TJPA - 0822773-77.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 22:57
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 12/05/2023 23:59.
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14/07/2023 22:57
Decorrido prazo de VALDINEY DA SILVA CORREA em 12/05/2023 23:59.
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29/05/2023 08:44
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 08:43
Transitado em Julgado em 12/05/2023
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20/04/2023 02:54
Publicado Sentença em 19/04/2023.
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20/04/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0822773-77.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada por VALDINEY DA SILVA CORREA em face de LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, todos qualificados nos autos.
Na inicial, o requerente alegou que foi vítima de acidente automobilístico na data de 11 de junho de 2020, na cidade de Belém/PA e que sofreu fratura no rádio esquerdo.
Alega que, o autor requereu administrativamente no pedido de seguro junto à requerida que promoveu o pagamento de R$ 2.531.25 (Dois mil, quinhentos e trinta e um reais, vinte cinco centavos).
Ocorre que, o autor não concorda do valor pago por considerar que tem direito à indenização de R$ 13.500,00, motivo pelo qual requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização securitária no importe de R$ 10.968,75 (Dez mil, novecentos e sessenta e oito reais, setenta e cinco centavos).
A requerida apresentou contestação (ID. 27617006), alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial em razão da ausência de juntada pela parte autora da cópia do laudo médico legal, bem como suscitou que está ausente o comprovante de residência da parte autora.
Alegou ainda, que o boletim policial não está assinado pela autoridade competente, e que não há interesse de agir, vez que houve pagamento administrativo do seguro devido ao autor.
No mérito, sustentou que o autor sofreu a perda completa da mobilidade de um dos ombros, em grau médio, motivo pelo qual tem direito a percepção de 50% do percentual de 25% calculado sobre o valor total do seguro, o que importa na quantia de R$ 1.687,50 valor este que já fora pago ao autor.
A parte autora apresentou réplica (Id. 27649858), reiterando os termos da inicial.
Proferida decisão de saneamento e organização (Id. 39171068), rejeitadas as preliminares, deferida a produção de prova pericial, sendo nomeado o perito e fixados honorários.
A requerida promoveu o depósito judicial do valor correspondente aos honorários (Id. 41500446 -).
O perito aceitou o encargo e designou dia e hora para realização da perícia (Id. 50520519).
O perito apresentou laudo no Id. 82928787 e requereu a liberação dos honorários periciais.
As partes apresentaram manifestação ao laudo pericial (Id. 84064315 e ID. 83733706).
Expedido o alvará em favor do perito os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
DA OCORRÊNCIA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO Incontroverso que a parte autora foi vítima de acidente automobilístico em 11 de junho de 2020 na cidade de Belém/PA e que sofreu fratura no rádio esquerdo, acarretando debilidade permanente parcial do membro.
Destaco que tal fato é incontroverso, uma vez que, a própria requerida promoveu na via administrativa, o pagamento de indenização securitária, em razão da lesão.
Assim, a controvérsia existente entre as partes se dá em relação a extensão dos danos físicos sofridos pelo autor e, consequentemente, sobre o valor devido a título de seguro DPVAT.
DO SEGURO DPVAT O DPVAT consiste em uma modalidade de seguro que tem como objetivo promover o reembolso de despesas com eventuais acidentes ocorridos no território nacional envolvendo veículos automotores, dentro de limites e valores previamente estabelecidos, sendo sua regulamentação realizada pela Lei nº 6.194/74.
Assim, os danos cobertos pelo referido seguro encontram-se previstos no caput do art. 3 da Lei nº 6.194/74, sendo eles: morte, invalidez permanente total ou parcial e despesas de assistência médica e suplementares, devidas nos seguintes valores máximos: a) R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; b) R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; c) R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas; Os contratos de seguro são regulados e devem ser interpretados por dois princípios norteadores, quais sejam: o princípio do mutualismo e o princípio da boa-fé.
O princípio do mutualismo especifica que o segurador será responsável por reparar o segurado nos casos de ocorrência do risco especificado no contrato.
