TJPA - 0000661-82.2020.8.14.0140
1ª instância - Vara Unica de Cachoeira do Arari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 12:05
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2023 12:05
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2023 12:04
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 11:12
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
24/02/2023 09:54
Transitado em Julgado em 24/02/2023
-
15/02/2023 11:01
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2023 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2023 12:58
Transitado em Julgado em 19/01/2023
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26/10/2022 08:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2022 12:33
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 14:26
Expedição de Certidão.
-
23/07/2022 01:02
Decorrido prazo de MARIA NAGELA ALENCAR LIMA em 11/07/2022 23:59.
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27/06/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
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25/06/2022 00:05
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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25/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
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22/06/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 04:56
Decorrido prazo de ANTENOR GONCALVES em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 04:56
Decorrido prazo de ANTENOR GONCALVES em 14/02/2022 23:59.
-
06/02/2022 01:35
Decorrido prazo de ANTENOR GONCALVES em 04/02/2022 23:59.
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28/01/2022 01:55
Publicado Sentença em 28/01/2022.
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28/01/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 13:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ - TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ PROCESSO Nº 0000661-82.2020.8.14.0140 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: ANTENOR GONCALVES SENTENÇA
Vistos.
ANTENOR GONÇALVES foi denunciado pelo Ministério Público, sendo o acusado incurso nas sanções punitivas do art. 14, caput, da Lei 10.826/03.
Consta da denúncia que no dia da manhã do dia 27 de abril de 2020, por volta de 21h15min., no município de Cachoeira do Piriá, o denunciado ANTENOR GONÇALVES estava portando uma arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
A Denúncia, acompanhada do Inquérito Policial, bem como rol de testemunhas, foi recebida EM 08 de julho de 2021 no ID 28975714.
Citado, o réu apresentou defesa (ID 31919747), onde postulou pela absolvição do réu, bem como pela desclassificação do delito para o art. 12 do Estatuto do Desarmamento e a aplicação de penas restritivas de direito.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada na data de hoje, em que se realizou a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e defesa, sendo, por último, ouvido o réu.
Ao final, em sede de alegações finais, acusação e defesa reiteraram os pedidos da peça exordial e contestatória, respectivamente.
Certidão de antecedentes criminais (ID 39134574).
Laudo pericial da arma de fogo juntado aos autos (ID 43612539). É o relatório.
Decido.
Verifica-se que o feito está em ordem.
Outrossim, constata-se que o denunciado não foi cerceado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Inexistindo, portanto, vícios ou nulidades a sanar, passo então, ao julgamento de mérito.
DA MATERIALIDADE e DA AUTORIA Trata-se de Porte Ilegal de Arma de Fogo, previsto na norma incriminadora estabelecida no artigo 14 da Lei 10.826/03 e a materialidade está patentemente comprovada pelas declarações das testemunhas e além do Auto de Apresentação e Apreensão de Objeto no IP, onde consta a apreensão com o acusado de uma arma, tipo pistola, calibre .380 e numeração KJE 33342, com nove munições de mesmo calibre.
No seu interrogatório, o acusado disse que: não intimidou ninguém, usa a arma para a própria defesa, para fazer um pagamento, exemplo, faz pagamento em ouro como foi encontrado no carro e usa a arma para isso; não possui outras armas; comprou a arma na região, de um particular, arma usada; custou cerca de 4 a 5 mil reais; não lembra quando comprou; não fazem muitos anos; cerca de um ano a seis meses que comprou a arma; trabalho no garimpo; opero máquinas pesadas, mecânica, faço pagamentos para pessoas lá dentro; a pedido de alguém faço pagamentos para umas pessoas; não cobro dívidas; utilizava a arma no meu trabalho; ela nem estava na minha mão no momento, estava atrás do banco; ninguém sabia que eu usava; hoje tenho porte de arma, dei entrada na posse; naquele tempo eu não tinha conhecimento disso; em 2020 eu não tinha porte de arma; estudou até o primeiro ano do ensino médio; trabalho nessa região há nove anos; nesse período já sofri ameaça, lá dentro todo mundo sofre ameaça, é ameaçado constantemente; essa arma não era de conhecimento das pessoas que estavam comigo; nunca apresentou para outras pessoas; não tenho um papel certo no garimpo, nem horário certo de trabalho; fico longe da família às vezes mais de mês; Ato contínuo, a testemunha ADRIANO NUNES OLIVEIRA (PM), testemunha compromissada na forma da lei, disse, resumidamente, que: foi encontrada pistola embaixo do banco do passageiro; eu que encontrei o armamento; a pistola era do calibre 380; foi encontrada munição no carregador da pistola; duas pessoas estavam no carro; Da mesma forma, a testemunha RONNY WALTER RAMOS DE OLIVEIRA, testemunha compromissada na forma da lei, disse, resumidamente, que: fizeram busca pessoal e veicular; encontramos a arma; perguntado se o cidadão era o dono, disse que sim; perguntado se tinha documentação da arma, disse que não; Por fim, a oitiva da testemunha REUBER HENRIQUE OLIVEIRA, testemunha compromissada na forma da lei, disse, resumidamente, que: na área do garimpo as pessoas costumam usar arma; é normal; usam a arma para se defender do bandido; uma prática comum; não ando armado; não sabia que Antenor andava armado; Nesse sentido, as declarações prestadas pelas testemunhas todas em juízo, são provas cristalinas que ensejam decisão absolutamente segura de que o acusado estava portando ilegalmente uma arma de fogo e, assim sendo, o contexto probatório é suficiente para atestar a autoria do crime praticado pelo acusado.
