TJPA - 0875270-73.2018.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2021 12:45
Arquivado Definitivamente
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10/12/2021 12:44
Transitado em Julgado em 27/10/2021
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29/10/2021 02:12
Decorrido prazo de FRANSSINETE FLORENZANO em 27/10/2021 23:59.
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22/10/2021 08:06
Juntada de identificação de ar
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18/10/2021 13:31
Juntada de Petição de identificação de ar
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05/10/2021 04:35
Decorrido prazo de ELSON JOSE SOARES COELHO em 04/10/2021 23:59.
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29/09/2021 02:27
Decorrido prazo de ELSON JOSE SOARES COELHO em 28/09/2021 23:59.
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23/09/2021 10:23
Publicado Sentença em 14/09/2021.
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23/09/2021 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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17/09/2021 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2021 00:00
Intimação
Processo: 0875270-73.2018.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ELSON JOSE SOARES COELHO Endereço: Travessa Rosa Moreira, 15, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-115 Promovido(a): Nome: FRANSSINETE FLORENZANO Endereço: Rua Tiradentes, 39, Apto 1000 (Ed.
Dijon Prenois), Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-330 SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de ação de rito sumaríssimo movida por ELSON JOSE SOARES COELHO em face de FRANSSINETE FLORENZANO, na qual a parte reclamante narra que a parte reclamada fez uso de seu blog jornalístico, denominado “URUATAPERA”, bem como de sua conta nas redes sociais facebook, twitter e instagram, para postar notícia que teria lhe imputado a prática de propaganda eleitoral irregular e infrações de trânsito.
Afirma que tais imputações são inverídicas e que teriam lesado sua honra; requerendo a condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos, custas e honorários advocatícios, bem como a retirar de seu blog e redes sociais a notícia impugnada e se abster de publicar notícias “em desfavor” de sua pessoa.
A parte reclamada, apesar de regularmente intimada para a audiência (Id nº. 25738854), não compareceu ao ato (Id nº. 27227233), razão pela qual se impõe a decretação de sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, com aplicação de seus efeitos sobre a matéria fática.
Contudo, convém lembrar que o efeito legal da revelia de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor pode ser elidido se o convencimento do juiz se firmar em sentido contrário (art. 20 da Lei nº 9.099/95) ou estiverem em contradição com a prova dos autos (art. 345, IV, do CPC/2015); além do que não implica em procedência da demanda, uma vez que sempre será necessário aplicar o Direito aos fatos presumidos verdadeiros.
A parte reclamante fez constar dos autos a notícia publicada no blog jornalístico e redes sociais da parte reclamada, conforme se verifica no Id nº. 7697782.
Relendo a reportagem, constato que a parte reclamada, ao noticiar os fatos dos quais teve conhecimento, não extrapolou o cunho informativo do texto jornalístico, abstendo-se de fazer juízo de valor acerca da parte reclamante ou das condutas relatadas; bem como de empregar expressões ofensivas ou vexatórias à sua pessoa.
De outro lado, não se deve perder de vista que a parte reclamante é pessoa pública e, à época, era pré-candidata a cargo político, como declina em sua exordial, e, como tal, está mais sujeita a ver fatos relacionados à sua pessoa noticiados e submetidos a críticas, muitas vezes, ácidas, da população e da imprensa, o que somente será capaz de causar-lhe dano moral quando extrapolem exercício da liberdade de expressão, configurem condutas penais ou caracterizem divulgação de fatos sabidamente inverídicos, o que não restou demonstrado no caso em tela.
Desta forma, a parte reclamante não fez prova de que a parte reclamada tenha praticado, no exercício da atividade jornalística, ato ilícito (art. 186, CC/2002) ou abusado do direito de liberdade de expressão ou, mesmo, da liberdade de imprensa, (art. 187, CC/2002), de modo que tanto o pedido de exclusão da notícia impugnada, quanto o referente à condenação por danos morais, devem ser julgados improcedentes.
De igual forma, o pedido de condenação da parte reclamada a se abster de publicar notícias “em desfavor” da parte reclamante também deve ser julgado improcedente, uma vez que tal medida configuraria censura judicial prévia, incompatível com o ordenamento jurídico pátrio.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda.
Resta extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição no Sistema dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
P.
R.I.C.
Belém, 26 de agosto de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
10/09/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 18:10
Julgado improcedente o pedido
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24/08/2021 11:34
Conclusos para julgamento
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24/08/2021 11:34
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2021 14:56
Expedição de Certidão.
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25/05/2021 11:52
Audiência Una realizada para 25/05/2021 11:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/05/2021 11:51
Juntada de Petição de termo de audiência
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20/04/2021 08:57
Juntada de Petição de certidão
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20/04/2021 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2021 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/04/2021 09:23
Expedição de Mandado.
