TJPA - 0808564-86.2019.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 13:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/06/2023 13:48
Baixa Definitiva
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28/06/2023 13:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/05/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 00:01
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (processo nº 0808564-86.2019.8.14.0006) interposta por LUIZ FERNANDES DOS SANTOS contra o MUNICÍPIO DE ANANINDEUA, diante da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Ananindeua, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pelo Apelante.
A sentença foi proferida com a parte dispositiva nos seguintes termos: (...) ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento do FGTS no período em que o autor laborou para o Requerido e foi titular de cargo comissionado.
Consequentemente, DECRETO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, ficando dispensado do pagamento em decorrência de encontrar-se sob o Pálio da Justiça Gratuita.
Condeno ainda o autor em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando igualmente dispensado do pagamento em virtude de se encontrar sob o Pálio da Justiça Gratuita.
Sentença não sujeita à Remessa Necessária.
Em suas razões, o Apelante afirma ter sido servidor comissionado no Município de Ananindeua.
Sustenta o direito à percepção do FGTS e multa de 40%, em observância ao entendimento do TST e com fundamento no artigo 7º, III, da Constituição Federal, Lei nº 8.036/90 e Decreto nº 99.684/90.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.
O Apelado apresentou contrarrazões refutando a pretensão do Apelante e requerendo o não provimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, inciso XI, alínea d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932 Incumbe ao Relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifei).
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (grifei).
A questão em análise reside em verificar se o apelante faz jus à percepção do FGTS referente ao período em que laborou como comissionado no Município de Ananindeua no período de 01/07/2015 até 01/02/2017.
O inciso II do art. 37 da Constituição Federal estabelece como norma geral para o ingresso no serviço público, a prévia aprovação em concurso público.
Contudo, o mesmo dispositivo traz exceção ao postulado, ao permitir a admissão de servidores mediante contratação temporária e para o exercício de cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Senão vejamos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (grifei).
A situação retratada nos autos, investidura para exercício de cargo em comissão, configura exceção à regra do concurso diversa da contratação temporária, pois não exige a observância de prazos máximos preestabelecidos em lei para a sua duração, de modo que, inexistindo qualquer ato ou provas que indiquem que a nomeação e permanência na Administração foram realizadas com o objetivo de frustrar a licitude do Concurso Público, a exoneração não é capaz de ensejar direito ao recebimento de FGTS.
Nesse sentido confira-se os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS - FGTS.
CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO.
LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO.
SUBMISSÃO AO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO.
PEDIDO DE RECOLHIMENTO DE FGTS.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. (TJPA.
Apelação Cível nº 0814338-29.2021.8.14.0006.
Rel.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 04.04.2023). (grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE COBRANÇA DE FGTS.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO.
DEMISSÍVEL AD NUTUM.
DEPÓSITO DE FGTS INDEVIDO. 1.
Servidor admitido aos quadros do Município para exercer em cargo em comissão, que é regido pelo regime próprio administrativo, não se sujeita às disposições da Consolidação das Leis do trabalho. 2.
Digo isso, pois o cargo em comissão previsto no artigo 37, II, parte final, da Constituição Federal, por ser de livre nomeação e exoneração, prescinde de Concurso Público e possibilita a demissão ad nutum.
Assim, para esse tipo de contratação de natureza estatutária, não são aplicáveis as regras da CLT.
Indevidos, pois, os depósitos do FGTS. 3.
Recurso conhecido, e provido à unanimidade. (TJPA.
Apelação Cível nº 0004397-32.2017.8.14.0070.
Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 12.09.2022). (grifei).
Corrobora com este entendimento o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CARGO COMISSIONADO.
MUNICÍPIO DE NITERÓI.
EXONERAÇÃO.
FGTS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ILEGALIDADE DA NOMEAÇÃO NÃO COMPROVADA.
ONUS DO ART. 373, I, DO CPC/2015.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Apelante que exerceu o cargo de Assistente C, CC-4, da Secretaria Municipal de Fazenda de Niterói, de 01/05/2009 a 28/04/2014.
Improcedência do pedido de nulidade da contratação do autor, bem como para condenar o réu a efetivar o depósito do FGTS - Cargo comissionado que é de natureza administrativa e, portanto, não se sujeita às normas da CLT, sendo indevido o pagamento de FGTS, por falta de previsão constitucional, na forma do art. 39, § 3º c/c art. 7º, da CRFB/88 - Embora o apelante afirme a ilegalidade de sua nomeação, por exercer funções comuns, sem atribuição de chefia, direção ou assessoramento, em suposta contrariedade ao disposto no art. 37, II e V, da CRFB/88, não comprovou tal assertiva, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, I, do CPC/2015, sequer pleiteando a produção de prova testemunhal ou documental suplementar, de modo a comprovar a atividade exercida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00902005720148190002 RIO DE JANEIRO NITEROI 2 VARA CIVEL, Relator: MARIA HELENA PINTO MACHADO, Data de Julgamento: 07/03/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2018).
Deste modo, não assiste razão ao Apelante quanto ao pedido de FGTS e multa de 40%.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso Apelação, nos termos da fundamentação.
Em razão do não provimento do recurso e com fundamento no art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), permanecendo a suspensão da exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Registra-se, em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC/15.
De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
P.R.I.C.
Belém/PA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
04/05/2023 06:20
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 06:20
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 00:37
Conhecido o recurso de LUIZ FERNANDES DOS SANTOS - CPF: *17.***.*64-06 (APELANTE) e não-provido
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02/05/2023 15:43
Conclusos para decisão
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02/05/2023 15:42
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2023 21:46
Recebidos os autos
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03/03/2023 21:46
Distribuído por sorteio
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29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0808293-04.2021.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUCIMONE REBOUCAS FREIRE SILVA Endereço: Nome: LUCIMONE REBOUCAS FREIRE SILVA Endereço: rua paulo maranhao, quadra 08, lote 18, bela vista, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: Nome: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: MORRO DOS VENTOS, S/N, BEIRA RIO II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade (art. 98 do CPC).
Cite-se a parte requerida.
P.
I.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 28 de outubro de 2021 LAURO FONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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