TJPA - 0802014-68.2016.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 11:53
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2024 11:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/04/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 13:55
Entrega de Documento
-
06/02/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 09:37
Juntada de Ofício
-
04/02/2024 01:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:21
Suscitado Conflito de Competência
-
29/11/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 11:17
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2022 16:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/02/2022 16:46
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/12/2021 03:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA em 29/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 09:06
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 11:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/11/2021 00:01
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
05/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0802014-68.2016.8.14.0301 [Correção Monetária] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CONDOMINIO DO ED ESTRELA Nome: RAIMUNDO FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA Endereço: Travessa Mariz e Barros, 3066, APT. 404 A, Marco, BELéM - PA - CEP: 66080-472 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA VISTOS O presente feito tramitou junto ao 3º JUIZADO ESPECIAL CIVEL, inclusive, sendo objeto de SENTENÇA, conforme se infere do id.
Num. 2524646.
Inobstante o feito se encontrasse em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o Juízo originário DECLINOU DA COMPETÊNCIA para atuar no processo em razão da existência do processo nº 0813188-69.2019.814.0301, no qual se pretende a interdição do réu, conforme se infere da decisão de id.
Num. 17019961.
Autos conclusos.
PASSO A DECIDIR.
Analisando os presentes autos, verifica-se que a parte requerente pretende a execução de cotas condominiais, em razão do inadimplemento do réu, lide que versa sobre direitos de caráter meramente patrimonial, e, por conseguinte, NÃO INCLUÍDO NA COMPETÊNCIA DESTA VARA.
Exalce-se que, conforme PRECEDENTES do E.
TJPA, o Juízo de Órfãos, Interditos e Ausentes está vinculado às ações de estado da pessoa, logo, nas ações de natureza cível, a existência de interesse de pessoa interditada não é condição suficiente a atrair a competência deste Juízo.
OBSERVE-SE QUE, A SIMPLES PRESENÇA DE INCAPAZ EM UM DOS POLOS DA LIDE, NÃO É SUFICIENTE A ATRAIR A COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO.
Caso o entendimento fosse diferente, qualquer demanda que envolvesse tais condições, imporiam a apreciação do feito por este Juízo, causando CAOS nas varas desta competência, ante o assoberbamento de ações.
No mesmo sentido, o E.
TJPA já se manifestou, por meio do voto do des.
Roberto Gonçalves de Moura (relator) que nos autos do processo nº 2013.3.019437-9, assim decidiu: Razão assiste ao juízo suscitante.
Primeiro, porque não compete ao Juiz de Órfãos, Interditos e Ausentes julgar as causas em que figure incapaz de forma genérica.
Segundo, porque não sendo órfão o menor em questão, uma vez que representado na lide por seu genitor, não há motivo que enseje a competência da 3ª vara cível para processar e julgar o processo, conforme se depreende do art. 105 do Código Judiciário do Estado do Pará: (grifou-se).
Tal posicionamento, inclusive, é o mesmo que até a presente data é mantido pelo E.
TJPA, considerando que, nos autos do conflito de competência, processo nº 0811807-22.2020.8.14.0000, o des.
Constantino Augusto Guerreiro, manteve o entendimento já firmado, expondo, dentre as razões de decidir, o seguinte: ‘De fato, este Egrégio Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado de que tendo a causa natureza eminentemente cível, mostra-se correta o processamento e julgamento do feito pela vara cível, inexistindo via atrativa do Juízo de Interditos’.
O julgado teve a seguinte ementa: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUTOR INCAPAZ.
AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE INTERDITOS PARA O JULGAMENTO DA PRESENTE DEMANDA, MAS TÃO SOMENTE PARA O ESTADO DA PESSOA.
PRECEDENTE DO TJPA.
COMPETÊNCIA DA 15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM.
APLICAÇÃO ART. 133, INCISO XXXIV, ALÍNEA ‘c’, DO RITJPA Tal raciocínio, portanto, deverá ser aplicado também à presente lide, sendo salutar ressaltar ainda, que a criação de varas de competência privativa visa garantir o bem-estar do interessado, tornando despicienda, portanto, a manutenção do feito junto a este Juízo.
Esclareça-se, portanto que mesmo aqueles feitos que envolvam direitos de interditados não necessariamente a competência será estendida a este Juízo de órfãos e interditos, tornando despicienda, portanto, a manutenção do feito junto a este Juízo.
Por certo, o fato de ação de interdição e curatela do réu tramitar neste Juízo, portanto, NÃO É SUFICIENTE A ATRAIR A COMPETÊNCIA DA 3ª VCE para apreciação de todos os feitos no qual a parte interditada figure, tendo em vista que, não há atração entre as matérias objeto de discussão e tampouco qualquer conexão entre os pedidos formulados.
