TJPA - 0801980-50.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 07:58
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2023 07:57
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 11:49
Baixa Definitiva
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09/03/2023 07:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:10
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDRELETRICA TELES PIRES em 13/02/2023 23:59.
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04/02/2023 15:14
Publicado Acórdão em 23/01/2023.
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04/02/2023 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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09/01/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 14:35
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (AGRAVADO) e não-provido
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19/12/2022 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/11/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 11:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/06/2022 16:37
Conclusos para julgamento
-
29/06/2022 16:37
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2022 00:05
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDRELETRICA TELES PIRES em 25/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/02/2022 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0801980-50.2021.8.14.0000 Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de Agravo Interno no presente processo, para fins de apresentação de contrarrazões, em querendo, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. 2 de fevereiro de 2022. -
02/02/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 09:54
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 00:17
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDRELETRICA TELES PIRES em 31/01/2022 23:59.
-
04/01/2022 16:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/12/2021 00:07
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
04/12/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801980-50.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (3.ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL) AGRAVANTE: COMPANHIA HIDRELÉTRICA TELES PIRES ADVOGADO: DANILO ANDRADE MAIA - OAB/PA 22.554-A AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ ENDEREÇO: RUA DOS TAMÓIOS, 1671 – BATISTA CAMPOS, BELÉM-PA.
CEP 66025-160 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITOS REFERENTES A DIFAL/ICMS.
PRESENTES OS REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA.
RECENTE ORIENTAÇÃO DO STF FIRMADO NA ADI N° 5469 E RE N° 1287019 COM REPERCUSSÃO GERAL.
TESE: A COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA ALUSIVO AO ICMS, CONFORME INTRODUZIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/2015, PRESSUPÕE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR VEICULANDO NORMAS GERAIS A RESPEITO DA MATÉRIA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DOS JULGADOS DO STF, RESSALVADAS AS AÇÕES JUDICIAIS EM CURSO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O STF assentou entendimento de invalidade da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora. 2.
Os efeitos dos julgamentos foram modulados para que tenham vigência a partir do ano de 2022, havendo ressalva expressa de aplicação aos processos em curso, sendo, portanto, a hipótese do caso concreto, haja vista que ação originária foi ajuizada em 29/10/2020, ou seja, em data anterior ao julgamento do STF, que se deu em 24.02.2021. 3.
Recurso conhecido e provido.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, interposto por COMPANHIA HIDRELETRICATELES PIRES, contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 3.ª Vara de Execução Fiscal de Belém, nos autos do Mandado de Segurança (Processo nº 0861625-10.2020.8.14.0301), impetrado pela agravante em face do ESTADO DO PARÁ.
Constam nos autos que a empresa agravante propôs, na origem, ação em face do ente estatal, com pedido de liminar, para questionar a cobrança (i) do Diferencial de Alíquotas de ICMS (“DIFAL”), exigido com base na Lei Estadual nº 5.530/89, operações interestaduais de aquisição de mercadorias para compor seu ativo imobilizado e destinadas ao uso e consumo nos seus estabelecimentos, ou seja, em relação aos quais a ora agravante é a consumidora final (adquirente).
A magistrado de 1.º grau indeferiu o pedido de liminar.
A agravante assevera que merece reforma a decisão agravada, diante da decisão proferida pelo STF, sob o rito da Repercussão Geral RE 1.287.019/DF (tema 1.093) e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5469, que reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS DIFAL ante a ausência de Lei Complementar que a regulamente.
Além disso, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão, de modo que ela passe a produzir efeitos a partir de 01.01.2022, ressalvando-se os processos em curso (tal como o presente processo), em relação aos quais a decisão tem efeitos imediatos, inclusive para o passado.
Questiona a fundamentação da medida agravada no ponto que: “não existe a instituição de um novo tributo, mas sim alteração da repartição de receita tributária, cuja “alíquota” está prevista diretamente no texto constitucional, que traz em seu bojo todos os elementos de cobrança”.
