TJPA - 0022924-38.2019.8.14.0401
1ª instância - Vara de Crimes Contra O Consumidor e a Ordem Tributaria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2023 11:05
Arquivado Definitivamente
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19/01/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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21/12/2022 00:46
Decorrido prazo de SIMON BOLIVAR DA SILVEIRA BUENO em 12/12/2022 23:59.
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10/12/2022 00:50
Decorrido prazo de GERALDO JOAO COAN em 05/12/2022 23:59.
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09/12/2022 04:02
Decorrido prazo de GERALDO JOAO COAN em 05/12/2022 23:59.
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09/12/2022 04:02
Decorrido prazo de SIMON BOLIVAR DA SILVEIRA BUENO em 05/12/2022 23:59.
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09/12/2022 04:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/12/2022 23:59.
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28/11/2022 00:33
Publicado Sentença em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
Processo de nº 0022924-38.2019.814.0401 Denunciados: SIMON BOLIVAR DA SILVEIRA BUENO e GERALDO JOÃO COAN SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu denúncia, distribuída sob o nº 0022924-38.2019.814.0401, contra SIMON BOLIVAR DA SILVEIRA BUENO e GERALDO JOÃO COAN, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática da conduta tipificada no art. 1º, I e IV c/c art. 11 c/c art. 12, da Lei nº 8.137/90, bem como art. 71, do Código Penal.
Narra a denúncia, em síntese, que na qualidade de representantes, administradores e responsáveis tributários por QUALICHEF ALIMENTOS LTDA, contribuinte infrator, de Janeiro a Dezembro/2017 os denunciados praticaram a conduta delituosa materializada no Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF) nº 092018510005586-6, o qual constatou: O CONTRIBUINTE EMITIU DOCUMENTO FISCAL RELATIVO A OPERAÇÃO TRIBUTADA, COMO NÃO TRIBUTADA.
EMPRESA DO RAMO DE ALIMENTAÇÃO, NÃO POSSUIDORA DE REGIME DIFERENCIADO, EMITIU DOCUMENTO FISCAL RELATIVO A OPERAÇÃO TRIBUTADA, COMO NÃO TRIBUTADA, NO VALOR DE R$9.797.728,85 [...] Decisão, determinando a reunião com a Ação Penal nº 0022925-23.2019.814.0401 para fins de instrução processual, bem como recebendo a denúncia em 17/02/2020, em ID 38639435 – Pág. 4.
GERALDO JOÃO COAN, por meio de sua defesa técnica, apresentou Resposta à Acusação, em ID 38639739.
Considerando que, apesar de devidamente citado, o acusado SIMON BOLIVAR DA SILVEIRA BUENO não apresentou defesa ou constituiu advogado (ID 38640818 – Pág. 2), os autos foram remetidos à Defensoria Pública do Estado, que apresentou Resposta à Acusação, em ID 38640834.
SIMON BOLIVAR DA SILVEIRA BUENO, por meio de sua defesa técnica habilitada, apresentou pedido de diligências antes de complementar a defesa escrita, em ID 38640890.
MINISTÉRIO PÚBLICOD DO ESTADO apresentou manifestação à Resposta à Acusação de SIMON BOLIVAR A SILVEIRA BUENO, em ID 38640916 – Pág. 3.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO juntou o Procedimento Administrativo Tributário (PAT) referente ao Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF) nº 092018510005586-6, em ID 38641144.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO apresentou manifestação à Resposta à Acusação de GERALDO JOÃO COAN, em ID 38641147.
Decisão, reconhecendo a competência do juízo para processamento e julgamento do feito e, por não verificar as hipóteses de absolvição sumária, determinando o prosseguimento da instrução processual, em ID 38641177 – Pág. 5.
Decisão, saneando questões pendentes e, consequentemente, abrindo prazo para a defesa de SIMON BOLIVAR DA SILVEIRA BUENO complementar a defesa escrita, em ID 38641396.
SIMON BOLIVAR DA SILVEIRA BUENO, por meio de sua defesa técnica, apresentou complementação à Resposta à Acusação, em ID 38641398.
Decisão, que ao não verificar as hipóteses de absolvição sumária, determinou o prosseguimento da instrução, em ID 39303805.
Em 09/11/2021 (ID 41103461), foi realizada audiência judicial na qual inquirida a testemunha ANANÍSIO GOMES DE ANDRADE.
Ofício nº 00139/2022/DFI-DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO, respondendo às consultas das partes, em ID 76002493.
Em 09/11/2022 (ID 81545150), foi aberta audiência judicial e, homologada a desistência das testemunhas e em não havendo diligências na fase do art. 402, do Código de Processo Penal, o Ministério Público apresentou Alegações Finais orais pugnando pela absolvição dos acusados em virtude da ausência de materialidade delitiva, no que foi acompanhado pela defesa dos acusados.
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre salientar que a falta de pagamento do tributo, por si só, não interessa ao Direito Penal, sendo fato atípico.
Quando, no entanto, o contribuinte descumpre obrigação tributária acessória, seja comissiva ou omissiva, no intuito de ao menos reduzir tributo, a conduta passa a se subsumir à Lei nº 8.137/90, que define os crimes contra a ordem tributária.