Já a boa-fé estabelece a regra de eticidade na relação negocial, de modo que tanto as partes devem ser portar de forma leal quanto o intérprete deve analisar as cláusulas contratuais de maneira leal.
Assim, sendo incontroversa a ocorrência de acidente de trânsito, e de lesões pelo autor, passo a analisar de tais lesões podem ou não ser consideradas como invalidez permanente.
DA OCORRÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL Conforme evidenciado no laudo elaborado pelo perito (Id. 82929890), constatou-se que o autor: "apresentando danos não suscetíveis de amenização, proporcionada por medidas terapêuticas, caracterizando o autor com sequelas leves parciais (25%), incompletas de antebraço esquerdo." Assim, o perito concluiu que o autor apresenta invalidez permanente parcial incompleta de antebraço esquerdo com repercussão LEVE.
Portanto, entendo como caracterizado, no caso, a invalidez permanente parcial incompleta de antebraço esquerdo, com repercussão LEVE, nos termos evidenciados no laudo pericial de ID. 82929890.
DA APLICAÇÃO DA PROPROPORCIONALIDADE FIXADA PELA LEI N. 6.194/74.
Nos termos do art. 3, § 1º da Lei n. 6.194/74 a invalidez permanente parcial pode se dar de forma completa ou incompleta, sendo que, neste último caso (invalidez incompleta), há de se aplicar o percentual de redução proporcional à indenização, sendo tal percentual de 75% para perdas intensas, 50% para perdas médias e 25% para perdas leves, adotando-se ainda o percentual de 10% para casos de sequelas residuais.
No caso vertente, o exame pericial constatou que o autor foi acometido de deformidade permanente parcial leve no antebraço esquerdo.
Assim, considerando-se que para a perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores ou de uma das mãos é de 70%, parte-se do valor de R$ 9.450,00 (70% de R$ 13.500.00).
Contudo, como no caso a invalidez reconhecida se deu de forma incompleta, faz-se necessária a aplicação do redutor previsto no art. 3º, § 1º, II da Lei n. 6.194/74.
Considerando que a repercussão da lesão foi LEVE, o autor tem direito de receber 25% do valor previsto para a perda total, o que equivale, portanto, a R$ 2.362,50 (25% de R$ 9.450,00).
Portanto, o autor tinha direito de receber o valor de R$ 2.362,50.
Assim, sendo incontroverso que houve o pagamento na esfera administrativa de R$ 2.531.25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais, vinte cinco centavos), não há que se falar em direito à indenização complementar, vez que o pagamento realizado pela ré se deu em valor integral ao da lesão reconhecida judicialmente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos pleiteados na inicial e extingo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, entretanto, suspendo a exigibilidade de tais parcelas, em razão do deferimento da gratuidade de justiça ao autor, nos termos do artigo 98 § 3º do CPC.
Transitado em julgado, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 17 de abril de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
17/04/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 11:09
Julgado improcedente o pedido
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13/04/2023 10:08
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 10:08
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2023 11:40
Juntada de Certidão
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20/12/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 11:40
Juntada de Alvará
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07/12/2022 01:47
Publicado Decisão em 07/12/2022.
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07/12/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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05/12/2022 12:18
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2022 11:21
Conclusos para decisão
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02/12/2022 11:21
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2022 10:03
Expedição de Certidão.
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13/03/2022 02:36
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO LEÃO DAMASCENO em 09/03/2022 23:59.
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05/03/2022 01:58
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 04/03/2022 23:59.
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04/03/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 08:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/02/2022 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2022 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2022 09:34
Expedição de Mandado.
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15/02/2022 09:33
Expedição de Mandado.
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14/02/2022 20:37
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2022 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2022 19:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2022 16:48
Conclusos para decisão
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08/02/2022 01:53
Publicado Decisão em 08/02/2022.
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08/02/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0822773-77.2021.8.14.0301 Autor(a): VALDINEY DA SILVA CORREA Ré: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS Perito: MARCO ANTONIO LEÃO DAMASCENO Endereço: Av.