Salienta ser equivocada a decisão exarada pelo magistrado, tendo em vista que esta se encontra em desacerto com o que determina a Constituição Federal, (violação aos arts. 146,I, III, “a” e art. 155, XII, §2º, “a”, “c”, “d”, e “i”,ambos da CF/88), conforme foi reconhecido inclusive pelo STF.
Reforça que EC 87/2015 ampliou a competência das Unidades de Federação (“UFs”) destinatárias de operações interestaduais de venda de mercadoria a não contribuinte do ICMS para contemplar o direito de instituir o DIFAL sobre tais operações e afiança que para que essa nova competência possa ser validamente exercida pelas UFs, é necessário que antes seja regulamentada por lei complementar, em observância ao disposto nos arts. 146, I, III, e 155, XII, alíneas “a”, “c”, “d” e “i, da CF/88.
Dessa forma, entende que Convênio ICMS 93/2015 não pode invadir a competência da lei complementar para atender os requisitos constitucionais mencionados, pelo que conclui que a decisão do STF, ao julgar o Tema 1093 e da ADI 5469, implica que somente a lei complementar nacional poderá tratar da matéria relativa ao DIFAL como norma regulamentadora da EC 87/15, sendo inconstitucional, nesse sentido, a edição de “normas gerais” estaduais, o que entende deixar claro a probabilidade do direito alegado, preenchido, pois, o referido requisito legal.
Ressalta a presença de perigo de dano pela não concessão da liminar de suspensão da exigibilidade do DIFAL, sob argumento de que importará em recolhimento indevido de tributo que poderia ser melhor aproveitado no desenvolvimento de sua atividade econômica.
Ante esses argumentos, requer a concessão da tutela recursal a fim de que seja a fim de que seja suspensa a exigibilidade do DIFAL sobre operações interestaduais de aquisição de mercadorias para ativo imobilizado e para uso e consumo nos estabelecimentos da recorrente, nos termos do art. 151, IV, do CTN, determinando-se a abstenção do recorrido da prática de sanções em desfavor da recorrente, tais como a retenção de mercadorias em barreiras fiscais, a inscrição dos débitos em CADIN, em Dívida Ativa de nos cadastros de devedores (SPC/SERASA),o protesto dos valores em cartório, a recusa à emissão de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN, art. 206 do CTN), o cancelamento de inscrição estadual e de regimes especiais, a cobrança judicial dos valores, etc.
Ao final, almeja o provimento do presente recurso a fim de que seja reformada a r. decisão proferida pelo juízo “a quo”, para que seja confirmada a tutela antecipada de urgência.
Em decisão interlocutória, deferi o pedido de efeito suspensivo (ID 4777634).
O agravado não apresentou contrarrazões (ID 5151182).
O Procurador de Justiça Raimundo de Mendonça Ribeiro Alves manifestou-se pelo provimento (ID 5487063).
O Estado do Pará informou que ao agravante promoveu o depósito do montante do crédito tributário, na ação mandamental e, por esse motivo, entende pela prejudicialidade do recurso (ID 6632406).
Em despacho, determinei a intimação da agravante para manifestação sobre a petição do ente estatal (ID 6939605).
A agravante esclarece que não houve perda de objeto, sob argumento de que o recurso não tem como objeto o exercício do direito subjetivo da realização dos depósitos judiciais na origem, com fundamento no art. 151, II, do CTN. É o sucinto relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir.
Analisando as razões do recurso, verifico ser possível dar provimento, considerando que as alegações deduzidas pelo recorrente estão de acordo com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, pelos fatos e fundamentos que passo a demonstrar.
Com efeito, o cerne da questão gira em torno se foi correta, ou não, a decisão do Juízo a quo que indeferiu o pedido liminar formulado, tendo em vista a ausência dos requisitos necessários ao seu deferimento.
Pois bem, como é de sabença geral, em 24 de fevereiro de 2021, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento conjunto do Recurso Extraordinário nº1.287.019, leading case no Tema 1093, e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5469, no sentido de que é inconstitucional a cobrança do DIFAL antes da edição de uma lei complementar que discipline a Emenda Constitucional nº 87/2015, sendo sido fixada a seguinte tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais".