Diante do simples inadimplemento da obrigação tributária, o contribuinte estará sujeito a uma sanção de natureza administrativa, a qual somente terá o condão de atingir a esfera penal dos responsáveis tributários se houver relevância e restar comprovada, além da materialidade, a autoria dolosa, ou seja, a conduta voluntária no emprego de meios que resultem sonegação ao Fisco.
Do contrário, o Direito Penal extrapolaria sua competência, rechaçaria alguns de seus princípios basilares e seria, em última análise, utilizado como meio de coação para a cobrança de dívida, em um inegável retrocesso quanto aos direitos e garantias fundamentais conquistados pelos cidadãos brasileiros.
No entanto, quando o sujeito adota comportamento que resulte na supressão ou redução de tributo, atenta contra o patrimônio público, em sua vertente arrecadatória e, em última análise, prejudica a gestão desse patrimônio na consecução dos fins do Estado.
Dessa forma, diante de conduta que atente contra a ordem tributária, bem jurídico tutelado pela Lei nº 8.137/90, impõe-se a incidência do Direito Penal Tributário[1].
Consoante a exordial acusatória, na qualidade de representantes, administradores e responsáveis tributários por QUALICHEF ALIMENTOS LTDA, contribuinte infrator, de Janeiro a Dezembro/2017 os acusados emitiram documento fiscal indicando operação tributada como se não o fosse, resultando na redução no recolhimento do tributo, conforme apurado no AINF nº 092018510005586-6.
No que concerne ao ICMS, o tributo de que trata o caso concreto, dispõem o Código Tributário Nacional (CTN) e Constituição Federal de 1988, respectivamente: Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.
Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: [...] II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; Dessa forma, tem-se que o tributo sonegado é de competência estadual, detendo, o Estado do Pará, prerrogativa para regulamentá-lo.
Destaca-se que o processo atendeu aos pressupostos e condições da ação penal, contendo os elementos indispensáveis para a sua propositura, necessários ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, transitado em julgado na esfera administrativa, tem-se que a presente ação penal se fundamenta em regular Procedimento Administrativo Tributário, devidamente finalizado com o lançamento do tributo, em consonância com a Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal (STF).
O tipo penal inscrito no art. 1º, Lei nº 8.137/90 traduz conduta dolosa, cuja consumação exige obrigatoriamente a ocorrência de um resultado naturalístico, qual seja, a ocorrência de sonegação do imposto, em detrimento do crédito tributário pertencente ao ente federativo competente para instituição, regulamentação e arrecadação.
Destaque-se que o dolo que caracteriza o crime contra a ordem tributária se fundamenta no intuito fraudatório, com a prática de atos inidôneos com essa finalidade, qual seja, ludibriar a Fazenda Pública em sua atividade fiscalizatória, resultando na sonegação do tributo.
Nesse cenário, verifica-se a incidência da responsabilidade penal sobre os crimes de sonegação fiscal se os agentes efetivamente empregam, de forma livre e consciente, qualquer fraude que tenha por escopo a redução ou supressão do tributo e, uma vez configurado o resultado em detrimento da Fazenda Pública, tipificado o crime previsto no art. 1º da Lei nº 8.137/90.
Doutrinariamente, há discussão acerca da obrigatoriedade, nos crimes contra a ordem tributária, de finalidade específica de fraudar o fisco, ou se basta o dolo genérico.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem sustentado o entendimento de que não se exige a finalidade específica para tipificação do crime previsto no art. 1º, da Lei nº 8.137/90, tratando-se de hipótese de dolo genérico[2].
Dessa forma, tem-se que para os crimes contra a ordem tributária, notadamente aqueles tipificados no art. 1º da Lei nº 8.137/90, prescindem de dolo específico, bastando para a subsunção da conduta ao tipo penal, o não recolhimento do tributo na forma devida, por meio de uma, ou mais, das condutas descritas nos incisos do referido artigo.
Da materialidade e autoria Nos crimes contra a ordem tributária, é indubitável que o Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF) constitui um dos principais elementos de prova indiciária de materialidade da conduta delituosa, sendo imprescindível a atuação administrativa no levantamento de eventual crédito tributário devido – e na apuração dos meios pelos quais não foi previamente informado ao Fisco –, oportunidade em que se verifica o acesso a toda documentação fiscal[3].
Embora tais procedimentos repercutam diretamente no âmbito tributário e cível, têm também implicações na esfera penal, na medida em que, como salientado, o Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF) é peça essencial para a comprovação material da infração fiscal, bem como para embasar eventual aplicação da pena.
Nesse sentido, inclusive, tem o contribuinte o direito de questionar o levantamento, tentando demonstrar que a base de cálculo foi superestimada, provando o seu real lucro, de modo que, caso haja abuso na estimativa da base de cálculo apurado mensalmente no período levantado, verificar-se-ão implicações diretas na avaliação do grave dano à coletividade e possíveis continuidades delitivas, por exemplo.
No caso concreto, não obstante tenha se verificado o procedimento administrativo com regular apuração de infração fiscal, no decorrer da instrução processual surgiram dúvidas quanto à materialidade delitiva da conduta descrita na exordial acusatória.
De fato, uma das teses defensivas é a de que as operações indicadas pela auditoria fiscal estariam abarcadas pela Resolução nº 14/2015 da Secretaria de Estado e Fazenda (SEFA), a qual autorizaria o diferimento do tributo.
