TJPA - 0808564-86.2019.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 18:00
Determinação de arquivamento
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29/06/2023 10:28
Conclusos para despacho
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28/06/2023 13:49
Juntada de decisão
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03/03/2023 21:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/03/2023 21:46
Desentranhado o documento
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03/03/2023 21:46
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2023 21:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
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13/02/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 12:11
Conclusos para despacho
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30/08/2022 12:11
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 12:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2022 10:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/05/2022 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2022.
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14/05/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
Processo Eletrônico n° 0808564-86.2019.8.14.0006, em trâmite no PJE Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ FERNANDES DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANANINDEUA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em virtude das atribuições a mim conferidas por lei, que o(s) Requerente LUIZ FERNANDES DOS SANTOS interpôs(useram) Apelação tempestivamente, nos termos do Art. 1.003, §5º do CPC.
O referido é verdade e dou fé.
Pelo exposto, nos termos do Art. 1.010, §1º do CPC c/c Art. 1º, §2º, VI do Provimento n° 006/2006-CRMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intimo o(s) Apelado(s)/Requerido MUNICÍPIO DE ANANINDEUA para, querendo, apresentar(em) suas contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua-PA, 12 de maio de 2022 ALINE NOGUEIRA VERÍSSIMO DANTAS Diretora de Secretaria da Vara da Fazenda Pública Comarca de Ananindeua-PA -
12/05/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 09:03
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2022 09:03
Ato ordinatório praticado
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26/01/2022 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 25/01/2022 23:59.
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29/11/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
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27/11/2021 03:06
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDES DOS SANTOS em 25/11/2021 23:59.
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04/11/2021 00:54
Publicado Sentença em 03/11/2021.
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04/11/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0808564-86.2019.814.0006 Requerente: LUIZ FERNANDES DOS SANTOS Requerido: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA Autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por LUIZ FERNANDES DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE ANANINDEUA aduzindo, em síntese, que foi contratado pelo requerido, desempenhando função comissionada, de 01/07/2015 até 01/02/2017, não tendo sido recolhido o FGTS.
Aduz acerca da nulidade do contrato administrativo, com o depósito do FGTS durante todo o período laboral.
Juntou documentos.
O Requerido não apresentou Contestação.
Foi anunciado o julgamento antecipado do feito, sendo que as parte não se opuseram. É o breve Relatório.
Inicialmente, torna-se salutar destacar que, segundo consta na petição inicial o vínculo empregatício do autor com a Administração seria apenas TEMPORÁRIO, porém, da análise dos documentos acostados, os mesmos trazem a informação de que o autor possuiu vínculo com o requerido em caráter COMISSIONADO.
Evidentemente, observa-se que a Carta Magna EXCLUI O DIREITO AO RECEBIMENTO DE FGTS aos titulares de cargo em comissão, não se podendo fazer interpretação ampliativa do dispositivo constitucional, uma vez que o legislador constituinte quando quis dispor dos direitos inerentes ao servidor comissionado o fez expressamente.
Em se tratando de nomeação para cargo em comissão não há direito ao recebimento de FGTS, pois de acordo com o artigo 37 da Constituição Federal, os titulares de cargo de provimento em comissão possuem caráter de livre nomeação e exoneração, podendo a dispensa ocorrer a qualquer tempo e a critério do poder discricionário da Administração, desde que respeitados os direitos do servidor para impedir enriquecimento ilícito do Ente Público, no que concerne aos salários como forma de contraprestação do serviço, gratificação de férias e décimo terceiro.
Assim, conclui-se que, no período em que o autor laborou para o Requerido, não é devido o pagamento do FGTS pela Administração Pública, pois não se trata de contratação por meio de contrato temporário, mas sim de NOMEAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO regida pelas normas de direito público.
O Tribunal Superior do Trabalho - TST tem se posicionado nesse sentido, senão vejamos: EMPREGADO PÚBLICO.
CARGO EM COMISSÃO.
LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO.
DEPÓSITOS DO FGTS.
NÃO CABIMENTO.
A característica dos cargos em comissão, na forma prevista na ressalva do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, é a livre exoneração.
Assim, o vínculo que se estabelece entre o ente público e o servidor nomeado para provimento de cargo em comissão tem caráter precário e transitório, não possuindo, portanto, direito aos depósitos de FGTS, conforme entendimento consolidado nesta Corte.
Nessas circunstâncias, a demissão do reclamante está amparada por lei, não tendo o Município reclamado cometido nenhuma ilegalidade.
Entendimento contrário equivaleria a restringir a faculdade de livre exoneração prevista no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, além de onerar os cofres públicos com indenizações descabidas.
Recurso de revista conhecido e provido (TST - RR: 435007920075150018 43500-79.2007.5.15.0018, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 04/09/2013, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/09/2013). (Grifou-se).
RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO ELETRÔNICO - SERVIDOR PÚBLICO.
CARGO EM COMISSÃO.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO E MULTA DE 40% SOBRE O FGTS.
O acórdão regional mostra-se em consonância com o entendimento do TST, no sentido de que é de natureza administrativa, e não trabalhista, a relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública Direta e servidor ocupante de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, sendo indevido, em face da possibilidade de exoneração ad nutum , o pagamento de aviso prévio indenizado e multa de 40% sobre o FGTS.
Recurso de Revista não conhecido (TST - RR: 69200302009515006969200-30.2009.5.15.0069, Relator: Márcio Eurico Vitral Amaro.
Data de Julgamento: 16/05/2012, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/05/2012). (Grifou-se).
Assim, não faz jus o requerente à percepção de FGTS no período de 01/07/2015 a 01/02/2017, por se tratar de pedido juridicamente impossível por falta de amparo legal que respalde a pretensão.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento do FGTS no período em que o autor laborou para o Requerido e foi titular de cargo comissionado.
Consequentemente, DECRETO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, ficando dispensado do pagamento em decorrência de encontrar-se sob o Pálio da Justiça Gratuita.
Condeno ainda o autor em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando igualmente dispensado do pagamento em virtude de se encontrar sob o Pálio da Justiça Gratuita.
Sentença não sujeita à Remessa Necessária.
COM O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVE-SE.
P.
R.
I.C AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFICIO, MANDADO DO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO.
Ananindeua – PA, 28/10/2021.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua -
28/10/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 11:16
Julgado improcedente o pedido
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28/10/2021 11:09
Conclusos para julgamento
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28/10/2021 11:09
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2021 01:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 10/05/2021 23:59.
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04/05/2021 12:51
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
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27/04/2021 02:54
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDES DOS SANTOS em 26/04/2021 23:59.
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14/04/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2020 10:03
Conclusos para decisão
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24/07/2020 09:43
Ato ordinatório praticado
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10/07/2020 03:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 08/07/2020 23:59:59.
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06/03/2020 19:06
Juntada de Petição de petição
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04/03/2020 13:36
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2020 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2020 11:44
Conclusos para despacho
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13/02/2020 11:44
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2020 19:59
Juntada de Petição de petição
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15/01/2020 08:31
Conclusos para decisão
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26/09/2019 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 25/09/2019 23:59:59.
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01/08/2019 11:10
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2019 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2019 17:52
Conclusos para decisão
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25/07/2019 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2019
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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