TJPA - 0800223-21.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2022 11:02
Arquivado Definitivamente
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17/05/2022 11:02
Baixa Definitiva
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17/05/2022 10:59
Transitado em Julgado em 16/05/2022
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17/05/2022 00:09
Decorrido prazo de FRANKLIN VIEIRA DE CASTRO em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 00:09
Decorrido prazo de FERNANDA DE MARTIN DIAS em 16/05/2022 23:59.
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25/04/2022 00:04
Publicado Decisão em 25/04/2022.
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21/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800223-21.2021.8.14.0000 SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: F.D.M.D.
ADVOGADO: Vitória Fernandes da Silva, OAB/PA 12.084-A AGRAVADO(A): F.V.D.C.
ADVOGADO(A): Claudius Augustus Prado Dias, OAB/PA 13.573-B RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por F.D.M.D. contra decisão proferida na ação de reconhecimento e dissolução de união estável com pedido de “guarda de menor” (proc.
Nº 0811684-35.2019.8.14.0040), em trâmite na 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, ajuizada ajuizada por F.V.D.C. em face da ora recorrente.
Ocorre que consultando o sistema PJE, verifica-se que em 02/12/2021 o juízo de primeiro grau proferiu sentença, homologando acordo firmado entre as partes nos seguintes termos: “Feita a proposta de acordo entre as partes, esta restou da seguinte maneira: DA GUARDA COMPARTILHADA: As partes exercerão, de forma compartilhada, a guarda da infante L.
M.
D.
C., restando fixado a residência da genitora como o domicílio de fato da criança.
Os finais de semana serão passados de forma alternada com a criança, da seguinte forma: o genitor buscará a criança na residência da genitora na sexta-feira às 18:00 horas, devendo devolvê-la no domingo às 19:00 horas, iniciando-se esse final de semana (03/12/2021) com o genitor.
Nas semanas em que o final de semana for com a genitora, resta autorizado ao genitor buscar a criança às quarta-feira às 18:00 horas e devolvê-la às 18:00 horas da sexta-feira.
Quanto às festividades do final de ano, o Natal e o ano novo serão usufruídos, de forma alternada, da seguinte forma: no natal, o genitor buscará a criança às 17:00 horas do dia 23/12 e a devolverá no dia 26/12 às 09:00 horas da manhã, ao passo que no réveillon, o genitor buscará a criança no dia 30/12 às 17:00 horas e a devolverá no dia 02/01 às 09:00 horas da manhã, sendo que este ano de 2021, o genitor usufruirá do Natal, ao passo que a genitora do réveillon.
Quanto às férias escolares (janeiro e julho), a criança usufruirá cada quinzena das férias com um dos genitores, começando a primeira quinzena de janeiro com a genitora, ao passo que a primeira quinzena de julho ficará a cargo do genitor.
Nos anos seguintes, as quinzenas serão alternadas.
A criança ficará na companhia do pai no Dia dos Pais, independentemente de quem for o final de semana respectivo, podendo buscá-la na sexta-feira às 18:00 horas e devolvê-la no domingo às 19:00 horas.
A mesma regra se aplica ao Dia das Mães.
A criança usufruirá do aniversário do pai na companhia deste, podendo buscá-la às 08:00 horas e devolvê-la às 19:00 horas.
No mesmo passo, a criança usufruirá da companhia da mãe no dia do aniversário desta, nas mesmas condições estabelecidas, independente da regra geral dos finais de semana e do período durante a semana.
O aniversário da criança será de forma alternada anualmente, a ser usufruído com cada genitor, iniciando-se em 2022 com o genitor (08 de julho).
O dia das crianças será usufruído de forma alternada, começando-se com a genitora em 2022.
Essas condições poderão ser alteradas em comum acordo entre as partes.
DOS ALIMENTOS: o autor pagará, a título de alimentos, a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), correspondente a 1,36 salário mínimo, em favor da criança Laura, todo dia 20 (vinte) de cada mês, a contar do mês de dezembro deste ano.
O pagamento será feito na conta bancária da representante legal da criança: (...).
DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL: Fica acordado entre as partes que a requerida desocupará o imóvel localizado na Rua 135, Quadra 51, Lote 06, bairro Beira Rio II, nesta cidade, no dia 02 (dois) de janeiro de 2022.