Governador Hélio da Mota Gueiros, n. 212, Casa 46, Condomínio Riviera Garden Residence, Bairro Coqueiro, CEP 67120370, Ananindeua/PA, telefone (91) 98475-2925 DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO No ID n. 39171068 foi deferida a prova pericial, sendo designado o perito médico ortopedista e traumatologista Dr.
MARCO ANTONIO LEÃO DAMASCENO, titular do CRM n. 11888/PA para a realização da mesma, fixando-se, na oportunidade, os honorários periciais em R$ 300,00.
Conforme consta no ID n. 41500445 a ré já promoveu o pagamento dos honorários periciais, não tendo sido apresentada impugnação pelas partes contra a designação do perito.
O depósito se deu junto ao BANCO DO BRASIL.
Assim, INTIME-SE o perito designado no endereço em epígrafe para que, no prazo de 5 dias úteis, manifeste se aceita a perícia designada, e se concorda com os honorários fixados.
Manifestado o aceite pelo perito, o mesmo terá o prazo de 60 dias (corridos) para a conclusão do laudo pericial, devendo informar ao juízo DATA, LOCAL e HORA na qual o periciando deverá comparecer para realizar a perícia, com antecedência mínima de 10 dias em relação à data da designação informada.
O laudo deverá ser elaborado pelo perito, contendo todos os requisitos do art. 473 do CPC/15[1][1], devendo ser respondidos os quesitos formulados pelas partes, quais sejam: a) Quesitos da parte autora: 1- Queira o Sr.
Perito informar, se o autor (a) apresenta debilidade permanente em algum órgão/membro e/ou de função neurológica (sim/não); 2)Queira o Sr.
Perito informar, qual a atual limitação no membro afetado; 3)Queira o Sr.
Perito esclarecer se a debilidade decorreu do acidente relatado na inicial, ou de causa alheia ao fato narrado; 4)Queira o Sr.
Perito descrever, detalhadamente, quais os membros/órgãos afetados, bem como, se estas lesões são de caráter definitivo (invalidez), permanente, total ou parcial; 5)Em caso do Autor (a) apresentar invalidez ou incapacidade definitiva, queira o Sr.
Perito indicar qual o seu respectivo grau de extensão, aplicando-se a REPERCUSSÃO DAS LESÕES, isto é, reduzidas em 75% (setenta e cinco por cento) se a invalidez for incompleta com perdas de repercussão intensa, e em 50% (cinquenta por cento), 25% (vinte e cinco por cento) e 10% (dez por cento) se a perda for média, leveou residual, respectivamente, nos termos do art. 3º, §1º, II, da Lei 11.945/2009 (vide tabela anexa); 6)Queira o Sr.
Perito informar se eventual tratamento médico poderia eliminar ou minorar as lesões já existentes e, em caso positivo, especificar e; 7)Queira o Sr.
Perito justificar as suas conclusões e esclarecer o que mais entenda necessário para o deslinde da causa b) Quesitos da parte ré: 1-Há algum membro/órgão da parte autora danificado? Qual? 2-A vítima já foi submetida a tratamentos médicos capazes de minimizar o dano? 3-A vítima é acometida de invalidez permanente? A vítima está incapacitada para o desempenho do exercício de toda e qualquer profissão? (Art. 3º, § 1º da Lei nº. 6.194/74) 4-Em caso de invalidez permanente, esta decorre do acidente narrado pela parte autora na petição inicial ou é oriunda de circunstância anterior? 5-Restando configurada a invalidez permanente, esta se configura como total ou parcial? 6-Em sendo comprovada a invalidez permanente parcial, esta é completa ou incompleta? (Art. 3º, § 1º inciso I e II da Lei nº. 6.194/74)7-Em sendo incompleta, qual a repercussão dos danos (intensa 70%, média 50%, leve 25% ou por sequelas residuais 10%)? (Art. 3º, § 1º inciso II da Lei nº. 6.194/74).
