TJPA - 0862381-82.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2023 08:48
Arquivado Definitivamente
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15/03/2023 08:43
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 12:38
Decorrido prazo de GEORGILENE NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 13/03/2023 23:59.
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24/02/2023 02:15
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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24/02/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0862381-82.2021.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Sustação de Protesto] Reclamante: Nome: GEORGILENE NASCIMENTO DE OLIVEIRA Endereço: Rua Rodolfo Chermont, 632, Resid.
Região do Lagos,BL.
São Pedro, apto 301, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-170 Reclamado: Nome: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONJ RES REGIAO DOS LAGOS Endereço: Rua Rodolfo Chermont, 632, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-170 Nome: SIGLIA AZEVEDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Endereço: Rua Municipalidade, 985, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Abandono de causa A parte autora foi intimada em audiência (15/02/2022), para, no prazo de quinze dias, informar novo endereço para citação da ré Siglia Azevedo Sociedade Individual Advocacia (ID 50690012), mas não o fez.
Sendo assim, verificado o abandono de causa, extingo o processo sem resolução do mérito em relação à parte ré Siglia Azevedo Sociedade Individual Advocacia (art. 485, III do Código de Processo Civil).
Deixo de proceder segundo o §1º do art. 485 do CPC, tendo em vista o disposto no art. 51, §1º da Lei nº 9.099/1995.
Revelia A parte ré Associação dos Moradores do Conjunto Residencial Região dos Lagos foi citada (ID 49337073 – enunciado 5 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - Fonaje), mas não compareceu à audiência designada para esta data, ou ao menos, não se fez representar por pessoa devidamente constituída para tanto, motivo pelo qual decreto-lhe a revelia, operando-se os efeitos consistentes na presunção relativa de veracidade da matéria de fato contida na exordial e na possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 344 e 355, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, bem como do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, sem importar tal decretação, contudo, em procedência automática do pedido, porquanto não se pode tornar verossímil o absurdo.
Desta forma, se a postulação da reclamante não vier acompanhada do mínimo de prova que a lastreie, não se poderá dispensá-la de provar o que alega pelo simples fato da revelia.
Com base nas premissas expostas, passo a analisar o caso concreto.
Mérito A parte autora, em síntese, reconhece que muito embora esteja inadimplente com o pagamento das taxas condominiais no valor atualizado de R$ 1.607,99, considerando que teve gastos com reparação de danos supostamente de responsabilidade da parte ré Associação dos Moradores do Conjunto Residencial Região dos Lagos, no montante de R$ 1.207,42, entende ser devido apenas o valor da diferença, na quantia de R$ 400,57, conforme tabela juntada no ID 41939273.
Entretanto, a parte autora, a quem incumbe o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito que alega (art. 373, I, do Código de Processo Civil), não demonstrou a ocorrência do fato gerador da sua pretensão.
Isto por que, além de confessar que possui taxas condominiais pendentes de pagamento, verifica-se que a autora assumiu o risco ao suportar os gastos para reparação dos danos elencados na tabela de ID 41939273, já que não há deliberação em assembleia sobre a compensação pretendida pela autora.
Ao contrário, dos documentos juntados, observa-se que foi deliberado em assembleia realizada no dia 22/10/2020, apenas a liberação dos juros de mora do período de inadimplência, conforme se vê no ofício 01/2021 (ID 38958620, p. 26).
Sendo assim, julgo improcedentes os pedidos.
Em consequência, extingo o feito com resolução do mérito em relação a Rafaela Matos Batista Lima (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Fluído o prazo recursal sem a interposição de recurso, dê-se baixa processual e arquivem-se os autos.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Francisco Jorge Gemaque Coimbra juiz de Direito em exercício pela 8ªVara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém -
17/02/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 11:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/02/2023 11:24
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2023 14:10
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 14:10
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2022 02:50
Decorrido prazo de GEORGILENE NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 11/03/2022 23:59.
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27/02/2022 00:11
Publicado Despacho em 25/02/2022.
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27/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
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24/02/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0862381-82.2021.8.14.0301 Parte Autora: GEORGILENE NASCIMENTO DE OLIVEIRA Identidade: 9695-07 CRC-PA CPF: *53.***.*34-72 Advogado: CLAUDIO DA SILVA SANTOS OAB/PA: 27100 Parte Ré I: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONJUNTO RESIDENCIAL REGIÃO DOS LAGOS (Ausente) CNPJ: 34.***.***/0001-47 Parte Ré II: IGLIA AZEVEDO SOCIEDADE INDIVIDUAL ADVOCACIA (Ausente) CNPJ 27.***.***/0001-90 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 15 (quinze) dias do mês de fevereiro do ano de 2022, às 11h00min, na sala de audiência virtual da 8ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o conciliador ANDERSON MAIA ALMEIDA, e sob a presidência da Excelentíssima Sra.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES, Juíza de Direito, em exercício neste Juizado Especial, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
Foi verificada a presença da parte Autora.
Ausente a parte Ré I.
Ausente a parte Ré II.
Foi verificado o retorno do AR (ID 49598619) informando que a parte Ré II “mudou-se” do endereço informado na inicial.
Na oportunidade a Autora requer prazo para informar o novo endereço da parte Ré II.
Quanto a parte Ré I, o senhor Jeferson Arnaldo Medeiros Souza, OAB/PA 6209, CPF: *21.***.*47-72, se apresentou como sendo Presidente da Associação supra, informando que está na qualidade de representante, porém, não trouxe aos autos documentos de sua constituição, requerendo prazo para juntada dos documentos constitutivos.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte Autora informe o novo endereço para diligência citatória da parte Ré II, e o prazo de 15 (quinze) dias para que o representante da parte Ré I junte aos autos os documentos constitutivos.