DO ALUGUEL: O requerente pagará, a título de aluguel, no período de 18 (dezoito) meses a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), iniciando-se no dia 22 de dezembro de 2022, na conta bancária supracitada.
DO VEÍCULO: O autor pagará a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em 05 (cinco) parcelas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no dia 10 (dez) de cada mês, a contar do mês de janeiro de 2022, devendo ser depositado na conta bancária da requerida.
O inadimplemento acarretará a multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total da dívida em aberto.
DOS MÓVEIS QUE GUARNECEM A CASA: Quando da desocupação do imóvel, a requerida ficará com a geladeira, duas televisões (uma da sala e uma do quarto do Lucca); a mesa da cozinha com 8 (oito) cadeiras, o fogão da área da churrasqueira, eletroportáteis (liquidificador, batedeira, sanduicheira, micro-ondas), os móveis que guarnecem os quartos das crianças e com relação ao quarto do casal, a requerida ficará com a cama do casal king size e o painel do quarto de casal, exceto as centrais de ar, as quais deverão permanecer na casa.
Ausência injustificada da Representante do Ministério Público, embora ciente da audiência.
Ausência de parecer ministerial.
SENTENÇA EM AUDIÊNCIA: No mais, no referido caso, entendo que a transação é válida se os envolvidos têm pleno conhecimento dos termos do acordo e plena capacidade civil para agir.
Assim, verifica-se que o pleito não encontra óbice legal, ao passo que as partes são capazes, inexistindo, nesses casos, vícios ou nulidades a sanar, restando preservado os direitos da infante.
Portanto, considerando que as partes transigiram na forma acima especificada, este Juízo põe fim à fase cognitiva do procedimento comum e HOMOLOGA o Termo de acordo para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, conforme condições ajustadas e estabelecidas nesta audiência, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b do CPC.
Sem custas remanescentes, dada aplicabilidade do art. 90, §3º, do CPC.
Ciência ao MP.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.” Tendo em vista a prolação de sentença no processo que originou o presente agravo de instrumento, resta prejudicado o recurso por perda superveniente do objeto e, consequentemente do interesse recursal, conforme orientação do STJ[1].
Desta forma, considerando a prolação de sentença no processo originário, decido negar seguimento ao presente recurso por se encontrar prejudicado em face da perda do objeto, com base no inciso III do art. 932 do CPC.
Belém, 18 de abril de 2022.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator [1] EAREsp 488.188/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015 -
19/04/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 14:03
Prejudicado o recurso
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19/04/2022 13:21
Conclusos para decisão
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19/04/2022 13:21
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2021 22:41
Juntada de Petição de petição
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05/07/2021 13:40
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2021 22:26
Juntada de Petição de parecer
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13/05/2021 23:34
Juntada de Petição de parecer
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03/03/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 12:10
Juntada de Certidão
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03/03/2021 00:05
Decorrido prazo de FERNANDA DE MARTIN DIAS em 02/03/2021 23:59.
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03/03/2021 00:05
Decorrido prazo de FRANKLIN VIEIRA DE CASTRO em 02/03/2021 23:59.
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03/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800223-21.2021.8.14.0000 SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: F.D.M.D.
ADVOGADO: Vitória Fernandes da Silva, OAB/PA 12.084-A AGRAVADO(A): F.V.D.C.
ADVOGADO(A): Claudius Augustus Prado Dias, OAB/PA 13.573-B RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO Vistos etc.
Analisando o recurso interposto, verifica-se desde logo o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade.
Da leitura dos autos, observa-se que o presente agravo de instrumento se insurge contra a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável com pedido de “guarda de menor” (proc.
Nº 0811684-35.2019.8.14.0040), demanda ajuizada por F.V.D.C. em face da ora recorrente.
A decisão agravada ampliou o direito de visitação do paterno nos seguintes termos: “De início, importante repisar que, quando o interesse jurídico tutelado envolver infantes, o magistrado deve sempre buscar o melhor interesse daqueles, sem perder de vista o direito assegurado aos seus genitores.
Assim, primando que a criança L.M.D.C. permaneça em contato comum com seus genitores, possibilitando ser a mesma melhor cuidada e tenha seu pleno desenvolvimento assegurado, deve ser reconhecido o direito de visitação devido em favor do requerente, fazendo jus ao seu direito, nos exatos termos do Codex Civilista (art. 1.589).
