas pelo exequente, mormente quanto aos honorários advocatícios.
Observe-se, ainda, na espécie, a existência de honorários de sucumbência, devidos pelo executado.
Requisite-se e expeça-se o necessário, na forma da Resolução 007/2005 e alterações posteriores; Expeça-se o necessário.
Com a expedição do ofício requisitório para pagamento e a intimação das partes, considero quitada a execução, com a devida extinção do feito diante do cumprimento da execução, ficando, desde já autorizada a expedição de Alvará Judicial em nome da parte exequente caso haja o depósito judicial da quantia devida.
Após as devidas formalidades, arquivem-se os autos, aguardando eventual provocação do credor.
Almeirim, 7 de outubro de 2024.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
07/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:11
Determinada expedição de Precatório/RPV
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07/10/2024 11:36
Conclusos para decisão
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07/10/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:20
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/08/2024 23:59.
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01/08/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 11:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/03/2024 10:43
Processo Reativado
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27/03/2024 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 14:10
Arquivado Definitivamente
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16/02/2022 14:10
Expedição de Certidão.
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17/12/2021 01:10
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/12/2021 23:59.
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08/11/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 00:21
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Almeirim Processo nº 0006630-35.2019.8.14.0004 AUTOR: MARIA DE NAZARE PERNA DE CASTRO Nome: MARIA DE NAZARE PERNA DE CASTRO Endereço: COMUNIDADE JABURU, RIO AMAZONAS, ZONA RURAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: AV NAZARÉ, 79, 5º ANDAR, BELÉM/PA, BAIRRO NAZARÉ, NÃO INFORMADO, BELéM - PA - CEP: 66035-170 Sentença Trata-se de Ação Previdenciária para Concessão de Salário Maternidade na qualidade de Segurado Especial ajuizada por MARIA DE NAZARE PERNA DE CASTRO em desfavor do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).
Aduz que reside na Comunidade Jaburu, Rio Amazonas, na Zona Rural do Município de Almeirim – PA e que vive em regime de economia familiar, atividade aprendida ainda com seus pais bem antes do período de carência.
Narra que requereu na via administrativa, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concessão de salário maternidade na qualidade de segurada especial, NB 189.550.855-7 na data de 14/01/2019, em decorrência ao nascimento da filha Luana Castro de Sousa nascida dia 04/10/2018.
No entanto, o benefício foi indeferido sob o argumento de “Falta de período de carência anterior ao nascimento”.
Em decisão de saneamento, ID Num. 20293414 - Pág. 1, foi decretada a revelia do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).
Manifestação do INSS (ID Num. 20573152 - Pág. 1) informando que não possuía provas a especificar.
Em audiência de Instrução e Julgamento, foi realizado o depoimento pessoal da requerente e a oitiva da testemunha Aglediane dos Santos Leite.
Em alegações finais, a parte autora reiterou o pedido de procedência pela concessão do salário maternidade, tendo em vista que restou demonstrado que as atividades desempenhadas pela parte Autora e sua família, sob o regime de economia familiar, bem como a confirmação por sua testemunha.
Alegações finais do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ID Num. 31989996 - Pág. 1, reiterando a contestação e pugnando pela improcedência da demanda.
Os autos vieram conclusos. É o relato Fundamento.
I – Fundamentação a) Regras Gerais O salário-maternidade é garantido à segurada da Previdência Social, nos termos dos artigos 71 e 71-A da Lei n.º 8.213/91: Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
Parágrafo único.
O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.
Em se tratando de segurada especial que não é contribuinte facultativa da Previdência Social, assim dispõem os artigos 25, inciso III, e 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, respectivamente: Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
Parágrafo único.
Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (...) Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994).
E o § 2ºdo artigo 93 do Decreto nº 3.048/99: Art. 93.
O salário maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com inicio vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3º. (...) § 2º.
Será devido o salário maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.
Quanto à comprovação da atividade rural, deve ser observado o disposto nos artigos 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/91: Art. 55.
O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 3º.
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em inicio de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Art. 106.
A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; IV - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; V - bloco de notas do produtor rural; VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA.