Verifica-se que a Resolução nº 14/2015, de 10 de julho de 2015, “concede tratamento tributário às operações realizadas pelas empresas que especifica” e, no seu art. 2º, dispõe: Art. 2º Fica diferido o pagamento do ICMS incidente no fornecimento de insumos, inclusive energia elétrica utilizada no processo produtivo, de bens de uso e consumo e de ativo imobilizado aos estabelecimentos de que trata o art. 1º, em operações internas.
Parágrafo Único.
O imposto diferido de que trata este artigo será recolhido, englobadamente, na subsequente saída tributada do produto.
No decorrer da instrução processual, diante da tese indicada, foram solicitados esclarecimentos à SEFA, que os prestou nos seguintes termos: (1) se o artigo 2º da Resolução SEFA nº 014/2015 autoriza o diferimento de ICMS às operações e notas fiscais referentes ao fornecimento de refeições pela empresa QUALICHEF ALIMENTOS LTDA às empresas MINERAÇÃO PARAGOMINAS, ALUNORTE e ALBRÁS; (2) caso a resposta ao item (1) seja positiva, se as NF-e emitidas pelo contribuinte em questão, sem destaque de ICMS, estão corretas; [...] Pela leitura se observa que o diferimento do imposto tratado no artigo acima alcança o fornecimento de materiais de uso e consumo, estes caracterizados, segundo melhor entendimento da DTR, por aqueles utilizados pelo próprio estabelecimento nas suas atividades de apoio administrativo, comercial e operacional, sendo que, no caso da indústria, também são materiais de uso e consumo os empregados no processo fabril sem integração ao produto fabricado.
Nessa linha de raciocínio, a aquisição pelo contribuinte de refeições para alimentação de seus funcionários categoriza essas refeições como materiais de consumo.
Com efeito, o citado Art. 2º da Resolução n.º 014/15 não traz comando restritivo ao diferimento do imposto devido no fornecimento de material de uso e consumo; dito de outra maneira: não há regra expressa que difere o imposto apenas no fornecimento do material de uso e consumo empregado na atividade administrativa ou na atividade comercial ou na atividade operacional do estabelecimento; logo, é-nos possível dizer que o dispositivo há pouco mencionado autoriza o diferimento de ICMS devido no fornecimento (interno) de refeições pela empresa QUALICHEF ALIMENTOS LTDA aos estabelecimentos listados no logo acima Artigo 1º daquela mesma resolução.
Destaque-se que a testemunha de acusação ANANÍSIO GOMES DE ANDRADE, auditor fiscal responsável pela auditoria, após afirmar desconhecer a Resolução nº 014/2015, esclarecida a tese defensiva, afirmou: [...] que caso a QUALICHEF estivesse vendendo alimentação para empresas que tivessem o benefício do diferimento, estaria correta a emissão de Notas Fiscais sem o destaque de ICMS; Dessa forma, considerando que as operações analisadas, em sua maioria, foram realizadas com empresas indicadas no rol do art. 1º, da Resolução nº 014/2015 e, portanto, eram abrangidas pelo disposto no art. 2º do mesmo diploma normativo, verifica-se que ao longo da instrução processual foram produzidos elementos suficientes para produzir dúvidas quanto à materialidade delitiva.
Sobre o princípio do in dubio pro reo, ensina o professor EUGENIO RAÚL ZAFFARONI: O princípio de que na dúvida deve-se decidir em favor do réu é amplamente aceito no direito processual penal, mas tem sido questionado seriamente no campo penal.
No âmbito penal, o princípio nos obrigaria a uma interpretação sempre restritiva da punibilidade.
Para evitar essa conseqüência, costuma-se afirmar que o princípio in dubio pro reo não é uma regra de interpretação, mas um critério de valoração da prova. (Manual de Direito Penal Brasileiro.
I.
Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli.
Revista dos Tribunais.
São Paulo. 1999. 2ª ed., p. 175).
Nesses termos, a valoração das provas produzidas ao longo da instrução processual não leva à conclusão concreta de da materialidade delitiva, de modo que, em observância ao princípio do in dubio pro reo, impõe-se a improcedência da ação penal, com a consequente absolvição dos acusados.
Isso posto, considerando que as provas produzidas ao longo da instrução processual não foram capazes de comprovar a materialidade delitiva, julgo improcedente a ação penal proposta e, por consectário lógico, absolvo SIMON BOLIVAR DA SILVEIRA BUENO e GERALDO JOÃO COAN em relação à conduta individualizada na denúncia, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal e por tudo mais o que consta nos autos.
Sem custas e despesas processuais, na forma do art. 34, da Lei nº 8.328/2015.
Intimem-se as partes acerca da presente sentença, expedindo-se as demais comunicações eventualmente necessárias.
Na hipótese de interposto o recurso de Apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo legal, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, certifique-se e deem-se as respectivas baixas, com o arquivamento dos autos.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009-CJRM.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 13ª Vara Criminal da Capital [1] Cezar Roberto Bitencourt e Luciana de Oliveira Monteiro.
Crimes contra a ordem tributária.
São Paulo: Saraiva, 2013, p. 35-36.
Andreas Eisele.
Crimes contra a ordem tributária. 2ª ed.
São Paulo: Dialética, 2002, p. 14.
