TJPA - 0810864-50.2021.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2022 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/06/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 10:58
Conclusos para despacho
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25/03/2022 10:58
Expedição de Certidão.
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22/03/2022 09:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2022 03:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/03/2022 23:59.
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01/02/2022 12:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/01/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 10:55
Ato ordinatório praticado
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25/01/2022 16:10
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2022 02:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/01/2022 23:59.
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08/11/2021 13:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/11/2021 00:03
Publicado Sentença em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0810864-50.2021.8.14.0006 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) [Internação/Transferência Hospitalar] AUTOR: Ministério Público Estadual de Ananindeua Polo Passivo: Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA PA Endereço: desconhecido Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: 00, 00, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 SENTENÇA Vistos Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ contra o MUNICÍPIO DE ANANINDEUA e ESTADO DO PARÁ, em favor do(a) interessado(a) EUNICY ALVES DE SOUZA, objetivando, inclusive em sede de tutela antecipada, o fornecimento da medicação Micofenolato de Mofetil 500 MG e Tacrolimo 1 MG, ambos de uso contínuo, em razão de problemas de saúde.
Juntou os documentos aos autos.
Foi deferida a antecipação de tutela.
Os Requeridos apresentaram Contestação.
Réplica apresentada.
O Requerente pugnou pelo julgamento antecipado da ação. É o relatório.
DECIDO.
Cabe julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I do CPC, pois não há necessidade de produção de outras provas, sendo suficientes as provas documentais.
Cediço é que as normas constitucionais e infraconstitucionais, que tratam da assistência à saúde, imputam às três esferas de governo - União, Estados e Municípios - isolada ou conjuntamente, a obrigação de garantir o acesso à saúde, com todas as suas implicações, e não apenas a um ou outro ente da Federação, sendo assim plenamente cabível o pleito em face do(s) Requerido(s), não havendo como afastar a responsabilidade do(s) demandado(s) pelo fornecimento do medicamento postulado vez que há solidariedade entre os entes públicos na prestação da saúde.
Elucido que a questão interna da repartição de atribuição deve ser resolvida no âmbito administrativo haja vista que “o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.” (AgRg no Recurso Especial nº 1009622/SC (2007/0279414-0), 2ª Turma do STJ, Rel.
Herman Benjamin. j. 03.08.2010, unânime, DJe 14.09.2010).
Assim, não há como negar a responsabilização do(s) requerido(s) quanto ao cumprimento de norma constitucional que incumbe aos entes políticos garantir o acesso à saúde dos cidadãos nos termos do contido no art. 196 da Constituição Federal, in verbis: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação." Inclusive o Colendo Supremo Tribunal Federal no voto do Ministro Celso de Mello já se posicionou a respeito do tema, conforme trechos transcritos a seguir: “O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito a vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMATICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL À INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.
Precedentes do STF (AGRG no RE n" 271.286-8/RS, 2a Turma. rei.
Min.
Celso de Mello, DJU 24.11.2000).
Realcei.
Logo, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva, uma vez que cabe ao(s) Requerido(s) fornecer(em) os medicamentos necessários ao substituído, pois, conforme visto acima, o(s) mesmo(s) não pode se eximir de prestar assistência à saúde, levando em conta o caráter programático das normas constitucionais.
Corroborado a isso menciono também o art. 6º, I, "d", da Lei 8.080/90 o qual preconiza a inclusão, no campo de atuação do SUS (Sistema Único de Saúde) a "execução de ações, de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica", bem como o art. 43 dessa mesma lei estabelece que "a gratuidade das ações e serviços da saúde fica preservada nos serviços públicos e privados contratados, ressalvando-se as cláusulas dos contratos ou convênios estabelecidos com as entidades privadas".
Desta feita o direito à saúde não se limita apenas ao aspecto hospitalar (medicamentos), mas também ao fornecimento pelo Poder Público, no caso o(s) Requerido(s), do medicamento respectivo para tratamento ao necessitado.
Evidencio que no caso em apreço está patentemente comprovada a necessidade do tratamento pleiteado, conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, de modo que, ao atestar a necessidade dos medicamentos, o médico fez sob as penas da lei, sujeitando-se, inclusive, às penas previstas no artigo 302, do CP, caso ateste algo de forma inverídica.
Ademais, as documentais acostadas à inicial, as quais possibilitaram inclusive a concessão da tutela de urgência, demonstram de forma segura a necessidade do(s) medicamento(s) em apreço. É que dentro desse aspecto de solidariedade dos entes políticos, não pode um ente responsabilizar o outro no fornecimento do tratamento, na medida em que a responsabilidade é de todos, tão pouco alegar limitações orçamentárias.
ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos constam, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE A AÇAO, para determinar que o Município de Ananindeua providenciem ao(a) interessado(a) EUNICY ALVES DE SOUZA o fornecimento gratuito e CONTÍNUO do(s) medicamento(s) Micofenolato de Mofetil 500 MG e Tacrolimo 1 MG, de uso contínuo, por tempo indeterminado, conforme receituário médico.
Tutela de Urgência confirmada em sentença.
Processo EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO na forma do art. 487, I do CPC.
Sem custas judiciais.
Com ou sem recurso voluntário, subam os autos ao E.TJ-PA em face da remessa necessária (art. 496, I do CPC).
P.R.I. e Cumpra-se.
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFICIO, MANDADO DO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO.
Ananindeua – PA, 03/11/2021.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
04/11/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 12:45
Julgado procedente o pedido
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28/10/2021 08:41
Conclusos para julgamento
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28/10/2021 08:41
Expedição de Certidão.
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26/10/2021 12:57
Juntada de Petição de réplica
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28/09/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 10:11
Ato ordinatório praticado
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28/09/2021 02:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/09/2021 23:59.
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27/09/2021 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2021 13:50
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2021 06:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA PA em 24/09/2021 13:17.
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25/09/2021 06:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/09/2021 11:06.
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21/09/2021 23:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/09/2021 23:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2021 17:29
Juntada de Petição de certidão
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21/09/2021 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2021 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2021 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2021 07:55
Expedição de Mandado.
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21/09/2021 07:52
Expedição de Mandado.
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20/09/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 14:01
Conclusos para decisão
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10/09/2021 12:24
Juntada de Petição de parecer
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02/09/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 09:16
Ato ordinatório praticado
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02/09/2021 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA PA em 01/09/2021 09:42.
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01/09/2021 14:17
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2021 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2021 01:19
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ANANINDEUA em 31/08/2021 14:58.
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31/08/2021 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2021 12:22
Juntada de Petição de diligência
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31/08/2021 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2021 19:45
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2021 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2021 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2021 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2021 13:32
Expedição de Mandado.
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30/08/2021 13:32
Expedição de Mandado.
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30/08/2021 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2021 12:40
Conclusos para decisão
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30/08/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 01:45
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ANANINDEUA em 19/08/2021 23:59.
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20/08/2021 01:45
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ em 19/08/2021 23:59.
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13/08/2021 11:10
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2021 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2021 10:34
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2021 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2021 18:39
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2021 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2021 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2021 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2021 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2021 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2021 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2021 12:56
Expedição de Mandado.
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12/08/2021 12:56
Expedição de Mandado.
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12/08/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 12:53
Expedição de Mandado.
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12/08/2021 12:53
Expedição de Mandado.
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12/08/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 12:49
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2021 12:22
Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2021 10:22
Conclusos para decisão
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12/08/2021 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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