Com efeito, para a concessão do benefício, é exigível a comprovação da maternidade, da qualidade de segurada e do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período de 12 meses anteriores ao início do benefício (carência exigida), ou nos dez meses precedentes ao parto, consoante interpretação mais benéfica do próprio INSS, com fundamento no art. 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, e no artigo 93, § 2º, do Decreto nº 3.048/99. b) Caso concreto A maternidade restou comprovada pela certidão de nascimento de Luana Castro de Sousa nascida dia 04/10/2018, conforme Id Num. 18292690 - Pág. 25.
Para comprovar o efetivo trabalho agrícola no período estabelecido por lei, foram trazidos aos autos diversos documentos destacando-se: a) Certidão da Justiça eleitoral, relatando que a autora reside na Comunidade Jaburu, Rio Amazonas, e possui a ocupação de Agricultora; b) Carteira de cadastro no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Almeirim, atestando que reside na Comunidade Jaburu – Rio Paru, ID Num. 18292690 - Pág. 29; c) Declaração de Nascido Vivo declarando que a autora reside na Comunidade Jaburu e trabalha como Agricultora, ID Num.
Num. 18292690 - Pág. 30; d) Ficha cadastral dos Sindicatos dos Trabalhadores Rurais de Almeirim, atestando sua profissão como trabalhadora rural residente na Comunidade Jaburu desde o ano de 2021, ID Num. 18292690 - Pág. 32; e) Cartão de Vacinação quando criança, narrando que a autora reside na Comunidade Jaburu, ID Num. 18292690 - Pág. 34; g) Cartão de Gestante e Caderneta de Saúde da Criança, reiterando seu local de residência, ID Num. 18292690 - Pág. 35/36.
Em audiência de Instrução, a testemunha Aglediane dos Santos Leite, declarou em juízo que a autora desenvolve atividade rural, e que até os 08 (oito) meses de gravidez ela trabalhou no campo normalmente.
Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
No caso, os diversos documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material da atividade rural da autora, destacando-se a Carteira de cadastro no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Almeirim, ID Num. 18292690 - Pág. 29.
A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural pela parte autora no período de carência legalmente exigido.
Desse modo, estando preenchidas as exigências legais, faz jus, a parte autora, ao salário-maternidade, nos termos previstos no art. 71 da Lei nº 8.213/91.
Sobre o tema, a jurisprudência tem decidido: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
SEGURADA ESPECIAL. 1.
Os requisitos para a concessão de salário-maternidade à segurada especial são: a demonstração do nascimento do filho; a comprovação do labor rural da mãe como segurada especial, ainda que descontínuo, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo em caso de parto antecipado, em que o referido período deve ser reduzido em número de meses equivalente à antecipação. 2.
No caso dos autos, restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. (TRF-4 - AC: 50149080320204049999 5014908-03.2020.4.04.9999, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 11/09/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC).
EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO MATERNIDADE.
SEGURADA ESPECIAL.
EXERCÍCIO DO LABOR AGRÍCOLA.
COMPROVAÇÃO.
REQUISITOS.
PREENCHIMENTO. 1-Apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade, por ausência de comprovação da qualidade de segurada especial. 2-O fato gerador do benefício de salário-maternidade restou demonstrado através do registro de nascimento do filho 3- Da análise dos documentos colacionados - a certidão de casamento constando a profissão de agricultora da autora, a declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, a ficha de cadastro de saúde, e o ITR do imóvel rural -, corroborados com o depoimento das testemunhas ouvidas em Juízo, infere-se que a parte autora comprovou a sua qualidade de segurada especial. 4- Preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade, a contar da data do requerimento (07/03/2017). 5- Apelação provida.
Vmb (TRF-5 - Ap: 00045485320178060059, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), Data de Julgamento: 26/01/2021, 4ª TURMA).
PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
SEGURADA ESPECIAL.
PROVAS SUFICIENTES. 1.
O nascimento da filha da autora, Mirely Vieira Martins, em 14/04/2011, está comprovado pela certidão de fls. 11. 2.