Kyoshi Harada, Leonardo Musumecci Filho e Gustavo Moreno Polido.
Crimes contra a ordem tributária. 2ª ed.
São Paulo: Atlas, 2015, p. 214. [2] AgRg no AREsp 1667529/ES, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020; AgRg nos EDcl no AREsp 1650790/RN, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 13/08/2020. [3] RHC 119.048/DF, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 07/02/2020; AgRg no AREsp 1608004/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 25/06/2020. -
24/11/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 09:22
Julgado improcedente o pedido
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17/11/2022 00:00
Intimação
Processo de nº 0022924-38.2019.814.0401 e 0022925-23.2019.814.0401 AINF: 092018510005586-6 (art. 1.º, incisos I e V comb com os arts. 11 e 12, inciso I da Lei n. 8.137/1990 e com os arts 71 e 91, inciso I do CP) CONTRIBUINTE INFRATOR: QUALICHEF ALIMENTOS LTDA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 9 (nove) dias do mês novembro de 2022, nesta cidade de Belém, Estado do Pará, na Sala de Audiências da 13ª Vara Criminal de Belém, às 09:00 horas, ato presidido pelo MM.
Juiz de Direito, Dr.
Alessandro Ozanan, presente a representante do Ministério Público, Dra.
Márcia Beatriz Reis, bem como os advogados de defesa dos acusados os Dr’s Paola Martins Forzenigo - OAB SP330827 e Marcela Vieira – OAB/SP 406.910, além os Dr’s Denis Toledo Lopes - OAB SP321867 e Andrea Biscaro Mela Alexandre - OAB SP163414.
Acusados 1.
Simon Bolivar (presente) 2.
Geraldo Joao Coan (presente) Testemunhas arroladas pelo Ministério Público 1.
Rubens Alberto Coan (MP desistiu em audiência) 2.
Valdomiro Francisco Coan (MP desistiu em audiência) 3.
Claudimir José Melaré Coan (MP desistiu em audiência) Testemunhas arroladas pela Defesa de Geraldo Coan 1.
Cláudio Luiz Carrara (desistência em audiência) 2.
Natália De Castro Coan (desistência em audiência) 3.
Erika Eloise Viotto (desistência ID 40488522) 4.
Joao Carlos Da Cruz Pereira (desistência ID 40488522) Testemunhas arroladas pela Defesa de Simon Bolivar 1.
Milena Monteiro Pena (desistência em audiência) 2.
Michele Cristina Cunha Galina (desistência em audiência) Realizado o pregão como de praxe, conforme epigrafado, foi aberta audiência, foi aberta audiência, realizada por meio audiovisual, constando em anexo.
Deliberação: Homologo o pedido de desistência de oitiva das testemunhas arroladas, tanto pelo Ministério Público, quanto pela Defesa de Simon Bolivar e Geraldo Coan.
Sem diligências na fase do artigo 402 do CPP.
Em fase de Memoriais Finais, o Ministério Público, requereu a absolvição dos réus, em virtude da ausência de materialidade delitiva, a qual ficou desconstituída após análise de documentos comprobatórios, juntados pela SEFAZ em ID 76002491, 92 e 93.
A Defesa de Geraldo Coan e Simon Bolivar acompanham o Parquet.
Conclusos os autos.
E como nada mais foi dito, Mônica Nogueira, estagiária da 13ª Vara Criminal de Belém, o digitou.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito -
16/11/2022 08:52
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 11:52
Audiência Instrução realizada para 09/11/2022 09:00 13ª Vara Criminal de Belém.
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05/10/2022 04:01
Decorrido prazo de DENIS TOLEDO LOPES em 16/09/2022 23:59.
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02/10/2022 00:35
Decorrido prazo de SIMON BOLIVAR DA SILVEIRA BUENO em 12/09/2022 23:59.
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27/09/2022 05:02
Decorrido prazo de DENIS TOLEDO LOPES em 06/09/2022 23:59.
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24/09/2022 04:29
Decorrido prazo de FISCO ESTADUAL em 20/09/2022 23:59.
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18/09/2022 04:44
Decorrido prazo de GERALDO JOAO COAN em 02/09/2022 23:59.
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18/09/2022 04:34
Decorrido prazo de GERALDO JOAO COAN em 02/09/2022 23:59.
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18/09/2022 04:34
Decorrido prazo de SIMON BOLIVAR DA SILVEIRA BUENO em 02/09/2022 23:59.
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18/09/2022 02:09
Decorrido prazo de GERALDO JOAO COAN em 29/08/2022 23:59.
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18/09/2022 02:01
Decorrido prazo de SIMON BOLIVAR DA SILVEIRA BUENO em 29/08/2022 23:59.
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18/09/2022 02:01
Decorrido prazo de SIMON BOLIVAR DA SILVEIRA BUENO em 29/08/2022 23:59.
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18/09/2022 01:57
Decorrido prazo de GERALDO JOAO COAN em 29/08/2022 23:59.
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02/09/2022 00:25
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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02/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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30/08/2022 13:41
Juntada de Outros documentos
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30/08/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 09:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/08/2022 01:38
Publicado Despacho em 26/08/2022.
