TJPA - 0805750-21.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2021 12:49
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2021 12:40
Expedição de Certidão.
-
20/11/2021 02:16
Decorrido prazo de TEREZINHA DO CARMO DE ANDRADE em 19/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 03:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ENG. ENEAS RESQUE DUARTE em 18/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 08:09
Juntada de identificação de ar
-
03/11/2021 00:25
Publicado Sentença em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0805750-21.2021.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Direitos / Deveres do Condômino] Reclamante: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL ENG.
ENEAS RESQUE DUARTE Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 6677, - do km 3,751 ao km 8,000, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Reclamado: Nome: TEREZINHA DO CARMO DE ANDRADE Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 5577, bloco 04, apartamento n 001, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o Relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Considerando o pagamento integral do débito exequendo, informado pelo exequente (ID 37691685), JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 924, II e 925 do CPC.
Diante da existência de ordem de penhora do imóvel objeto da presente execução e expedição de termo de penhora, em sendo o caso, procedam-se as baixas necessárias.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
E, após adotados os procedimentos legais, arquive-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado, na forma do Provimento nº 003/2009/CJRMB, de 22 de janeiro de 2009.
Belém, data e assinatura infra por certificado digital.
I -
27/10/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2021 16:50
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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18/10/2021 09:30
Conclusos para julgamento
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14/10/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 12:46
Juntada de Outros documentos
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30/07/2021 11:43
Expedição de Certidão.
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06/04/2021 12:29
Juntada de Petição de identificação de ar
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02/03/2021 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/01/2021 12:49
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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