Para comprovar a qualidade de segurada especial, a autora apresentou a certidão de casamento celebrado em 2007, que qualifica os cônjuges como lavradores, fls. 10. 3.
A certidão de casamento atende a exigência de início razoável de prova material estampada no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, valendo grifar que aqueles listados no art. 106 desse dispositivo têm caráter meramente exemplificativo. 4.
Não infirma a conclusão o fato do marido da autora ter mantido vínculos empregatícios temporários em 1997 e 2008, conforme estampado no CNIS, fls. 29, pois a autora exibiu documento em nome próprio capaz de lhe qualificar como lavradora. 5.
A força probatória dos documentos foi ampliada pelos depoimentos uníssonos colhidos em audiência, que comprovam o labor rural desenvolvido pela autora, para subsistência, nos dez meses imediatamente anteriores ao nascimento da filha, a viabilizar o gozo de salário-maternidade, nos termo do art. 39, I, da Lei 8.213/1991. 6.
Apelação do INSS não provida.
Diante da sucumbência recursal, os honorários advocatícios devidos pela autarquia foram majorados para 15% (quinze por cento) das diferenças apuradas até a data da sentença, conforme art. 85 e §§ do CPC c/c Súmula 111 do STJ. (TRF-1 - AC: 00139186620144019199, Relator: JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 21/08/2020, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Data de Publicação: 16/09/2020) II – Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC e julgo procedente o pedido, para condenar o INSS a pagar o valor mensal de um salário-mínimo, devidos durante 120 (cento e vinte) dias, a contar do nascimento da filha Luana Castro de Sousa nascida dia 04/10/2018, cujo valor deverá ser corrigido pelo INPC, a contar do vencimento de cada prestação, acrescido de juros moratórios, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da citação.
Sem custas, nos termos do art. 40, I da lei estadual 8.328/2015.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em um salário mínimo, na forma do art. 83 do CPC.
Sem remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique.
Registre.
Intime.
Almeirim, 24 de outubro de 2021 André Souza dos Anjos Juiz Titular da Comarca de Almeirim -
28/10/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 09:15
Julgado procedente o pedido
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19/10/2021 22:16
Conclusos para julgamento
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17/08/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 12:11
Juntada de Certidão
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30/06/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
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10/06/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 12:54
Juntada de Outros documentos
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10/06/2021 12:17
Audiência Instrução realizada para 09/06/2021 11:30 Vara Única de Almeirim.
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31/03/2021 03:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/03/2021 23:59.
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31/03/2021 03:01
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/03/2021 23:59.
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31/03/2021 01:53
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/03/2021 23:59.
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29/03/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
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23/03/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
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23/03/2021 02:40
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/03/2021 23:59.
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23/03/2021 02:19
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/03/2021 23:59.
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22/03/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
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18/03/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
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18/03/2021 12:27
Audiência Instrução designada para 09/06/2021 11:30 Vara Única de Almeirim.
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18/01/2021 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2020 23:23
Conclusos para decisão
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04/11/2020 23:19
Expedição de Certidão.
-
30/10/2020 08:36
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 14:25
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 16:19
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 17:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/09/2020 18:51
Conclusos para decisão
-
09/09/2020 18:49
Expedição de Certidão.
-
09/09/2020 00:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/09/2020 23:59.
-
24/07/2020 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 15:01
Expedição de Certidão.
-
13/07/2020 18:14
Processo migrado do Sistema Libra
-
07/05/2020 19:09
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
07/05/2020 19:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/05/2020 19:08
Mero expediente - Mero expediente
-
03/03/2020 10:37
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
11/12/2019 10:19
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/12/2019 19:32
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
06/12/2019 20:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/12/2019 20:23
Mero expediente - Mero expediente
-
07/10/2019 09:53
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
02/09/2019 13:21
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ALMEIRIM, Vara: VARA UNICA DE ALMEIRIM, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE ALMEIRIM, JUIZ RESPONDENDO: LAERCIO DE OLIVEIRA RAMOS
-
02/09/2019 13:21
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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