REQUISITE A IMEDIATA TRANSFERÊNCIA DOS HONORÁRIOS PERICIAIS DEPOSITADOS JUNTO AO BANCO DO BRASIL PARA UMA CONTA VINCULADA AO PROCESSO A SER ABERTA JUNTO AO BANCO DO ESTADO DO PARÁ.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO CÓPIA DIGITADA DE MANDADO E OFÍCIO Belém/PA, 31 de Janeiro de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém [1][1] Art. 473.
O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. -
04/02/2022 13:12
Expedição de Mandado.
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04/02/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2022 13:54
Conclusos para decisão
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16/11/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 00:40
Publicado Decisão em 03/11/2021.
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04/11/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
Processo n.0822773-77.2021.8.14.0301 DECISÃO DE ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada por VALDINEY DA SILVA CORREA em face de LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.
Na inicial o requerente alegou que foi vítima de acidente automobilístico no dia 11 de junho de 2020, na cidade de Belém/PA em razão do qual sofreu fratura do rádio esquerdo.
Após os fatos, o autor deu entrada administrativamente no pedido de seguro junto à requerida que promoveu administrativamente o pagamento de R$ 2.531.25.
Ocorre que o autor discorda do valor pago, pois considera que tem direito à indenização de R$ 13.000,00, motivo pelo qual requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização securitária e indenização pelos danos morais.
A requerida apresentou contestação no ID n. 27617006, ocasião em que suscitou, preliminarmente, a inépcia da inicial em razão da ausência de juntada pela parte autora da cópia do Laudo Médico Legal, bem como suscitou que está ausente o comprovante de residência da parte autora.
Alegou ainda que o boletim policial não está assinado pela autoridade competente, e que não há interesse de agir, vez que houve pagamento administrativo do seguro devido ao autor.
No mérito a ré sustentou que o autor sofreu a perda completa da mobilidade de um dos ombros, em grau médio, motivo pelo qual tem direito a percepção de 75% do percentual de 25% calculado sobre o valor total do seguro, o que importa na quantia de R$ 2.531,25 valor este que já fora pago ao autor.
O autor apresentou réplica no ID n. 27649858 reafirmando os termos da inicial.
Os autos vieram conclusos para decisão de organização e saneamento processual.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA POR AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO DO IML Para a propositura da ação de cobrança do seguro DPVAT não é indispensável a juntada junto à inicial do laudo do IML, inexistindo lei que exija tal documento, portanto, inaplicável ao caso o disposto no art. 321 do CPC/15 ao caso.
Ante o exposto REJEITO a preliminar de inépcia suscitada pela requerida..
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO BOLETIM POLICIAL O boletim da ocorrência policial é documento facultativo e não obrigatório para propositura da ação de cobrança de seguro DPVAT, de modo que caberá ao juízo, por ocasião do julgamento, atribuir o valor que entender ser o devido a cada prova produzido pela parte, sendo portanto, inaplicável ao caso o disposto no art. 321 do CPC/15 ao caso.
Ante o exposto REJEITO a preliminar de inépcia suscitada pela requerida.
DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO Sustenta o requerido a carência da ação pela inexistência de prévio pedido administrativo.
Neste aspecto a jurisprudência nacional bem como o entendimento já consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará são firmes ao reconhecer que a ausência de pedido administrativo não afasta o interesse na ação de cobrança de seguro DPVAT, especialmente nos casos em que a seguradora contesta o pedido e entender ser incabível o pagamento do mesmo.
Neste sentido, veja-se a ementa a seguir colacionada.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA REQUISIÇÃO DO SEGURO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO.
ART. 5, XXXV DA CF 1988.
PRELIMINA REJEITADA.
MÉRITO.
INADIMPLEMENTO DO PRÊMIO PELO PROPRIETÁRIO DO SEGURO DPVAT.
SÚMULA 257 DO STJ.
EXIGÊNCIA NÃO CONTIDA NO ART. 5º DA LEI N. 6.194/1974.
OBRIGAÇÕES DE NATUREZA DISTINTAS.
SENTENÇA ESCORREITA.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJPA.
APL 0003355462017.814.0005.
Rela.
Maria de Nazaré Saavedra Guimaraes.