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26/08/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:17
Publicado Despacho em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 08:26
Juntada de Outros documentos
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25/08/2022 08:25
Desentranhado o documento
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25/08/2022 08:22
Juntada de Outros documentos
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25/08/2022 00:00
Intimação
Processo de nº 0022924-38.2019.814.0401 Denunciados: SIMON BOLIVAR e GERALDO JOÃO COAN DESPACHO 1.
Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à defesa de SIMON BOLIVAR DA SILVEIRA BUENO em ID 75160688, tendo em vista que não houve resposta, até o momento, ao ofício encaminhado para a Secretaria de Estado e Fazenda.
Nesses termos, no intuito de conferir efetividade à audiência judicial e, ainda, não prejudicar as partes, redesigno o ato para o dia 09/11/2022, às 09:00 horas, a ser realizada via plataforma Microsoft Teams. 2.
Proceda-se à retirada da audiência anteriormente designada para 24/08/2022 de pauta. 3.
Conforme determinado na audiência realizada em 22/06/2022 (ID 67228455), fica a defesa de ambos os acusados comprometida a apresentar as testemunhas, independentemente de intimação. 4.
Na hipótese de ser impossível a apresentação de qualquer das testemunhas, deverá a defesa informar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a fim de possibilitar a intimação em tempo hábil, o que deverá ser efetivado pela Secretaria Judicial independentemente de nova conclusão. 5.
Finalmente, no intuito de dar prosseguimento ao feito, reitere-se os termos do ofício expedido à SEFA. 6.
Intime-se. 7.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 13ª Vara Criminal de Belém -
24/08/2022 12:09
Juntada de Outros documentos
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24/08/2022 11:52
Juntada de Ofício
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24/08/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 11:19
Audiência Instrução redesignada para 09/11/2022 09:00 13ª Vara Criminal de Belém.
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24/08/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 08:23
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 08:23
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 12:33
Decorrido prazo de ANDREA BISCARO MELA ALEXANDRE em 21/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 12:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE FRADE SINIGALLIA CAMILO PINTO em 21/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 12:33
Decorrido prazo de SIMON BOLIVAR DA SILVEIRA BUENO em 21/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 10:44
Decorrido prazo de PAOLA MARTINS FORZENIGO em 21/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 10:44
Decorrido prazo de ANDREIA TEZOTTO SANTA ROSA em 21/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 10:44
Decorrido prazo de GUILHERME PINHEIRO AMARAL em 21/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 10:44
Decorrido prazo de DENIS TOLEDO LOPES em 21/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 08:07
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2022 13:49
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2022 12:45
Juntada de Ofício
-
20/07/2022 12:04
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 10:43
Juntada de Ofício
-
19/07/2022 03:51
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
19/07/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 08:03
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 11:20
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2022 13:39
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2022 11:24
Juntada de Ofício
-
12/07/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 12:54
Desentranhado o documento
-
05/07/2022 12:54
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 13:21
Audiência Instrução designada para 24/08/2022 09:00 13ª Vara Criminal de Belém.
-
30/06/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 10:41
Audiência Instrução realizada para 22/06/2022 09:00 13ª Vara Criminal de Belém.
-
24/06/2022 09:38
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 09:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/04/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 09:36
Audiência Instrução designada para 22/06/2022 09:00 13ª Vara Criminal de Belém.
-
08/04/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2022 15:30
Audiência Instrução não-realizada para 22/03/2022 09:00 13ª Vara Criminal de Belém.
-
25/03/2022 13:29
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 15:37
Juntada de Informações
-
01/02/2022 05:15
Decorrido prazo de GERALDO JOAO COAN em 31/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 05:15
Decorrido prazo de GUILHERME PINHEIRO AMARAL em 31/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 05:15
Decorrido prazo de SIMON BOLIVAR DA SILVEIRA BUENO em 31/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 05:15
Decorrido prazo de PAOLA MARTINS FORZENIGO em 31/01/2022 23:59.
-
18/01/2022 14:50
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 18:47
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2022 18:34
Audiência Instrução designada para 22/03/2022 09:00 13ª Vara Criminal de Belém.
-
11/01/2022 09:11
Expedição de Carta precatória.
-
27/11/2021 04:14
Decorrido prazo de SIMON BOLIVAR DA SILVEIRA BUENO em 22/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 04:42
Decorrido prazo de SIMON BOLIVAR DA SILVEIRA BUENO em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 04:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE SINIGALLIA CAMILO PINTO em 16/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 12:28
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2021 05:13
Decorrido prazo de PAOLA MARTINS FORZENIGO em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 05:13
Decorrido prazo de ANDREIA TEZOTTO SANTA ROSA em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 05:13
Decorrido prazo de DENIS TOLEDO LOPES em 08/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 13:47
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 00:04
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
05/11/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 08:56
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 08:56
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 00:43
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
04/11/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:00
Intimação
Processo de nº 0022924-38.2019.814.0401 Denunciados: SIMON BOLIVAR DA SILVEIRA BUENO e GERALDO COAN DECISÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia, distribuída sob o nº 0022924-37.2019.814.0401, contra SIMON BOLIVAR DA SILVEIRA BUENO e GERALDO JOAO COAN, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática da conduta tipificada no art. 1º, I e IV c/c art. 11 c/c art. 12, I, todos da Lei nº 8.137/90.
Decisão, recebendo a denúncia em 17/02/2020, em fls. 73/74.
