TJPA - 0012464-88.2012.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 11:47
Juntada de decisão
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24/02/2022 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/02/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 05:02
Decorrido prazo de ALTAIR MARIO DA SILVA ROSA em 14/02/2022 23:59.
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28/01/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 08:13
Juntada de identificação de ar
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10/01/2022 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2022 08:20
Juntada de identificação de ar
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14/12/2021 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2021 19:29
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 19:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 19:24
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2021 03:22
Decorrido prazo de ALTAIR MARIO DA SILVA ROSA em 22/11/2021 23:59.
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18/11/2021 04:15
Decorrido prazo de ALTAIR MARIO DA SILVA ROSA em 17/11/2021 23:59.
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17/11/2021 23:43
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 00:29
Publicado Sentença em 28/10/2021.
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28/10/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de pedido de execução de sentença.
Tendo em vista os inúmeros processos contra a mesma executada, e que não foram encontrados bens penhoráveis, via renajud ou sisbajud.
Devidamente intimado, o exequente sem indicação certa de bens, apenas reitera diligência ao juízo, as quais indefiro, já que cabe ao interessado a realização de diligências pessoais, bem como, na localização de bens passíveis de penhora, tudo para garantia da imparcialidade do juiz, que deve preservar as partes tratamento igual, nos termos do art. 139, I do CPC O certo é que a associação não possui bens para satisfazer as inúmeras ações ajuizadas, posto que os “associados” deixaram de contribuir e pediram exclusão do quadro societário, único meio de verba da associação.
O feito tramita em tal fase há muito tempo, não havendo localização de bens para pagamento, podendo, caso queira, a exequente extrair certidão de crédito para negativar o nome da associação ré.
Em situações tais, o §4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95 estabelece que o processo seja extinto, sem resolução do mérito. É a hipótese vertente, valendo destacar que o § 1º do art. 51 da Lei n. 9.099/95 dispensa a formalidade da prévia intimação pessoal das partes para a extinção do processo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95, determino o arquivamento dos autos, podendo o exequente pedir o desarquivamento, em havendo indicação certa de bem para penhora (juntando comprovante de propriedade), desde que dentro do prazo prescricional.
Expeça-se a certidão de crédito, se requerida pela exequente.
Arquive-se.
Sem custas e honorários.
Marabá, 26 de outubro de 2021.
ADRIANA DIVINA DA COSTA TRISTÃO Juíza de direito -
26/10/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 10:25
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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26/10/2021 10:14
Conclusos para julgamento
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26/10/2021 10:14
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2021 01:31
Decorrido prazo de ALTAIR MARIO DA SILVA ROSA em 29/07/2021 23:59.
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15/07/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 17:32
Decorrido prazo de ALTAIR MARIO DA SILVA ROSA em 28/06/2021 23:59.
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10/06/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 13:51
Juntada de Outros documentos
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13/04/2021 11:54
Juntada de Ofício
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18/03/2021 13:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/10/2020 09:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/10/2020 12:37
Conclusos para decisão
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16/10/2020 12:42
Expedição de Certidão.
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05/10/2020 08:52
Expedição de Certidão.
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21/08/2020 11:07
Expedição de Certidão.
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22/04/2020 19:59
Juntada de Petição de petição
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07/04/2020 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2020 10:02
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2020 10:01
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2020 08:41
Expedição de Certidão.
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18/11/2019 15:24
Juntada de Petição de petição
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13/11/2019 09:10
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2019 09:51
Audiência una cancelada para 10/03/2020 11:40 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Marabá.
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11/11/2019 09:50
Audiência una designada para 10/03/2020 11:40 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Marabá.
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31/10/2019 12:29
Juntada de Petição de petição
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16/10/2019 13:22
Expedição de Certidão.
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03/10/2019 10:20
Expedição de Certidão.
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25/09/2019 10:31
Expedição de Certidão.