Quanto à tese defensiva acerca da desclassificação do delito do art. 14 das Lei Nº 10.826/03 para o art. 12, da mesma lei, entendo que não merece ser acolhida.
Isso se justifica pela ausência de qualquer elemento que comprove que o réu estava portando a referida arma dentro de seu ambiente de trabalho.
A abordagem policial e a apreensão da arma de fogo se deu na via pública, não tendo sido realizada dentro da sua residência ou no seu local de trabalho.
Assim sendo, os fatos descritos na denúncia restaram devidamente comprovados e são indenes para lastrear um decreto condenatório.
Portanto, não há de se chegar a outra conclusão senão a de acolher a pretensão punitiva do Estado rejeitando, em consequência, o pedido de absolvição esposado pela defesa.
A conduta do acusado, portanto, é típica e ilícita, restando consumada, presentes o dolo na vontade livre e consciente de portar a arma de fogo.
Não estão presentes quaisquer excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade, devendo o réu submeter-se às sanções previstas para a espécie.
DO PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
Ressalte-se que as provas acima analisadas confirmam a tese sustentada pelo Ministério Público de que houve a consumação de crime tipificado no art. 14 da Lei 10.826/03 que estabelece: Porte ilegal de arma de fogo de uso Permitido Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de 02 (dois) a 04 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único: O crime previsto neste artigo é inafiançável. (grifos nossos).
Note-se que no caso dos autos a denúncia imputa ao acusado o aludido delito sob a modalidade PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, marca, calibre 380.
Acerca da natureza jurídica do mencionado delito, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que: O crime de porte ilegal de arma é um crime de perigo abstrato, basta, tão-somente, quaisquer das ações previstas no tipo penal, não se faz necessário que a arma esteja municiada ou mesmo que seja apta a ser utilizada ao fim que se destina. (Apelação Criminal nº 2004.003721-0, 2ª Turma Criminal do TJMS, Coxim, Rel.
Des.
Carlos Stephanini. j. 19.05.2004, unânime).
Diante de tais fatos, resultou provada a autoria e materialidade do crime de Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido como destacado em alegações finais, tanto pelo Ministério Público, quanto pela Defesa.
DISPOSITIVO: Isto posto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, para, em consequência, CONDENAR ANTENOR GONÇALVES, já qualificado nos autos, às sanções do art. 14 da Lei 10.826/0.
Passo a dosar a pena.
A culpabilidade do agente é normal a espécie; antecedentes imaculados (ID 39134574 ), pois não há sentença condenatória transitada em julgado; sobre a conduta social não se tem maiores informações; a personalidade do agente presume-se ser normal; motivos do crime e circunstâncias do crime não o comprometem; consequências extrapenais não foram graves; quanto ao comportamento da vítima não se tem como analisar in casu.
Assim, atento às circunstâncias analisadas, com fulcro no art. 14 da Lei 10.826/03, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão.
Presente a atenuante da confissão.
Porém, deixo de considerá-la, uma vez que a pena foi fixada no mínimo legal.
Ausente agravantes.
Sem causas de aumento e de diminuição.
Desse modo, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão.
Por força do que dispõe o artigo 33 do Código Penal, determino que o apenado inicie o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime ABERTO (CP, art. 33, § 2º, ‘c’, do CP.
Para o pagamento da multa imposta, deverá ser observado o disposto nos arts. 10, 49, § 2º, e 50, todos do CP.
Fixo a pena de multa no mínimo legal: 10 (dez) dias-multa sobre 1/30 do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (CP, art. 49, § 1º).
Presentes os requisitos legais do art. 44, do Código Penal, substituo a privação de liberdade por pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade (art. 43, inciso IV, CP), a ser cumprido durante o período da pena imposta.
Para o pagamento da multa deverá ser observado o disposto no art. 50 e seguintes do CPB.
O acusado poderá recorrer em liberdade, em face da natureza do crime e pena aplicada.
Após o trânsito em julgado da decisão, comunique-se ao TRE para fins do art. 15, item III da CF/88, expedindo-se guia de execução definitiva, lançando-se o nome dos acusados no rol dos culpados, realizando-se as demais comunicações necessárias.
