TJPA - 0802922-61.2021.8.14.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802922-61.2021.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Práticas Abusivas] AUTOR: LEONARDO NASCIMENTO RODRIGUES - RÉU: Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Av.
Pedro Constantino, 1177, Centro, SANTA ISABEL DO PARá - PA - CEP: 68790-000 - DECISÃO Por este processo já se encontrar devidamente sentenciado e com trânsito em julgado, conforme certidão nos autos, proceda-se o devido registro de alteração da fase deste processo para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Apresentou o exequente pedido de abertura da fase de cumprimento da sentença para cobrança da condenação e/ou honorários de sucumbência, na forma do artigo 523, §2º do CPC/15, portanto, determino a intimação do executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que transcorrido o prazo previsto no art. 523,CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios de 10% ( dez por cento).
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Civel e Empresarial Distrital de Icoaraci -
27/03/2025 08:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/03/2025 08:18
Baixa Definitiva
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27/03/2025 00:27
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO RODRIGUES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:25
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:04
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/1739-98 (APELADO) e provido em parte
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25/02/2025 16:04
Conhecido o recurso de LEONARDO NASCIMENTO RODRIGUES - CPF: *00.***.*07-24 (APELANTE) e não-provido
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21/02/2025 14:33
Conclusos para decisão
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21/02/2025 14:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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22/11/2024 14:09
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 17:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/05/2024 09:02
Conclusos para decisão
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21/05/2024 09:02
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2024 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/05/2024 11:50
Declarada incompetência
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20/05/2024 11:34
Conclusos para decisão
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20/05/2024 11:34
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2023 13:14
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 11:11
Recebidos os autos
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27/09/2023 11:11
Distribuído por sorteio
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17/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802922-61.2021.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO NASCIMENTO RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO AS SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LEONARDO NASCIMENTO RODRIGUES em ID nº. 98046279, em face da Sentença de ID nº. 97822552, a julgou procedente o pedido do autor.
Alega o embargante que a sentença foi omissa diante da não fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado do embargante, pois faz jus ao pagamento dos honorários não arbitrados na sentença.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO: Quanto aos Embargos de Declaração, temos como pressuposto a existência de obscuridade, omissão ou contradição. É certo que o inciso II do Artigo 1.022 evidencia que a omissão pode ensejar a apresentação dos embargos de declaração, tanto que assim preleciona: “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” Entende-se por omissão aquelas situações em que a decisão do juiz deixou de apreciar uma questão suscitada por qualquer das partes, que devem se pronunciar de oficio, e em face disso, pode influenciar diretamente o entendimento de que se pretendia exprimir ou que não condiz, objetivamente, com os elementos constantes dos autos, e com a decisão proferida.
Feita tal digressão, temos que as razões do embargante que alegam omissão quanto a fixação dos honorários advocatícios na sentença proferida em ID nº. 97822552, merecem acolhimento, afinal, o § 1º do Art. 85 do CPC/15 apresenta a possibilidade alegada pelo embargante, a qual não foi apreciada no momento de julgamento do referido decisum: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.” Destarte, por todo o acima exposto, nos termos do artigo 1022 e 1024 do CPC, acolho os embargos de declaração opostos pelo embargante, atribuindo-lhes efeitos modificativos como medida de aprimoramento da sentença de ID nº. 97822552.
E, buscando aprimorar a decisão, determino que na referida sentença, acrescente-se após parágrafo que se inicia com “DEFERIR o pedido de indenização por danos morais por reconhecer a responsabilidade da parte ré nos valores” o seguinte parágrafo: “Condeno a embargante em honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado do embargado, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, com base no at. 485, §2º do CPC.
Após certificado o trânsito em julgado e adotadas as providências de praxe, ARQUIVE-SE.” Intime-se e cumpra-se com observância das formalidades legais devidas.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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