TJPA - 0806830-21.2019.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/06/2024 23:59.
-
29/03/2022 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
29/03/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 11:38
Juntada de Petição de parecer
-
23/02/2022 00:16
Publicado Despacho em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0806830-21.2019.8.14.0000 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A REPRESENTANTE: BRUNO DELGADO CHIARADIA (OAB/SP Nº 177.650) AGRAVADOS: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A e OUTROS REPRESENTANTE: VICENTE ROMANO SOBRINHO (OAB/SP Nº 83.338) DESPACHO Trata-se de agravo em recurso especial (ID nº 7.296.957), interposto por BANCO BRADESCO S/A, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão que não admitiu o recurso especial (ID nº 6.807.010).
Foram apresentadas as contrarrazões (ID nº 8.065.118).
As razões recursais não ensejam a retratação da decisão agravada, que a mantenho, por seus próprios fundamentos (art. 1.042, § 2º, do CPC).
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, §§ 4º e 7º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria, para cumprimento.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador RONALDO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
21/02/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 16:27
Cancelada a movimentação processual
-
18/02/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/01/2022 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/01/2022 23:59.
-
17/12/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
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14/12/2021 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/12/2021 23:59.
-
26/11/2021 00:08
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
25/11/2021 22:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/11/2021 00:02
Publicado Despacho em 19/11/2021.
-
19/11/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/11/2021 18:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N.º: 0806830-21.2019.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A REPRESENTANTE: BRUNO DELGADO CHIARADIA (OAB/SP N.º 177.650) RECORRIDO: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A e OUTRAS REPRESENTANTE: FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI (OAB/SP N.º 220.548) DESPACHO Trata-se de petição (id. 6973954), formulada por Jari Celulose, Papel e Embalagens S/A. (em recuperação judicial) e outras, requerendo a retificação da decisão (id. 6807010), sob o argumento de que teria constado a informação equivocada de que não teriam sido apresentadas contrarrazões ao recurso especial, sendo que tal peça estaria juntada no id. 3108101. É o relatório.
Decido.
Ante a constatação do erro material no relatório da decisão (id. 6807010), defiro a retificação.
Onde se lê “Não foram apresentadas contrarrazões (ID n.º 3.108.101)” leia-se “Foram apresentadas contrarrazões (ID n.º 3.108.101)”, mantendo os seus demais termos.
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício. -
17/11/2021 09:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/11/2021 09:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/11/2021 09:19
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 00:01
Publicado Decisão em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N.º: 0806830-21.2019.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A REPRESENTANTE: BRUNO DELGADO CHIARADIA – OAB/SP n.º 177.650 RECORRIDO: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A e OUTRAS REPRESENTANTE: FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI – OAB/SP n.º 220.548 DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 2.826.525), interposto por BANCO BRADESCO S/A, com fundamento nas alíneas “a” e “c”, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRINCIPAL ESTABELECIMENTO.
COMPETÊNCIA.
COMARCA DE MONTE DOURADO.
ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 51 da LRE.
POSSIBILIDADE DE EMENDA.
PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO.
CONSOLIDAÇÃO SUBSTÂNCIAL.
DECISÃO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
ARTIGO 489, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NULIDADE.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Logo, é irrelevante, para efeito de fixação de competência da recuperação judicial, as alegações de que a controladora do Grupo Jari esteja localizada no estado de São Paulo e de que seus diretores e executivos tenham endereço na cidade de Barueri ou de que Jari Celulose possua escritório nesse município, pois se tratam de aspectos formais incapazes de escamotear a realidade material de que a Jari Celulose, a principal e destacadamente maior empresa do conglomerado está localizada no estado do Pará, e é a razão de existir de todo o grupo econômico e que concentra as maiores atividades. 2.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como já destacado acima, tem entendimento no sentido de que o principal estabelecimento do devedor deve ser interpretado como sendo o “local mais importante da atividade empresária”, no qual se concentre o seu maior volume de negócios (STJ – CC 37.736/SP e CC 116.743/MG). 3.