Oficie-se à autoridade policial para encaminhar a arma de fogo apreendida ao Comando do Exército para os fins de direito.
Intime-se o acusado pessoalmente no endereço informado na Audiência de Instrução e Julgamento.
VALE COMO MANDADO E OFÍCIO.
Cachoeira do Piriá, 1 de dezembro de 2021.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Substituta da Vara Única do Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá -
26/01/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 11:26
Juntada de Certidão
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01/12/2021 11:19
Julgado procedente o pedido
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01/12/2021 11:04
Conclusos para julgamento
-
01/12/2021 11:02
Conclusos para julgamento
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01/12/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 10:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/12/2021 09:00 Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
-
01/12/2021 10:12
Juntada de Petição de parecer
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22/11/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2021 14:41
Juntada de Petição de certidão
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03/11/2021 00:19
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ 0000661-82.2020.8.14.0140 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: ANTENOR GONCALVES DECISÃO Considerando os argumentos lançados na defesa prévia, bem como o constante nos autos, verifica-se, no que tange à possibilidade de absolvição sumária, que a Defesa não apresenta provas contundentes e aptas a afastar, por si sós, a pretensão acusatória, nessa esfera de cognição sumária, a evidenciar a necessidade da instrução processual para o deslinde do presente caso.
Noutro giro, vale frisar que a denúncia descreve de forma satisfatória a conduta delitiva da qual o réu é acusado, a delinear a maneira pela qual praticou o crime, bem como o nexo causal entre sua conduta e o resultado do crime, razão pela qual não há o que se falar em inépcia da denúncia, porquanto preenchidos os pressupostos e condições, previstos no rol do art. 41 do Código de Processo Penal.
Assim, não apresentados argumentos eloquentes e aptos a propiciar a absolvição preliminar do acusado, como exposto acima, DETERMINO o prosseguimento regular do processo, e DESIGNO audiência de instrução e julgamento para 01/12 / 2021, às 09h00min, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos das testemunhas anteriormente arroladas, bem como o acusado será interrogado.
INTIME-SE/REQUISITE-SE o acusado.
INTIMEM-SE as testemunhas arroladas pelas partes.
CIÊNCIA ao Ministério Público e a Defesa via DJE.
A PRESENTE DECISÃO DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA / REQUISIÇÃO / OFICIO, BEM COMO ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO.
Cachoeira do Piriá, 23 de agosto de 2021.
Ana Beatriz Gonçalves de Carvalho Juíza de Direito respondendo pela Termo Cachoeira do Piriá -
27/10/2021 21:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/10/2021 21:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/10/2021 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2021 11:33
Juntada de Outros documentos
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27/10/2021 11:15
Expedição de Carta precatória.
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27/10/2021 10:56
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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27/10/2021 10:46
Juntada de Outros documentos
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27/10/2021 10:42
Juntada de Ofício
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27/10/2021 10:40
Expedição de Mandado.
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27/10/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 09:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/12/2021 09:00 Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
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23/08/2021 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2021 09:04
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 09:04
Conclusos para decisão
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17/08/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 01:19
Decorrido prazo de ANTENOR GONCALVES em 16/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 15:06
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2021 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2021 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2021 11:31
Expedição de Mandado.
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08/07/2021 18:27
Recebida a denúncia contra ANTENOR GONCALVES - CPF: *20.***.*96-42 (REU)
-
17/05/2021 18:08
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 18:08
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 17:56
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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17/05/2021 10:55
Juntada de Petição de denúncia
-
20/04/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 10:20
Conclusos para despacho
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16/12/2020 10:20
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 10:19
Expedição de Certidão.
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10/09/2020 00:34
Decorrido prazo de PARA MINISTERIO PUBLICO em 09/09/2020 23:59.
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13/08/2020 12:01
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 11:59
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
11/08/2020 13:12
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2020 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2020 11:17
Processo migrado do Sistema Libra
-
10/08/2020 11:17
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00006618220208140140: - O asssunto 10007 foi removido. - O asssunto 3633 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10007 para 3633. - Nr inquerito alterado de 00186/2020.10003
-
28/04/2020 20:55
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
28/04/2020 20:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/04/2020 20:31
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
28/04/2020 19:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/04/2020 19:17
CERTIDAO - CERTIDAO
-
28/04/2020 12:15
MEDIDA CAUTELAR - MEDIDA CAUTELAR
-
28/04/2020 12:15
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
28/04/2020 12:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/04/2020 12:15
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
28/04/2020 11:15
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/04/2020 11:07
CERTIDAO - CERTIDAO
-
28/04/2020 11:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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28/04/2020 10:32
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
28/04/2020 10:32
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
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28/04/2020 10:32
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : TERMO JUDICIARIO DE CACHOEIRA DO PIRIA, Vara: VARA UNICA DO TERMO JUDICIARIO DE CACHOEIRA DO PIRIA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DO TERMO JUDICIARIO DE CACHOE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2020
Ultima Atualização
27/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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