Porém, tal direito deve ser exercido com ressalvas, tendo em vista a necessidade de amamentação da criança, proporcionando seu maior contato com a genitora/requerida.
Assim, pelos motivos expostos e com base no estudo social e no parecer apresentado pelo Ministério Público, verifico que, para o presente momento, não há elementos autorizativos da modificação da guarda em favor do requerente, mas sim uma ampliação do seu direito de visita.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de modificação da guarda da criança, postulado pelo requerente, com base no acima explicitado, contudo CONCEDO a modificação do direito de visita em favor do genitor/requerente, restando resguardado ao mesmo o direito de convivência com a infante L.M.D.C aos finais de semana, devendo pegá-la às 18h (dezoito horas) da sexta-feira e devolvê-la às 18h (dezoito horas) do domingo, restando CONCEDIDA A GUARDA UNILATERAL EM FAVOR DA GENITORA/REQUERIDA.
Considerando as festividades de fim ano, determino que a infante/menor permaneça o Natal com a genitora/requerida e o Ano Novo com o genitor/requerente, devendo este pegá-la às 08h do dia 31 e devolver às 18h do dia 03/01/2021, em caráter excepcional.
Por fim, intime-se as partes, por seus respectivos patronos, via DJE, para que no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento antecipado do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.” Em seu recurso, a agravante defende a reforma da decisão porque a visitação do paterno na forma como estabelecida está privando a companhia da menor do seu irmão todos os finais de semana.
Além disso, argui que o período fixado é muito longo para uma criança que ainda mama, causando-lhe muito sofrimento o distanciamento da mãe.
Com base nesses argumentos, postulou, em sede de tutela antecipada recursal, redução das visitas para finais de semana alternado, das 18h do sábado até às 18h do domingo. É o relatório.
Decido.
Preleciona o artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Para concessão da tutela antecipada recursal, deve a recorrente demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Nota-se que tais requisitos são cumulativos, logo, a ausência de um deles inviabiliza a concessão da medida pretendida.
Por ora, a recorrente não logrou êxito em demonstrar a probabilidade do direito.
Digo isso porque, embora o juízo singular tenha levado em consideração a amamentação para privilegiar a convivência materna, tanto que deferiu, ainda que provisoriamente, a guarda unilateral à agravante, o fato é que a menor, atualmente com 1 (um) ano e 6 (seis) meses de idade, não se alimenta exclusivamente do leite materno, já tendo sido introduzido leite artificial e alimentos sólidos, como se pode verificar pelas fotos[1] acostadas no processo de origem e que tal fato sequer foi questionado na contestação apresentada, o que, neste momento, afasta a probabilidade do direito da recorrente quando argui a amamentação como obstáculo para a ampliação do direito de visita do paterno.
Igualmente não vislumbro, por ora, a probabilidade do direito da recorrente quando argumenta que a visitação paterna na forma como fixada pelo juízo singular irá prejudicar a convivência com o meio irmão da infante, pois eles conviverão por mais tempo durante a semana que o pai, ora agravado.
Ademais, como bem ressaltou a equipe técnica da Comarca, há necessidade de melhorar a convivência paterna a fim que a criança possa se desenvolver com a presença de ambos os pais[2].
Assim, em uma análise perfunctória das alegações não encontro evidências capazes de me convencer da probabilidade da do direito invocado, sendo, razoável o indeferimento da tutela antecipada recursal, podendo, no transcorrer da instrução processual, onde as partes poderão prestar maiores esclarecimentos, ser reavaliada a decisão, se for o caso.
Ante o exposto, e entendendo não estarem preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada recursal, indefiro o pleito.
Intime-se o agravado para, querendo, no prazo legal, responder aos termos do recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Após a apresentação das contrarrazões, ou decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, na forma legal.
Registre-se o segredo de justiça na forma do art. 189, II do CPC.
Após, conclusos para julgamento.
Belém, 1º de fevereiro de 2021.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator [1] ID 16119717 – do processo de origem [2] ID 21348590 - Pág. 8 do processo de origem -
02/02/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 11:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2021 14:24
Conclusos para decisão
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01/02/2021 14:24
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2021 14:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/01/2021 14:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/01/2021 18:17
Conclusos para decisão
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14/01/2021 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
20/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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