Neste sentido, ainda que o feito não possa tramitar junto as varas dos juizados especiais, a remessa dos autos a este Juízo, sem que tenha havido uma distribuição aleatória e equânime de processos, entre todos as varas de competência cível, certamente, macula o Princípio do Juiz Natural, além de prejudicar a própria Vara e os demais jurisdicionados, causando assoberbamento de ações neste Juízo.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, ainda que o presente feito não possa ser devolvido ao Juízo originário por tratar-se de Juizado Especial, considerando a ausência de conexão entre a ação em trâmite nesta 3ª VCE (0813188-69.2019.814.0301) e o presente feito, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO DOS PRESENTES AUTOS por meio de sorteio a ser realizado junto ao PJE dentre todas as varas cíveis, por serem competentes para apreciar a matéria.
DEVE TER A UPJ O CUIDADO DE NÃO ENCAMINHAR OS AUTOS NOVAMENTE POR PREVENÇÃO, DADA O ERRÔNEO DIRECIONAMENTO A VARA DE INTERDITOS.
Int., dil. e cumpra-se.
Belém/PA, VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE da Capital RP -
03/11/2021 02:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 02:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2021 12:56
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 12:56
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2020 19:32
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 18:20
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 12:45
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 00:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA em 14/09/2020 23:59.
-
15/09/2020 00:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED ESTRELA em 14/09/2020 23:59.
-
19/08/2020 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 20:05
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2020 02:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED ESTRELA em 03/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 02:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA em 03/07/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 14:01
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 15:16
Juntada de Petição de parecer
-
15/05/2020 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 10:47
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 09:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/05/2020 09:09
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 11:54
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2020 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 17:08
Declarada incompetência
-
11/05/2020 17:08
Outras Decisões
-
05/05/2020 20:20
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 14:22
Conclusos para decisão
-
04/05/2020 14:22
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2020 11:05
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2020 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 20:55
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2020 10:26
Expedição de Certidão.
-
07/04/2020 17:40
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 13:06
Outras Decisões
-
24/03/2020 16:07
Conclusos para decisão
-
24/03/2020 16:07
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2020 12:40
Expedição de Certidão.
-
08/02/2020 19:20
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2020 00:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED ESTRELA em 06/02/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 22:37
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2020 00:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA em 31/01/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 10:59
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2020 10:41
Conclusos para despacho
-
15/01/2020 10:34
Juntada de Certidão
-
13/01/2020 13:46
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2020 10:49
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2019 00:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED ESTRELA em 18/12/2019 23:59:59.
-
10/12/2019 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2019 12:34
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2019 22:57
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2019 22:42
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2019 13:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/12/2019 11:42
Conclusos para decisão
-
29/11/2019 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2019 16:32
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 12:23
Processo Desarquivado
-
29/10/2019 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2019 11:40
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 11:01
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2018 15:31
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2018 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2018 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2018 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2018 09:52
Expedição de Mandado.
-
12/06/2018 09:52
Homologada a Transação
-
11/06/2018 11:23
Conclusos para decisão
-
11/06/2018 10:41
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2017 13:44
Juntada de documento de comprovação
-
20/10/2017 10:23
Expedição de Alvará.
-
06/10/2017 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2017 13:24
Conclusos para despacho
-
04/10/2017 14:28
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2017 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2017 09:51
Juntada de Petição de extrato de subcontas
-
29/09/2017 09:51
Juntada de extrato de subcontas
-
28/09/2017 13:11
Homologada a Transação
-
29/05/2017 14:18
Juntada de identificação de ar
-
25/05/2017 10:02
Conclusos para julgamento
-
25/05/2017 09:57
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2017 09:55
Audiência conciliação realizada para 11/05/2017 12:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
15/05/2017 14:23
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2017 13:09
Juntada de Petição de certidão
-
12/05/2017 13:09
Juntada de Certidão
-
12/05/2017 11:27
Juntada de petição
-
12/05/2017 11:14
Juntada de extrato de subcontas
-
10/04/2017 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2017 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2017 09:15
Juntada de Petição de certidão
-
10/04/2017 09:15
Juntada de Certidão
-
10/04/2017 09:14
Audiência conciliação designada para 11/05/2017 12:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
20/03/2017 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2017 00:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA em 10/03/2017 23:59:59.
-
07/03/2017 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2017 12:51
Conclusos para decisão
-
09/12/2016 09:30
Juntada de petição
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29/11/2016 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2016 12:32
Expedição de Mandado.
-
08/11/2016 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2016 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2016 16:04
Conclusos para decisão
-
29/09/2016 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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