GERALDO JOÃO COAN apresentou Resposta à Acusação, em fls. 86/99.
Considerando que apesar de devidamente citado, não apresentou defesa no prazo legal (fl. 405), os autos foram encaminhados à Defensoria Pública, a qual apresentou Resposta à Acusação em favor de SIMON BOLIVAR DA SILVEIRA BUENO, em fls. 406/423.
Decisão, que ao analisar a possibilidade de absolvição sumária saneou as questões pendentes, manifestando-se, inclusive, em relação ao PAT, esclarecendo que os documentos que compuseram o procedimento fiscal já se encontram nos autos, e nessa lógica determinando o prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento, em fls. 499/501.
SIMON BOLIVAR DA SILVEIRA BUENO pugnou pela nulidade de atos processuais, tendo em vista a ausência de intimação dos advogados anteriormente habilitados, em fls. 527/532.
Certidão, informando que na publicação do despacho de fl. 427 e seguintes não constou no nome dos causídicos habilitados pelo acusado SIMOR BOLIVAR DA SILVEIRA BUENO, em fl. 536.
Decisão que, reconhecendo a tese apresentada pela defesa de SIMON BOLIVAR DA SILVEIRA BUENO, declarou nulas, em relação ao acusado em questão, decisões anteriormente proferidas, além de intimar sua defesa técnica para complementar a defesa escrita, em ID 38641396.
SIMON BOLIVAR DA SILVEIRA BUENO apresentou Resposta à Acusação (ID 38641398) alegando, em síntese, a ausência de justa causa, bem como de nexo de causalidade entre qualquer conduta do acusado e o resultado danoso; ressaltando a cisão na administração, com reflexos na autoria imputada na denúncia; a inépcia da denúncia por ausência de individualização das condutas dos acusados; a atipicidade da conduta, tendo em vista a ausência de dolo, bem como a ocorrência de erro de proibição, tendo em vista as diversas interpretações da legislação tributária.
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir. 1.
Compulsando os autos, verifica-se que vieram conclusos na fase do art. 397 do Código de Processo Penal, a fim de serem analisadas as hipóteses de absolvição sumária em relação ao acusado SIMON BOLIVAR DA SILVEIRA BUENO.
Considerando as teses defensivas apresentadas em sede de Resposta à Acusação de ID 38641398, destaca-se que a exordial acusatória logrou êxito ao demonstrar a existência de indícios de autoria e materialidade, de forma que presente a justa causa exigida para a deflagração da ação penal.
Os argumentos apresentados por meio da peça defensiva não lograram êxito em desconstituir tais indícios cabalmente, impondo-se o prosseguimento da persecução criminal.
Verifica-se, também, evidente discrepância entre as alegações dos acusados quanto aos aspectos da autoria, de modo que impossível afastá-la, em relação a qualquer deles, sem a adequada instrução processual.
Na mesma lógica, a presença ou ausência de dolo, bem como de erro de proibição, não podem ser indubitavelmente afastadas nesse momento processual, exigindo a instrução com observância do contraditório e ampla defesa.
Por fim, no que concerne à alegação de inépcia da inicial em razão da não individualização das condutas, cumpre salientar que nos crimes societários e de autoria coletiva não se exige, na denúncia, a descrição minuciosa de cada conduta, admitindo-se a chamada denúncia geral[1].
Assim, não verificadas quaisquer das hipóteses de absolvição sumária do art. 397 do Código de Processo Penal, dou prosseguimento à ação penal. 2.
Quanto aos pedidos de expedição de ofícios requisitando informações, reservo-me à análise de sua pertinência após a audiência de instrução e julgamento, mediante novo requerimento da defesa técnica. 3.
Aguarde-se a realização da audiência judicial designada nos autos da Ação Penal nº 0022925-23.2019.814.0401 para o dia 09/11/2021, às 10:00 horas, tendo em vista que o ato será aproveitado também para o presente feito. 4.
Considerando a exiguidade do prazo até o ato designado, deverá a defesa técnica de SIMON BOLIVAR DA SILVEIRA BUENO apresentar suas testemunhas arroladas independentemente de intimação.
Na impossibilidade, será designada nova data para a inquirição das testemunhas remanescentes. 5.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem e-mail e telefone de todas as pessoas que participarão da audiência, devendo ser informado, no mesmo prazo, a impossibilidade de participação por videoconferência. 6.
Deverá, a Secretaria Judicial, adotar todas as providências para a realização da audiência, independentemente de nova conclusão. 7.
