TJPA - 0811417-18.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Altemar da Silva Paes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2021 12:16
Arquivado Definitivamente
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24/11/2021 12:14
Transitado em Julgado em 23/11/2021
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24/11/2021 00:10
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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05/11/2021 00:04
Publicado Decisão em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
ORGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0811417-18.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: RAFAEL MOREIRA (ADV.
RINALDO RIBEIRO MORAES, OAB/PA Nº 26.330) IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM RELATOR: DES.
ALTEMAR DA SILVA PAES (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por Rafael Moreira, com fundamento nos termos do inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal Brasileira, e Lei 12.016/2009, contra decisão do MM.º Juiz de Direito da Vara de Execução Penal da Comarca de Belém/PA – VEP/RMB, que indeferiu a transferência do apenado para o Centro de Recuperação Regional de Tucuruí – CRTT (Id. 6777229 e Id. 6777230).
Registra que, atualmente, o impetrante está cumprindo pena na CPASI – Colônia Penal Agrícola de Santa Izabel no regime semiaberto, com expectativa de alcançar o regime aberto em 12/11/2022.
Alega que o pedido de transferência foi formulado com a intenção de aceitar proposta de emprego recebida em 09/07/2020 e 12/02/2021 (Id. 6776513 e Id. 6676514), na Comarca de Tucuruí, onde, inclusive, reside a sua família.
Assevera que se utiliza do presente remédio constitucional, diante do direito líquido e certo do apenado ter a oportunidade de trabalhar e ficar perto de sua família – igualmente cumprindo o seu SEMIABERTO.
Ao final, requer: A.
A concessão da medida liminar para determinar que o Juízo da Vara de Execução Penal de Belém permita a transferência do apenado para o CENTRO DE RECUPERAÇÃO REGIONAL DE TUCURUÍ – CRTT para, assim, poder trabalhar e igualmente ficar próximo de sua família; B.
A intimação da Autoridade Coatora, nos moldes da lei, para prestar informações; C.
Por fim, após o processamento do presente mandamus e, após ouvida a autoridade coatora no prazo legal e ouvido os demais interessados na forma da lei, seja a impetração recebida e julgada PROCEDENTE o PEDIDO do presente MANDADO DE SEGURANÇA.
Juntou documentos (Id nº 6776494 a Id nº 6777233). É o relatório.
Decisão.
Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no art. 133, X, do RITJPA.
Como se extrai do relatório, o impetrante pretende, por meio de mandado de segurança, cassar os efeitos da decisão Juízo da Vara de Execução da RMB, que negou a transferência do paciente para o Centro de Recuperação Regional de Tucuruí.
Constata-se que o presente mandado de segurança foi impetrado em substituição ao recurso de agravo em execução, legalmente previsto para impugnar toda e qualquer decisão proferida pelo juízo da execução penal, nos termos do artigo 197[1] da Lei nº 7.210/84.
Com efeito, a Súmula 267[2], do Supremo Tribunal Federal, dispõe que a via mandamental não é própria para questionar decisão judicial, quando haja recurso próprio e previsto no Diploma Processual, como no presente caso.
Ademais, a Lei 12.016/09, que disciplina o mandado de segurança, no artigo 10º, assim dispõe: “A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”.
Nesse sentido colaciono julgado: MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PRESENÇA CONHECIMENTO.
V.V.
MANDADO DE SEGURANÇA ATO OMISSIVO MAGISTRADO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO FEITO INDEFERIDO LIMINARMENTE. 1 Inadequada a via do mandado de segurança quando não demonstrado, de plano, ofensa a direito líquido e certo. 2 Conforme preconiza o art. 663 do CPP, pode o Relator dispensar a requisição de informações à autoridade apontada coatora, se entender que o Mandado de Segurança deve ser indeferido liminarmente, submetendo sua decisão à apreciação da Turma Julgadora. 3 A conduta em comento, ora elencada como omissiva da autoridade vista como coatora, desafia procedimento adequado” (TJMG MS: 10000130450000000 MG, Relator: Eduardo Machado, Data de Julgamento: 13/08/2013, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/09/2013).
Nesse sentido, verifico que o Impetrante não utilizou da via adequada para obtenção do direito postulado, pelo que merece o acolhimento da preliminar de inadmissibilidade da impetração. É sabido que o mandado de segurança contra ato judicial só é admitido excepcionalmente quando haja evidente teratologia na decisão impugnada, o que não é o caso.
No caso, o Magistrado indeferiu os pedidos da defesa quanto a transferência do apenado Rafael Moreira, nos seguintes termos: “Os autos vieram conclusos com pedido de transferência do apenado, atualmente cumprindo pena em regime fechado, para estabelecimento prisional na comarca de TUCURUÍ/PA.
A SEAP, em sede administrativa, denegou a transferência (Ref. mov. 185.2), uma vez que que não possui vaga para recebimento do apenado no CRRT, em razão da superlotação carcerária.
Posto isso, INDEFIRO a transferência para a comarca de TUCURUÍ/PA”. (Decisão acerca do 1º pedido.
Em 06/08/2020) “Os autos vieram conclusos com Ofício da SEAP concernente à transferência do apenado para estabelecimento prisional na comarca de TUCURUÍ/PA (regime SEMIABERTO).
A SEAP informou que não possui vaga para recebimento do apenado no regime semiaberto no Centro de Recuperação Regional de Tucuruí que se encontra com lotação carcerária 459% acima de sua capacidade.
Ressalta ainda que uma nova unidade penitenciária se encontra em fase de conclusão, visando sanar o problema de superlotação carcerária naquela Comarca.
Outrossim, ainda que o apenado possua residência e vínculos familiares nesse local, seu regime atual de cumprimento de pena é o semiaberto e considerando a natureza violenta dos delitos cometidos, não poderia esta Juízo autorizar a concessão de regime semiaberto harmonizado, pelo que seria necessário que houvesse vaga para a custódia do apenado na Comarca de Tucuruí/PA, vaga esta inexistente.
Posto isso, INDEFIRO a transferência para a comarca de TUCURUÍ/PA.
Ressalta-se que pedido dessa natureza poderá ser reapreciado após a inauguração da nova casa penal na Comarca de Tucuruí. (Decisão acerca do 2º pedido.
Em 20/04/2021) Com isso, constata-se, em que pese o inconformismo do impetrante, que o MM Juízo da Vara de Execuções Penais da RMB fundamentou de forma adequada a decisão quanto a transferência do apenado.
Não havendo que falar em teratologia da decisão.
Assim, não vislumbrando a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal suportado pelo impetrante, passível de ser sanado pela via eleita, o indeferimento, de plano, da inicial é medida que se impõe.
Por todo o exposto, com fundamento no artigo 197, da Lei nº 7.210/84, na Súmula nº 267, do STF, bem como no art. 10, da Lei 12.016/09, indefiro liminarmente o presente Mandado de Segurança. À Secretaria para as providências de arquivamento dos autos.
Belém, 26 de outubro de 2021.
Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES (Juiz Convocado) Relator [1] Lei nº 7.210/84 Art. 197.
Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo. [2] Súmula 267.
STF Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. -
03/11/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 08:18
Não conhecido o recurso de RAFAEL MOREIRA (IMPETRANTE)
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19/10/2021 13:56
Conclusos para decisão
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19/10/2021 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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19/10/2021 13:53
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2021 13:53
Juntada de Outros documentos
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18/10/2021 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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