Assim sendo, concluo que o Juízo de Monte Dourado-PA é o competente para processar e decidir a ação de recuperação judicial em questão. 4.
Acontece que, no caso em discussão, a despeito da possibilidade de se admitir a consolidação substancial, verifica-se que a decisão do Juízo a quo nesse sentido foi deficiente em termos de fundamentação.
Em verdade, não foi demonstrado, pelo magistrado de origem, os critérios para aferição da consolidação substancial acima elencados. 5.
Assim, em face da violação ao dever do magistrado de fundamentar adequadamente suas decisões, impõe-se que a decisão agravada seja desconstituída nesse ponto, a fim de que outra seja proferida, desta feita observando-se o artigo 489, §1º do CPC. 6.
Recurso Conhecido e Parcialmente Provido. (Órgão julgador: 2ª Turma de Direito Privado.
Des.
Rel.
José Maria Teixeira do Rosário.
Julgado em 04/02/2020) Alegou a parte recorrente, em síntese, violação ao artigo 3º, da Lei 11.101/05, uma vez que deveria ser fixado, como competente para o processamento da recuperação judicial do Grupo Jari, a Comarca de Barueri/SP, sede do principal estabelecimento das devedoras, assim compreendido o seu centro decisório de organização da atividade empresarial.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID n.º 3.108.101). É o relatório.
Decido.
O recurso interposto está em desconformidade com o enunciado 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), dado que “o foro competente para o processamento da recuperação judicial e a decretação de falência é aquele onde se situe o principal estabelecimento da sociedade, assim considerado o local onde haja o maior volume de negócios, ou seja, o local mais importante da atividade empresária sob o ponto de vista econômico” (AgInt no CC 147.714/SP).
Quanto à alegação de dissídio jurisprudencial, entende o STJ que a incidência da Súmula 83, da própria Corte, impede o seguimento do recurso especial também pela alínea c do inciso III do art. 105 da CF (AgInt no AREsp 891.141/MS).
Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador RONALDO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
27/10/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 09:25
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2021 21:12
Recurso Especial não admitido
-
18/10/2021 10:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/10/2021 10:10
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2021 17:21
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
10/07/2020 21:51
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
04/07/2020 02:17
Decorrido prazo de JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 00:51
Decorrido prazo de VALE DO CONCHAS INDUSTRIA DE MADEIRAS LTDA - ME em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 00:51
Decorrido prazo de SANTA ANDREA AGRO PECUARIA LTDA em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 00:51
Decorrido prazo de OURO BRANCO AGRO NEGOCIOS S.A. em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 00:51
Decorrido prazo de LINEA FLORESTAL S/A em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 00:51
Decorrido prazo de SANTA CLARA AGRO COMERCIAL LTDA em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 00:51
Decorrido prazo de BRASIL TIMBER PRODUTOS MADEIREIROS S.A em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 00:51
Decorrido prazo de BARONESA S.A. em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 00:51
Decorrido prazo de PRINCESA S.A. em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 00:51
Decorrido prazo de JARI EMPREENDIMENTO S.A. em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 00:51
Decorrido prazo de JARI CLEAN ENERGY GERACAO E COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA LTDA em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 00:51
Decorrido prazo de CRYSTAL TOWER S/A em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 00:51
Decorrido prazo de MINERACAO GUANAMBI LTDA - ME em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 00:51
Decorrido prazo de JARI ENERGETICA S/A JESA em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 00:51
Decorrido prazo de JARI PRODUTOS E MATERIAIS DE MINERACAO S.A em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 00:51
Decorrido prazo de SASI SERVICOS AGRARIOS E SILVICULTURAIS LTDA - ME em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 00:51
Decorrido prazo de COMPANHIA DO JARI em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 00:51
Decorrido prazo de GRUPO JARI S.A em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 00:51
Decorrido prazo de GRUPO SAGA S.A em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 00:51
Decorrido prazo de SAGA INVESTIMENTO E PARTICIPACOES DO BRASIL S/A em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 00:51
Decorrido prazo de JFH PARTICIPACOES S/A em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 00:51
Decorrido prazo de SIBLINGS S/A em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 00:51
Decorrido prazo de SAGA CAPITAL S/A em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 00:48
Decorrido prazo de MARQUESA S/A em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 00:48