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30/03/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 10:57
Juntada de Petição de certidão
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30/03/2021 10:55
Audiência Una redesignada para 25/05/2021 11:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/03/2021 14:51
Juntada de Petição de diligência
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02/03/2021 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2021 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2021 00:00
Intimação
Processo 0875270-73.2018.8.14.0301 RECLAMANTE: ELSON JOSE SOARES COELHO RECLAMADA: FRANSSINETE FLORENZANO CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei, que, em virtude da decisão de ID nº 21854094, fica designada na presente ação Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento) para o dia 30/03/2021 às 10:30 horas, a ser realizada na 9ª Vara do Juizado Especial Cível, localizada nesta cidade, na Av.
Rômulo Maiorana (antiga Av. 25 de Setembro) nº 1366 - 2º Andar, entre Tv.
Mariz e Barros e Tv.
Mauriti, Bairro: Marco, onde as partes poderão produzir provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e o(a) reclamado(a) deverá apresentar defesa escrita ou verbal, sob pena de revelia.
No ensejo, fica a advertência de que, versando a ação sobre relação de consumo, o ônus da prova restou invertido desde o despacho inicial.
CERTIFICO ainda que será expedida intimação desta certidão ao advogado do Reclamante, através dos sistemas PJE e DJE-PA.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, 4 de fevereiro de 2021.
CARLOS HACHEM CHAVES JUNIOR Diretor de Secretaria da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, em exercício ADVERTÊNCIAS: 01.
O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE). 02.
Sendo a parte promovida PESSOA JURÍDICA, deverão ser apresentados na audiência seus atos constitutivos e, fazendo-se representar por preposto, a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia. 03.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 04.
Sendo a parte promovida CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembléia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 05.
O NÃO COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA pela parte promovente ensejará a aplicação da extinção da presente ação, consoante o art. 51, inciso I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao PAGAMENTO DE CUSTAS. 06.
O NÃO COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA pela parte promovida ensejará a aplicação da revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. 07.
Infrutífera a conciliação e declarando as partes que NÃO HÁ MAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS (juntada de documentos e oitiva de testemunhas), os autos seguirão para prolação de SENTENÇA. 08.
Ocorrendo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nela poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas provas admitidas em direito e que forem entendidas como necessárias, inclusive testemunhais.
A DEFESA ESCRITA, quando subscrita por advogado(a), DEVERÁ SER INSERIDA NO SISTEMA ANTES DA AUDIÊNCIA.
Optando a parte reclamada pela DEFESA ORAL ou SENDO A DEFESA SUBSCRITA PELA PRÓPRIA PARTE RECLAMADA, ou seja, sem assistência de advogado(a), a mesma deve ser apresentada quando iniciada a audiência.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência de instrução e julgamento. 09.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 10.
Tratando a ação de relação de consumo, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA restou promovida desde o despacho inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 11.
As partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, § 2º, da lei 9099/95). 12.
COMPARECER 30 MINUTOS ANTES DO HORÁRIO DE QUALQUER AUDIÊNCIA PORTANDO SEU DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO E TODOS OS DOCUMENTOS RELATIVOS AO PROCESSO. -
04/02/2021 11:05
Expedição de Mandado.
-
04/02/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 10:26
Juntada de Petição de certidão
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04/02/2021 10:18
Audiência Una designada para 30/03/2021 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/02/2021 10:16
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2020 14:29
Audiência Una não-realizada para 09/12/2020 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/12/2020 12:34
Juntada de Ofício
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11/12/2020 13:11
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2020 13:11
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2020 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2020 15:36
Conclusos para decisão
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10/12/2020 15:36
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2020 09:10
Juntada de Petição de certidão
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02/12/2020 16:07
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2020 15:24
Juntada de Petição de petição
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24/11/2020 10:08
Juntada de Petição de certidão
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17/11/2020 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2020 09:02
Expedição de Mandado.
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16/11/2020 08:51
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2020 08:51
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2020 08:48
Juntada de Petição de certidão
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16/11/2020 08:46
Audiência Una designada para 09/12/2020 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/11/2020 08:22
Conclusos para decisão
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11/11/2020 01:44
Decorrido prazo de ELSON JOSE SOARES COELHO em 10/11/2020 23:59.
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22/10/2020 11:41
Juntada de Petição de petição
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21/10/2020 09:50
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 09:49
Audiência Una não-realizada para 20/10/2020 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/10/2020 09:48
Juntada de Petição de termo de audiência
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19/10/2020 14:26
Juntada de Petição de petição
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11/09/2020 11:56
Juntada de Petição de identificação de ar
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23/07/2020 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2020 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2020 09:37
Expedição de Mandado.
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11/10/2019 12:04
Juntada de documento de comprovação
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31/01/2019 11:28
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2019 11:28
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2018 15:46
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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13/12/2018 12:26
Conclusos para decisão
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13/12/2018 12:24
Juntada de Certidão
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12/12/2018 12:29
Juntada de Petição de exceção de suspeição
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12/12/2018 10:51
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2018 10:51
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2018 11:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2018 10:52
Conclusos para decisão
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07/12/2018 10:52
Audiência una designada para 20/10/2020 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/12/2018 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2018
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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