A propósito, reproduzo ementa que encimou o citado acórdão: EMENTA Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Direito tributário.
Emenda Constitucional nº 87/2015.
ICMS.
Operações e prestações em que haja a destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente.
Inovação constitucional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88).
Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade.
Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte.
Simples Nacional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, III, d, e parágrafo único, da CF/88).
Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade. 1.
A EC nº 87/15 criou nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS.
O imposto incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 2.
Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. 3.
A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da EC nº 87/2015 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, à luz do art. 146, inciso III, d, e parágrafo único, da Constituição Federal. 4.
Tese fixada para o Tema nº 1.093: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. 5.
Recurso extraordinário provido, assentando-se a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/1, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. 6.
Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso. (RE 1287019, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021) grifo nosso Além disso, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão, de modo que ela passe a produzir efeitos a partir de 01.01.2022, ressalvando-se os processos em curso, em relação aos quais, a decisão tem efeitos imediatos, inclusive retroativos, como é o caso dos autos, haja vista que ação originária foi ajuizada em 29.10.2020, ou seja, em data anterior ao julgamento do STF, que se deu em 24.02.2021.
No caso em análise, verifica-se a probabilidade do direito no presente recurso consistente na relevância dos motivos em que se assenta o pedido de tutela recursal e a possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito da agravante ou dano de difícil reparação (de ordem patrimonial), na medida em que o DIFAL não pode ser validamente exigido antes da edição de uma Lei Complementar Nacional que regulamente a Emenda constitucional nº 87/15, sob pena de afrontar o art. 146, incisos I e III, “a”, da CF/88, in verbis: Art. 146.
Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; Contraria, da mesma forma, o art. 155, § 2º, inciso XII, alíneas “a”, “d” e “i”, da CF/88.
O referido dispositivo prevê que cabe à lei complementar, em matéria de ICMS, definir seus contribuintes, fixar o local das operações, assim como fixação de sua base de cálculo.
Nessa tessitura, verifica-se a probabilidade do direito no presente recurso e, quanto ao perigo da demora resta configurado considerando que o agravado poderá dar seguimento às providências coercitivas tendentes à imposição de penalidades para que a agravante recolha o tributo como, por exemplo, o ajuizamento de Execução Fiscal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 133, XII, d, do Regimento Interno do TJE/PA, dou provimento ao presente recurso, por estar manifestamente em consonância com jurisprudência dominante.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
02/12/2021 11:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/12/2021 11:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/12/2021 10:44
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
02/12/2021 10:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/12/2021 10:20
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2021 09:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/12/2021 00:08
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
12/11/2021 08:53
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 00:02
Publicado Despacho em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801980-50.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (3.ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL) AGRAVANTE: COMPANHIA HIDRELÉTRICA TELES PIRES ADVOGADO: DANILO ANDRADE MAIA - OAB/PA 22.554-A AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ ENDEREÇO: RUA DOS TAMÓIOS, 1671 – BATISTA CAMPOS, BELÉM-PA.
CEP 66025-160 PROCURADOR DE JUSTIÇA: RAIMUNDO DE MENDONÇA RIBEIRO ALVES RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DESPACHO Considerando a juntada de petição pela parte agravada, Estado do Pará, na qual requer que o recurso seja declarado prejudicado diante do depósito do montante do crédito tributário pela empresa agravante, determino a intimação do agravante COMPANHIA HIDRELÉTRICA TELES PIRES, para manifestação de interesse no presente recurso.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito. À secretaria para as devidas providências.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém, 04 de novembro de 2021.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
04/11/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 09:01
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 09:01
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2021 09:01
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 09:02
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2021 13:02
Juntada de Petição de parecer
-
14/05/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 13:11
Juntada de Certidão
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14/05/2021 00:25
Decorrido prazo de Estado do Pará em 12/05/2021 23:59.
-
23/04/2021 00:40
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDRELETRICA TELES PIRES em 22/04/2021 23:59.
-
25/03/2021 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 21:57
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 19:23
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
15/03/2021 13:54
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 13:54
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2021 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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