Decorrido prazo de JARI FLORESTAL S.A em 03/07/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 23:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2020 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 17:05
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2020 00:02
Decorrido prazo de JARI CLEAN ENERGY GERACAO E COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA LTDA em 17/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 00:02
Decorrido prazo de SIBLINGS S/A em 17/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 00:02
Decorrido prazo de SASI SERVICOS AGRARIOS E SILVICULTURAIS LTDA - ME em 17/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 00:02
Decorrido prazo de PRINCESA S.A. em 17/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 00:02
Decorrido prazo de JARI EMPREENDIMENTO S.A. em 17/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 00:02
Decorrido prazo de JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A em 17/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 00:02
Decorrido prazo de SAGA INVESTIMENTO E PARTICIPACOES DO BRASIL S/A em 17/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 00:02
Decorrido prazo de SAGA CAPITAL S/A em 17/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 00:02
Decorrido prazo de JFH PARTICIPACOES S/A em 17/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 00:02
Decorrido prazo de COMPANHIA DO JARI em 17/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 00:02
Decorrido prazo de CRYSTAL TOWER S/A em 17/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 00:02
Decorrido prazo de BARONESA S.A. em 17/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 00:02
Decorrido prazo de SANTA CLARA AGRO COMERCIAL LTDA em 17/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 00:02
Decorrido prazo de GRUPO JARI S.A em 17/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 00:02
Decorrido prazo de GRUPO SAGA S.A em 17/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 00:02
Decorrido prazo de VALE DO CONCHAS INDUSTRIA DE MADEIRAS LTDA - ME em 17/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 00:01
Decorrido prazo de SANTA ANDREA AGRO PECUARIA LTDA em 17/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 00:01
Decorrido prazo de BRASIL TIMBER PRODUTOS MADEIREIROS S.A em 17/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 00:01
Decorrido prazo de OURO BRANCO AGRO NEGOCIOS S.A. em 17/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 00:01
Decorrido prazo de MINERACAO GUANAMBI LTDA - ME em 17/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 00:01
Decorrido prazo de JARI ENERGETICA S/A JESA em 17/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 00:01
Decorrido prazo de MARQUESA S/A em 17/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 00:01
Decorrido prazo de JARI PRODUTOS E MATERIAIS DE MINERACAO S.A em 17/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 00:01
Decorrido prazo de JARI FLORESTAL S.A em 17/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 00:01
Decorrido prazo de LINEA FLORESTAL S/A em 17/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 13:55
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 00:00
Publicado Acórdão em 20/02/2020.
-
19/02/2020 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 18:42
Juntada de Petição de parecer
-
13/02/2020 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 09:58
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
10/02/2020 13:01
Conclusos para decisão
-
10/02/2020 09:45
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
27/01/2020 07:04
Juntada de Petição de parecer
-
24/01/2020 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2020 13:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/01/2020 09:20
Conclusos para julgamento
-
21/01/2020 09:19
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2019 17:28
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2019 16:00
Juntada de Petição de parecer
-
13/11/2019 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2019 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2019 12:09
Conclusos ao relator
-
25/09/2019 00:00
Decorrido prazo de JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A em 24/09/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/09/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 13:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2019 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2019 10:26
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 14:51
Concedida em parte a Medida Liminar
-
13/08/2019 14:00
Conclusos ao relator
-
13/08/2019 14:00
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
13/08/2019 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2019 09:55
Conclusos ao relator
-
13/08/2019 09:55
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
13/08/2019 09:54
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 09:44
Movimento Processual Retificado
-
13/08/2019 09:41
Juntada de despacho de ordem
-
13/08/2019 09:03
Conclusos para despacho
-
13/08/2019 09:03
Movimento Processual Retificado
-
12/08/2019 16:46
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2019 07:32
Conclusos ao relator
-
09/08/2019 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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