TJPA - 0804571-87.2018.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2021 08:42
Arquivado Definitivamente
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26/11/2021 08:42
Baixa Definitiva
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26/11/2021 00:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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26/11/2021 00:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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04/11/2021 00:04
Publicado Decisão em 03/11/2021.
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04/11/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202):0804571-87.2018.8.14.0000 AGRAVANTE: CLAUDIO MONARD DIAS Nome: CLAUDIO MONARD DIAS Endereço: Avenida Governador José Malcher, 876, - de 693/694 a 1207/1208, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-260 Advogado: JOSE CELIO SANTOS LIMA OAB: PA6258-A Endereço: desconhecido AGRAVADO: SELMA DIAS LEITE Nome: SELMA DIAS LEITE Endereço: Passagem Cinco de Abril, 982, AP 1601, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-070 Advogado: JOSE DE ARIMATEIA CHAVES SOUSA OAB: PA59-A Endereço: BENFICA, 132, A, BENGUI, BELéM - PA - CEP: 66630-175 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO INTERNO interposto nos autos do Agravo de Instrumento (processo eletrônico nº 0804571-87.2018.8.14.0000) interposto por Claudio Monard Dias em face de decisão monocrática proferida pela então relatora, em 13/07/2019 (Num. 752708 - Pág. 1/3), que deferiu o efeito ativo requerido pelo agravante, para conceder alimentos provisórios em 05(cinco) salários mínimos, como determinado na decisão do juízo a quo de fl. 38 ID 685597 - Pág 1.
Recebi a relatoria do agravo interno após determinação de redistribuição. É o que bastava relatar.
DECIDO.
O recurso comporta julgamento imediato, com fulcro na interpretação do art. 932, III do CPC c/c art. 133, X, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.
Em consulta ao Sistema Libra verifica-se por meio do documento nº 20.***.***/7398-75 que a ação originária de inventário foi extinta em 08/10/2021, por meio da sentença que homologou a partilha judicial apresentada às fls. 10.029/10.10.090, nos seguintes termos: “(...) 3.
Homologo a partilha judicial apresentada às fls. 10.029/10.10.090, uma vez que observo a concordância da maioria dos herdeiros que, além de idosos, precisam usufruir da herança de seus pais.
Para tanto, deve a inventariante apresentar a contagem oficial e atualizada do gado, a ser realizada pela ADEPARÁ, para que a partilha siga os percentuais propostos. 4.
Ainda, defiro o pedido de fls. 11022, item 2, para que seja separado do quinhão do herdeiro CLAUDIO MONARD DIAS, os honorários do seu patrono, conforme acordado entre os mesmos, petição de fls. 11021/11023. 5.
Proceda-se à expedição formal de partilha, nos termos apresentado pela partidora do juízo às fls. 10.029/10.090. 6.
Custas nos termos do convencionado, caso não haja convenção sobre as custas, as mesmas são devidas pelo espólio. 7.
Junto uma cópia da sentença no inventário conexo a este (...).
Assim, o julgamento da ação principal de inventário, em 08/10/2021, data posterior à da interposição deste recurso (18/11/2021), fulmina o seu exame, em razão da perda superveniente do interesse recursal e, consequentemente, do objeto do presente Agravo Interno.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos recursos de AGRAVO DE INSTRUMENTO e do AGRAVO INTERNO, com fulcro no art. 932, III, do CPC, eis que prejudicada a análise dos mesmo face a perda superveniente de seu objeto, ocasionada pela sentença que extinguiu os autos originais.
Após o trânsito em julgado desta decisão, associem-se os presentes autos ao processo de origem, dando-se baixa na distribuição deste relator.
Belém/PA, data registrada no Sistema.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Desembargador – Relator -
28/10/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 09:33
Não conhecido o recurso de CLAUDIO MONARD DIAS - CPF: *67.***.*18-15 (AGRAVANTE)
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18/11/2020 11:27
Conclusos ao relator
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18/11/2020 11:26
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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18/11/2020 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2019 13:36
Conclusos para decisão
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16/10/2019 13:36
Movimento Processual Retificado
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13/05/2019 10:02
Juntada de Petição de petição
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02/05/2019 13:34
Conclusos ao relator
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02/05/2019 13:33
Juntada de Certidão
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30/04/2019 00:00
Decorrido prazo de SELMA DIAS LEITE em 29/04/2019 23:59:59.
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03/04/2019 11:57
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2019 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2019 13:46
Conclusos para decisão
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01/04/2019 13:46
Movimento Processual Retificado
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08/08/2018 00:00
Decorrido prazo de SELMA DIAS LEITE em 07/08/2018 23:59:59.
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06/08/2018 16:21
Juntada de Petição de petição
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06/08/2018 16:09
Juntada de Petição de petição
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31/07/2018 11:35
Conclusos para julgamento
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31/07/2018 11:35
Juntada de Certidão
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25/07/2018 00:00
Decorrido prazo de CLAUDIO MONARD DIAS em 24/07/2018 23:59:59.
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16/07/2018 12:55
Juntada de Certidão
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16/07/2018 12:39
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2018 12:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/06/2018 07:53
Conclusos ao relator
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12/06/2018 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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