Data de Julgamento 10/12/2019. 2ª Turma de Direito Privado.
DJE 18/12/2019).
Portanto, ainda que a carta de comunicação do sinistro juntada no ID n. 18291612 não tenha sido entregue a ré, há interesse na causa já que a ré contestou o pedido e se opôs ao pagamento da indenização securitária.
DOS FATOS E DO DIREITO OBJETO DA PRESENTE DEMANDA Restou incontroverso nos autos do processo o requerente alegou que foi vítima de acidente automobilístico no dia 11 de junho de 2020 em razão do qual sofreu fratura do rádio esquerdo, sendo controverso o seguinte: a) Se tais lesões importaram ou não em incapacidade definitiva, e, em caso positivo, qual a extensão de tais lesões; b) Se houve recusa/demora pela requerida na regulação do seguro, e se isto gerou ou não dano moral ao autor.
Considerando a melhor aptidão da requerida para comprovar o fato, e, ainda, por observar que ela sustenta que a lesão que acomete o autor é meramente parcial, fixo à ré o ônus de comprovar que as lesões sofridas pelo autor em razão do acidente não geraram incapacidade permanente, devendo o autor colaborar na produção da referida prova, disponibilizando-se para ser periciado, em razão da boa fé processual.
DA REALIZAÇÃO DE PERICIA JUDICIAL Diante da controvérsia estabelecida entre as partes e do expresso pedido da requerida na contestação DEFIRO a produção da prova pericial pleiteada Assim, DETERMINO a realização de prova pericial no caso a fim de evidenciar a extensão da incapacidade decorrente do acidente sofrido pela parte autora.
Para tanto, nos termos do art. 465 do CPC/15 DESIGNO O PERITO médico ortopedista e traumatologista Dr.
MARCO ANTONIO LEÃO DAMASCENO, titular do CRM n. 11888/PA, com endereço à Av.
Governador Hélio da Mota Gueiros, n. 212, Casa 46, Condomínio Riviera Garden Residence, Bairro Coqueiro, CEP 67120370, Ananindeua/PA, telefone (91) 98475-2925 para realizar a perícia objeto dos presentes autos.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 300,00, a ser pago pela requerida, nos termos do ACT nº 21/2016 (acordo de Cooperação Técnica entre a Seguradora Líder e o TJ/PA).
INTIME-SE a requerida para que promova o depósito judicial do valor dos honorários do perito no prazo de 15 dias contados a partir da publicação da presente decisão, devendo, no mesmo prazo, juntar o comprovante nos autos do processo.
Fica a ré advertida que, findo o prazo e constatada a ausência de depósito dos referidos honorários, o juízo considerará tal ato como desistência da perícia anteriormente requerida, presumindo-se verdadeiro que a extensão da perda funcional da mobilidade de um dos ombros do autor foi TOTAL.
Ficam as partes advertidas que, nos termos do art. 465 do CPC/1, publicada a presente decisão, dispõem do prazo de 15 dias para: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos.
No mesmo prazo a ré deverá recolher as despesas necessárias ao cumprimento do mandado de intimação do perito, comprovando o feito nos autos.
Findo o prazo de 15 dias úteis contatos a partir da publicação da presente decisão, CERTIFIQUE-SE se houve o recolhimento dos honorários periciais e voltem os autos para decisão.
Em caso positivo ANEXE-SE aos autos o extrato da subconta na qual os honorários foram depositados e voltem os autos conclusos para decisão.
DAS DEMAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Fixo o prazo comum de 5 dias para as partes se manifestarem acerca da presente decisão, ocasião na qual poderão requerer outras provas, caso entendam necessárias, JUSTIFICANDO o pedido.
Belém, 27 de outubro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
28/10/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 15:24
Nomeado perito
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26/10/2021 13:10
Conclusos para decisão
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26/10/2021 13:09
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2021 10:36
Juntada de Petição de identificação de ar
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04/06/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 17:39
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2021 10:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/04/2021 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 12:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/04/2021 11:26
Conclusos para decisão
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07/04/2021 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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