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24/09/2019 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2019 16:04
Juntada de Petição de petição
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20/09/2019 15:55
Juntada de Petição de petição
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19/09/2019 08:32
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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28/08/2019 10:44
Conclusos para decisão
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28/08/2019 10:44
Movimento Processual Retificado
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25/03/2019 10:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2019 10:09
Conclusos para julgamento
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31/01/2019 12:10
Processo migrado do Sistema Projudi
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31/01/2019 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2017 13:39
Evento Projudi: 74 - Conclusos para Decisão - Juiz(íza) Cooperador(a) AMARILDO JOSE MAZUTTI
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15/12/2017 13:39
Evento Projudi: 73 - Conclusos para Decisão
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15/12/2017 13:38
Evento Projudi: 72 - Juntada de Petição de $TIPO_PETICAO
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06/12/2017 17:49
Evento Projudi: 71 - Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
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01/12/2017 00:01
Evento Projudi: 70 - Decorrido prazo de Advogados de ALTAIR MARIO DA SILVA ROSA - (Sem resposta) *Referente ao evento Ato ordinatório(01/11/17)
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17/11/2017 00:02
Evento Projudi: 69 - Decorrido prazo de ASMIL-ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES DO ESTADO DO PARÁ - (Sem resposta) *Referente ao evento Expedição de documento(02/10/17)
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01/11/2017 10:46
Evento Projudi: 67 - Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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01/11/2017 09:43
Evento Projudi: 62 - Ato ordinatório
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31/10/2017 09:45
Evento Projudi: 61 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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07/10/2017 00:01
Evento Projudi: 60 - Decorrido prazo de Advogados de ALTAIR MARIO DA SILVA ROSA - (Sem resposta) *Referente ao evento Ato ordinatório(12/09/17)
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06/10/2017 11:16
Evento Projudi: 59 - Juntada de Outros Tipos de Documentos
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02/10/2017 11:33
Evento Projudi: 56 - Expedição de Intimação - (Para ASMIL-ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES DO ESTADO DO PARÁ)
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02/10/2017 11:33
Evento Projudi: 55 - Expedição de Intimação
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02/10/2017 11:30
Evento Projudi: 54 - Juntada de Petição de $TIPO_PETICAO
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27/09/2017 15:21
Evento Projudi: 53 - Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
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12/09/2017 12:25
Evento Projudi: 50 - Ato ordinatório
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12/09/2017 12:23
Evento Projudi: 49 - Processo Desarquivado
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12/09/2017 11:06
Evento Projudi: 48 - Juntada de Petição de Petição
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01/08/2017 13:02
Evento Projudi: 47 - Recebidos os autos - Contadoria (Cálculo realizado)
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01/08/2017 11:37
Evento Projudi: 46 - Remetidos os Autos para Contadoria
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01/08/2017 11:37
Evento Projudi: 45 - Remetidos os Autos para $DESTINO
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22/02/2017 13:48
Evento Projudi: 44 - Processo Arquivado - (EXTINÇÃO PROCESSO)
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22/02/2017 13:45
Evento Projudi: 42 - Juntada de Outros Tipos de Documentos
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05/12/2016 10:40
Evento Projudi: 40 - Ato ordinatório
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01/12/2016 13:06
Evento Projudi: 37 - Expedição de Intimação - (Para ASMIL-ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES DO ESTADO DO PARÁ)
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01/12/2016 13:06
Evento Projudi: 36 - Expedição de Intimação
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04/04/2016 15:24
Evento Projudi: 28 - Expedição de Intimação - (Para ASMIL-ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES DO ESTADO DO PARÁ)
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04/04/2016 15:24
Evento Projudi: 26 - Julgada procedente em parte a ação
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31/03/2016 21:43
Evento Projudi: 24 - Juntada de Petição de Renúncia de Mandato como Adv. Réu
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09/02/2015 14:09
Evento Projudi: 23 - Conclusos para Sentença - Juiz(íza) Titular CRISTIANO MAGALHAES GOMES
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09/02/2015 14:09
Evento Projudi: 22 - Conclusos para Sentença
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09/02/2015 14:06
Evento Projudi: 19 - Juntada de Petição de $TIPO_PETICAO
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04/02/2015 16:22
Evento Projudi: 18 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
17/09/2013 12:02
Evento Projudi: 17 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
24/08/2012 10:54
Evento Projudi: 16 - Audiência Una Realizada - Sem conciliação
-
06/08/2012 14:30
Evento Projudi: 15 - Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
19/07/2012 09:46
Evento Projudi: 13 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
19/07/2012 09:27
Evento Projudi: 12 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
17/07/2012 14:13
Evento Projudi: 11 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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27/06/2012 15:35
Evento Projudi: 9 - Juntada de Comprovante Citação
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22/06/2012 10:50
Evento Projudi: 7 - Ato ordinatório
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21/06/2012 16:20
Evento Projudi: 5 - Expedição de Citação - Para ASMIL-ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES DO ESTADO DO PARÁ
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21/06/2012 16:20
Evento Projudi: 3 - Audiência Una Designada - (Agendada para 19 de Julho de 2012 às 10:10)
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21/06/2012 16:20
Evento Projudi: 2 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB13372NPA
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21/06/2012 16:20
Evento Projudi: 1 - Distribuído por Sorteio - Vara do Juizado Especial Cível de Marabá
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2012
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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