Em seguida, o processo segue conclusos para os devidos fins.
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Cópia deste ato poderá servir como certidão de comparecimento de todas as pessoas presentes, inclusive para o fim de justificar falta ao trabalho, uma vez que o depoimento prestado em juízo é considerado serviço público, não podendo o depoente sofrer, por comparecer a audiência, perda de salário, nem desconto no tempo de serviço (art. 463, caput e parágrafo único, do CPC).
Publique-se.
Como nada mais foi dito, a audiência foi encerrada, estando as pessoas presentes de acordo com o conteúdo deste termo, bem como advertidas de que o LINK de acesso ao vídeo da audiência expira-se em 20 dias. (Documento datado e assinado digitalmente.) Alessandra Isadora Vieira Marques Juíza de Direito Link: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%20n%C2%BA%200862381-82.2021.8.14.0301-20220215_122546-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 -
23/02/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 19:17
Audiência Una realizada para 15/02/2022 11:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/02/2022 08:07
Juntada de identificação de ar
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04/02/2022 08:12
Juntada de identificação de ar
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12/01/2022 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2022 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2022 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/01/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 09:57
Conclusos para decisão
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09/12/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 00:08
Publicado Decisão em 06/12/2021.
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04/12/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM DECISÃO-MANDADO Processo nº 0862381-82.2021.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Sustação de Protesto] Nome: GEORGILENE NASCIMENTO DE OLIVEIRA Endereço: Rua Rodolfo Chermont, 632, Resid.
Região do Lagos,BL.
São Pedro, apto 301, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-170 Nome: alteracao de estatuto social Endereço: Rua Rodolfo Chermont, 632, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-170 Nome: SIGLIA AZEVEDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Endereço: Rua Municipalidade, 985, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350
Vistos.
Recebo a emenda a inicial, contudo, mantenho o indeferimento do pedido de tutela de urgência.
A despeito de a parte Autora discriminar o valor que entende ser devido (Id 41939273), para que a decisão possa ser modificada é necessário que o direito reclamado esteja amparado por prova pré-constituída para que, só então, se possa atestar a verossimilhança da narrativa.
Ocorre que esta não é a hipótese dos autos pois, conforme documento Id 38958620 – Pág. 26, a situação de inadimplência da parte Autora, bem como a de outros condôminos devedores, foi pauta de assembleia que, por deliberação, entendeu que, no máximo, poderia ser concedido o abatimento dos ônus moratórios sobre o saldo devedor.
Por esta razão, que supera as demais expostas na decisão anterior, não há como se deferir a pretensão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data e assinatura por certificado digital.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21102609343590800000036777548 Extinção de protesto Petição 21102609343607500000036777571 Decisão Decisão 21102811134563200000037085749 Petição Petição 21111909505361000000039663105 Emenda à inicial Georgilene Petição 21111909505376500000039663107 Procuração Georgilene Procuração 21111909505414100000039663108 Petição Petição 21111909521680600000039663110 Reconsideração Petição 21111909521695700000039663112 Negociação da dívidas no condomínio até 03-12-2020 Jefferson Documento de Comprovação 21111909521734400000039663113 -
02/12/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2021 13:34
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 13:34
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2021 03:34
Decorrido prazo de GEORGILENE NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 25/11/2021 23:59.
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19/11/2021 09:52
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 00:32
Publicado Decisão em 03/11/2021.
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04/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM DECISÃO-MANDADO Processo nº 0862381-82.2021.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Sustação de Protesto] Nome: GEORGILENE NASCIMENTO DE OLIVEIRA Endereço: Rua Rodolfo Chermont, 632, Resid.
Região do Lagos,BL.
São Pedro, apto 301, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-170 Nome: alteracao de estatuto social Endereço: Rua Rodolfo Chermont, 632, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-170 Nome: SIGLIA AZEVEDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Endereço: Rua Municipalidade, 985, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 1 – DA EMENDA À INICIAL INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, colacionar aos autos o instrumento procuratório, essencial à regularização da representação processual. 2 – Condiciono a validade e o cumprimento do abaixo determinado ao atendimento da determinação imposta no item anterior. 3 – DA TUTELA DE URGÊNCIA Ausente a verossimilhança e a probabilidade do direito (art. 300, caput, § 3º, do CPC), INDEFIRO a pretensão sob o juízo sumário de cognição.
Insurge-se a parte Autora contra o protesto levado a efeito pela Ré 02 – SIGLIA AZEVEDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, em decorrência do inadimplemento de taxas condominiais da Ré 01 – ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO CONJUNTO RESIDENCIAL REGIÃO DOS LAGOS.
O título protestado somado aos emolumentos do tabelionato totaliza o importe de R$-3.059,07 (Id 38958620 – Pág. 11).
Com o que dos autos consta é possível afirmar que a parte Autora reconhece ser devedora de taxas condominiais, porém, não no valor pelo qual está sendo cobrada.
Isso porque, alegando desídia na condução da administração, sustenta ter se visto obrigada a custear reparos no edifício em que reside, de modo que pleiteou o abatimento, no saldo devedor, do valor despendido, o que não lhe teria sido concedido.
Tal circunstância, ao que parece, perdura desde o ano de 2017.
Pois bem.
A parte Autora não informa por quais meses deixou de adimplir a taxa condominial, tampouco qual o valor que entende devido.
Somando-se isso à ausência de consignação judicial do montante incontroverso, não há, ao menos em sede de tutela de urgência e sem a oitiva da parte contrária, os elementos necessários ao deferimento da pretensão.
Sem mais para o momento.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO.
Belém, data e assinatura por certificado digital. -
28/10/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/10/2021 10:19
Conclusos para decisão
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28/10/2021 10:19
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2021 09:36
Audiência Una designada para 15/02/2022 11:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/10/2021 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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