Intime-se. 8.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 13ª Vara Criminal da Capital [1] RHC 149.961/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021. -
03/11/2021 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/10/2021 12:00
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 12:00
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 09:12
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 13:58
Processo migrado do sistema Libra
-
22/10/2021 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2021 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2021 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2021 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2021 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2021 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2021 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2021 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2021 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2021 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2021 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2021 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2021 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2021 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2021 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2021 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2021 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2021 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2021 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2021 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2021 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2021 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2021 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2021 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2021 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2021 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2021 11:09
DISSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Dissociação. O protocolo nº 20.***.***/2008-89 foi dissociado do processo nº 00229243820198140401 pelo seguinte motivo: PENDENTE DE MIGRACAO
-
22/10/2021 10:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
13/10/2021 11:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/10/2021 10:06
REMESSA INTERNA
-
08/10/2021 09:37
Remessa
-
04/10/2021 12:29
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
04/10/2021 12:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/10/2021 12:29
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
30/09/2021 13:37
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
30/09/2021 13:36
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
30/09/2021 12:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/09/2021 12:47
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
30/09/2021 11:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/09/2021 11:52
AUDIENCIA REMARCADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
29/09/2021 08:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
29/09/2021 08:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
29/09/2021 08:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/09/2021 12:10
Remessa - ADV PAOLA MARTINS FORZENIGO OAB-SP 330827
-
28/09/2021 12:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/09/2021 12:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/09/2021 13:08
CONCLUSOS
-
13/09/2021 11:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/09/2021 11:29
CERTIDAO - CERTIDAO
-
13/09/2021 11:29
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intimação eletrônica.
-
13/09/2021 11:28
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
13/09/2021 11:13
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intimação eletrônica.
-
13/09/2021 11:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/09/2021 10:47
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante GUILHERME PINHEIRO AMARAL (26813415), que representa a parte SIMON BOLIVAR DA SILVEIRA BUENO (6439441) no processo 00229243820198140401.
-
13/09/2021 10:45
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante PAOLA MARTINS FORZENIGO (24471352), que representa a parte SIMON BOLIVAR DA SILVEIRA BUENO (6439441) no processo 00229243820198140401.
-
13/09/2021 10:44
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ALEXANDRE SINIGALLIA CAMILO PINTO (24471351), que representa a parte SIMON BOLIVAR DA SILVEIRA BUENO (6439441) no processo 00229243820198140401.
-
13/09/2021 10:44
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante ANDRE MARTINS PEREIRA, que representava a parte SIMON BOLIVAR DA SILVEIRA BUENO no processo 00229243820198140401.
-
13/09/2021 10:38
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/09/2021 10:14
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante JESSICA RABELO BARBOSA, que representava a parte SIMON BOLIVAR DA SILVEIRA BUENO no processo 00229243820198140401.
-
13/09/2021 09:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
13/09/2021 09:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
13/09/2021 09:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/09/2021 16:37
Remessa - PAOLA MARTINS FORZENIGO OAB/SP 330827
-
10/09/2021 16:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/09/2021 16:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/08/2021 09:20
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
23/08/2021 09:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
23/08/2021 09:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/08/2021 00:15
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
18/08/2021 00:15
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
18/08/2021 00:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/08/2021 00:14
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
03/08/2021 12:46
CONCLUSOS
-
03/08/2021 12:00
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 5ª AREA DE BELÉM, : VITOR HUGO SILVA SACRAMENTO
-
02/08/2021 12:04
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
02/08/2021 12:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/08/2021 12:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/08/2021 12:02
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
02/08/2021 11:58
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
02/08/2021 11:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/08/2021 11:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/08/2021 11:58
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
02/08/2021 11:57
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
02/08/2021 11:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/08/2021 11:57
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
02/08/2021 11:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/08/2021 11:56
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
02/08/2021 11:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/08/2021 10:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/08/2021 10:27
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
17/06/2021 12:33
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
09/06/2021 13:38
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
09/06/2021 10:14
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
09/06/2021 09:33
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
08/06/2021 11:43
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
08/06/2021 11:41
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
08/06/2021 11:40
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
08/06/2021 10:42
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
08/06/2021 10:27
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
26/05/2021 13:34
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intimação eletrônica.
-
26/05/2021 13:34
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
26/05/2021 13:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/05/2021 13:31
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
26/05/2021 13:30
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
26/05/2021 12:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/05/2021 12:47
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/05/2021 11:31
CONCLUSOS
-
11/05/2021 11:28
CONCLUSOS
-
10/05/2021 11:08
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
10/05/2021 11:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
10/05/2021 11:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
10/05/2021 11:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/05/2021 13:30
OUTROS
-
07/05/2021 13:30
OUTROS
-
07/05/2021 13:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
07/05/2021 13:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
07/05/2021 13:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/05/2021 13:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
07/05/2021 13:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
07/05/2021 13:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/05/2021 13:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
07/05/2021 13:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
07/05/2021 13:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/05/2021 10:47
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3734-44
-
07/05/2021 10:47
Remessa - ADV. ANDREA ALEXANDRE OAB-SP: 163414
-
07/05/2021 10:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/05/2021 10:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/04/2021 10:29
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
28/04/2021 10:19
Remessa - MP ACOMPANHA MIDIA
-
28/04/2021 10:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/04/2021 10:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/04/2021 10:17
Remessa - MP
-
28/04/2021 10:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/04/2021 10:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/04/2021 10:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/04/2021 10:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/04/2021 10:17
Remessa - MP
-
25/02/2021 13:00
VISTAS AO PROMOTOR - AUTOS CONTENDO DOIS VOLUMES PRINCIPAIS C 433 LAUDAS.
