TJPA - 0835455-69.2018.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2021 14:16
Arquivado Definitivamente
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14/10/2021 14:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/08/2021 00:23
Decorrido prazo de CHRISTIANE GALDINO RIBEIRO em 18/08/2021 23:59.
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19/08/2021 00:23
Decorrido prazo de Y YAMADA SA COMERCIO E INDUSTRIA em 18/08/2021 23:59.
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18/08/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 11:59
Juntada de Petição de parecer
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06/08/2021 11:58
Juntada de Petição de parecer
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28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Classificação de créditos] PROCESSO Nº:0835455-69.2018.8.14.0301 REQUERENTE: CHRISTIANE GALDINO RIBEIRO REQUERIDO: Nome: Y YAMADA SA COMERCIO E INDUSTRIA Endereço: Rua Senador Manoel Barata, 400, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-020 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de Habilitação/Impugnação de Créditos.
Em conferência ao Quadro Geral de Credores publicados pelo Administrador Judicial, constatei que o crédito em julgamento já se encontra inserido no QGC, nos termos do Plano de Recuperação Judicial aprovado em Assembleia Geral de Credores.
Assim sendo, JULGO EXTINTO o presente feito por perda superveniente do objeto, considerando que a providência adotada pelo Administrador Judicial exaure a pretensão deduzida neste feito.
Ciência ao(a) requerente, ao Grupo em Recuperação Judicial, ao Administrador Judicial e Ministério Público.
Ratifico o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, caso tenha sido deferido; ou, sem custas processuais em caso de isenção legal (art. 42, III, Lei Estadual nº 8.328/2015, que dispôs sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais).
Após o trânsito em julgado, efetue as necessárias anotações e comunicações, providencie-se a baixa processual e o arquivamento definitivo dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
27/07/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 08:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/06/2021 13:41
Conclusos para julgamento
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14/06/2021 13:41
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2021 04:47
Decorrido prazo de CHRISTIANE GALDINO RIBEIRO em 10/02/2021 23:59.
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10/02/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
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28/01/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
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18/01/2021 18:14
Juntada de Petição de petição
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15/01/2021 10:00
Juntada de Petição de parecer
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14/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO Nº: 0835455-69.2018.8.14.0301 Despacho proferido em lote. 1.
Das custas processuais. Se for o primeiro despacho processual neste feito, em se tratando de Habilitação ou Impugnação de Crédito tempestiva, não há incidência de custas processuais, conforme art. 42, III, Lei nº 8.328/2015, que dispôs sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará.
E, no caso de intempestividade, em sendo pessoa física e credor trabalhista com qualquer valor de crédito, ou qualquer que seja a natureza do crédito, cujo valor não ultrapasse R$ 10.000,00, DEFIRO assistência judiciária gratuita.
Em caso de não enquadramento nos parâmetros acima, intime-se a parte interessada para comprovar o recolhimento das custas processuais em 10 dias, ou venham-me conclusos para análise individual de eventual pedido de assistência judiciária gratuita.
Em caso de feito já em tramitação, cujo tema das custas processuais já tenha sido enfrentado, mantém-se o que foi decido e cumpra-se o próximo item. 2.
Da aprovação do Plano de Recuperação Judicial.
Tendo em vista a Assembleia Geral de Credores realizada em 28.06.2018, cujo evento aprovou-se o Plano de Recuperação Judicial apresentado com modificações pelo Grupo Yamada, em termos que, inclusive, ratificou a auto composição celebrada com sindicatos que representam a maioria dos credores trabalhistas; e, ainda, considerando a decisão proferida em 18.08.2018, em que concede a Recuperação Judicial nos termos do PRJ aprovado, determino o seguinte: a) O(A) Requerente deverá atualizar a sua pretensão no sentido de manifestar se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, considerando o mencionado no início desta decisão. Prazo: 10 dias. b) Em seguida, em caso de interesse no prosseguimento do feito, manifeste-se a Recuperanda e, em seguida, o Administrador Judicial, no prazo sucessivo de 10 dias cada um. c) Em caso de manifestação de perda do interesse no prosseguimento do feito, ou mesmo ausência de manifestação, que será subentendida como falta de interesse processual, certificada a circunstância pela Secretaria deste juízo, volvam-me conclusos sem o cumprimento da letra b deste item.
Cumprido tudo, volvam-me os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém, 28 de agosto de 2018. CRISTIANO ARANTES E SILVA Juiz de Direito -
13/01/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 11:41
Ato ordinatório praticado
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13/01/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2020 12:49
Juntada de Petição de petição
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27/07/2020 13:42
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2020 08:56
Ato ordinatório praticado
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28/08/2018 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2018 09:23
Conclusos para decisão
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18/05/2018 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2018
Ultima Atualização
28/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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