-
25/02/2021 12:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
25/02/2021 12:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/02/2021 12:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
24/02/2021 10:37
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
24/02/2021 10:06
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
22/02/2021 12:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/02/2021 12:31
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/02/2021 11:45
Remessa - paola forzenigo-oab-sp-330827
-
09/02/2021 11:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/02/2021 11:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/01/2021 11:58
CONCLUSOS
-
20/01/2021 11:58
CONCLUSOS
-
20/01/2021 11:55
AO GABINETE DO MAGISTRADO - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO GABINETE, TENDO EM VISTA QUE A ADVOGADA DEVOLVEU OS AUTOS EM SECRETARIA (02 VOLUMES)
-
18/01/2021 12:46
VISTAS AO ADVOGADO - CARA DOS AUTOS PARA DRA. JÉSSIA RABELO BARBOSA (OAB/PA 23.192), COM ENDEREÇO PROFISSIONAL NA TRAV. DR. ENÉAS PINHEIRO, Nº 2328, TELEFONE: 98250-4626. AUTOS CONTENDO DOIS VOLUMES PRINCIPAIS COM 426 LAUDAS.
-
18/01/2021 11:22
Remessa - CARGA RÁPIDA DOS AUTOS PARA A DRA. JÉSSICA RABELO BARBOSA (OAB/PA 23.191), COM ENDEREÇO PROFISSIONAL TRAVESSA DR. ENÉAS PINHEIRO, Nº 2328, TELEFONE: 98250-4626. AUTOS CONTENDO DOIS VOLUMES PRINCIPAIS COM 426 LAUDAS.
-
18/01/2021 11:19
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JESSICA RABELO BARBOSA (23774552), que representa a parte SIMON BOLIVAR DA SILVEIRA BUENO (6439441) no processo 00229243820198140401.
-
18/01/2021 11:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/01/2021 11:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/01/2021 11:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/01/2021 11:13
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
15/01/2021 11:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/01/2021 11:10
Remessa - guilherme amaral-oab-sp-32971
-
15/01/2021 11:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/01/2021 10:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/01/2021 10:48
Mero expediente - Mero expediente
-
08/01/2021 10:12
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
07/01/2021 11:56
OUTROS
-
07/01/2021 09:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
07/01/2021 09:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
07/01/2021 09:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/01/2021 09:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
07/01/2021 09:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/01/2021 09:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
18/12/2020 11:29
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
18/12/2020 09:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/12/2020 09:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/12/2020 09:56
Remessa - DP
-
18/12/2020 09:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/12/2020 09:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/12/2020 09:52
Remessa - DP
-
15/12/2020 10:17
À DEFENSORIA PÚBLICA - 1 VOLUME.
-
15/12/2020 09:11
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANDRE MARTINS PEREIRA (24955167), que representa a parte SIMON BOLIVAR DA SILVEIRA BUENO (6439441) no processo 00229243820198140401.
-
11/12/2020 11:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/12/2020 11:17
CERTIDAO - CERTIDAO
-
08/09/2020 10:52
AGUARDANDO PRAZO
-
08/09/2020 10:18
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DENIS TOLEDO LOPES (27533583), que representa a parte GERALDO JOAO COAN (27084658) no processo 00229243820198140401.
-
08/09/2020 10:17
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANDREIA TEZOTTO SANTA ROSA PESCANTINI (27534581), que representa a parte GERALDO JOAO COAN (27084658) no processo 00229243820198140401.
-
08/09/2020 09:56
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANDREA BISCARO MELA ALEXANDRE (27533562), que representa a parte GERALDO JOAO COAN (27084658) no processo 00229243820198140401.
-
08/09/2020 09:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/09/2020 09:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/09/2020 09:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/08/2020 14:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/08/2020 14:36
Remessa - ANDREA BISCARO MELA ALEXANDRE OAB 163414/SP
-
20/08/2020 14:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/07/2020 09:11
AGUARDANDO PRAZO
-
21/07/2020 11:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/07/2020 11:28
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
21/07/2020 11:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/07/2020 11:26
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
19/02/2020 14:52
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
18/02/2020 13:55
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
18/02/2020 13:43
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/02/2020 11:25
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/02/2020 11:22
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/02/2020 11:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/12/2019 10:05
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
13/12/2019 17:10
CONCLUSOS
-
13/12/2019 13:15
OUTROS
-
13/12/2019 10:45
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
06/12/2019 11:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/12/2019 11:31
EXPEDIR DOCUMENTOS DO REU - EXPEDIR DOCUMENTOS DO REU
-
06/12/2019 11:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/12/2019 11:29
EXPEDIR DENUNCIA - EXPEDIR DENUNCIA
-
03/10/2019 10:51
P/ AUTUACAO
-
02/10/2019 08:57
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00229243820198140401: - Justificativa: ART 1º, INC I E IV, C/C OS ARTS 11 E 12, I DA LEI 8137/90 E COM OS ARTS 71 E 91, I DO CPB. . - Ação Coletiva: N.
-
02/10/2019 08:56
MUDANÇA PARA ACAO PENAL - Mudança para Ação Penal.
-
02/10/2019 08:56
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em mudança de fase processual.
-
01/10/2019 15:04
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
01/10/2019 15:04
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CRIMINAL, Vara: 13ª VARA CRIMINAL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 13ª VARA CRIMINAL DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: DANIELLY MODESTO DE LIMA ABREU
-
01/10/2019 15:04
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CRIMINAL, Vara: 13ª VARA CRIMINAL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 13ª VARA CRIMINAL DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: DANIELLY MODESTO DE LIMA ABREU
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2019
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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