TJPA - 0800489-83.2021.8.14.0072
1ª instância - Vara Unica de Medicilandia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2023 16:04
Arquivado Definitivamente
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08/04/2023 16:04
Arquivado Definitivamente
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08/04/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2023 16:02
Transitado em Julgado em 03/04/2023
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03/04/2023 13:04
Homologada a Transação
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02/04/2023 13:45
Conclusos para julgamento
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02/04/2023 13:45
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2023 17:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/11/2022 11:10
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 11:02
Transitado em Julgado em 04/08/2022
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07/08/2022 00:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/08/2022 23:59.
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07/08/2022 00:38
Decorrido prazo de ROGERIO DE ALBUQUERQUE MONTEIRO em 04/08/2022 23:59.
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03/08/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 06:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/07/2022 23:59.
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28/07/2022 06:00
Decorrido prazo de ROGERIO DE ALBUQUERQUE MONTEIRO em 25/07/2022 23:59.
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22/07/2022 19:30
Publicado Sentença em 21/07/2022.
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22/07/2022 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 07:32
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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21/07/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 07:32
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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21/07/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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19/07/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 08:44
Expedição de Certidão.
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06/07/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 13:11
Julgado procedente em parte do pedido
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18/01/2022 10:19
Conclusos para julgamento
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14/12/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 09:17
Audiência Una realizada para 14/12/2021 09:00 Vara Única de Medicilândia.
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13/12/2021 16:24
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MEDICILÂNDIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0800489-83.2021.8.14.0072 Requerente: ROGERIO DE ALBUQUERQUE MONTEIRO Endereço: Rua WE, 1004, esmed, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Requerido: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AV PRESIDENTE MÉDICI, 1033, CENTRO, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 DECISÃO/MANDADO 1 - Recebo a presente inicial por estarem presentes os requisitos do art. 14 da Lei nº 9.099/95; 2 – Sem custas processuais nesta instância (art. 54 da Lei 9099/95). 3 – Passo a analisar a liminar pleiteada.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Cinge-se a controvérsia dos autos ao alegado aumento súbito do valor da fatura de consumo de energia referente ao mês de maio de 2021, da unidade consumidora nº 4133455, conta contrato nº 4133455, pois, segundo alega o requerente, houve um aumento discrepante da média de consumo em relação aos meses anteriores sem que houvesse a correspondente mudança no seu perfil de consumo.
Contudo, não vejo atendido o requisito relativo ao fumus boni juris, traduzido na probabilidade do direito invocado pelo Autor na inicial.
Isso porque o único documento anexado à inicial foi a conta relativa ao mês de maio de 2021 (ID 29793645) e, não obstante seja a fatura impugnada, nela não consta o histórico de consumo em kWh do período não questionado, o que torna inviável a constatação, in limine litis, da discrepância alegada ou de qualquer outra suposta falha na prestação do serviço em questão.
Outrossim, à mingua de outras provas que reforcem as alegações do requerente, não há como concluir-se pela probabilidade do direto invocado apenas com base na sua versão dos fatos, vez que a causa ainda carece de elementos indiciários da ilegalidade do procedimento da concessionária de energia elétrica na apuração do consumo não registrado.
Desse modo, a meu ver, o direito invocado na inicial, embora hipoteticamente possível, não pode, a partir das provas que acompanham a exordial, ser afirmado provável, para o atendimento do requisito indispensável à concessão da medida antecipatória de tutela, qual seja, a probabilidade do direito alegado.
Isso posto, com fundamento no art. 294, 300, caput do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA. 4 - Passo a perquirir acerca do pedido de inversão do ônus da prova.
Trata-se de incontroversa relação consumerista entre Concessionária de Energia Elétrica e cliente nos termos do art. 2o do CDC.
Dessa forma, a análise do caso demanda a aplicação dos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, dentre os quais destaca-se o disposto no inciso VIII, do art. 6º do diploma consumerista, que autoriza a inversão do ônus da prova quando for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Na hipótese dos autos, restou demonstrada a hipossuficiência do requerente ante a requerida, vez que esta última possui melhores condições técnicas, jurídicas e econômicas de se desincumbir do ônus probante, nos termos do que dispõe o art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90, razão pela qual, inverto o ônus da prova.
Ressalte-se, que a inversão do ônus probatório, todavia, não isenta o requerente de demonstrar a ocorrência do evento danoso, dos danos e do nexo de causalidade entre eles, é dizer, ainda que deferida a inversão do ônus em favor da parte autora, se esta não trouxer elementos mínimos para aferir em que ponto o vício na prestação do serviço lesou seu direitos da personalidade e qual a extensão da lesão capaz de justificar o montante pretendido a título de reparação por danos morais, a consequência será a rejeição da pretensão inicial nesse ponto (art. 373, I, do CPC). 5 – DESIGNO a audiência UMA (conciliação, instrução e julgamento) para o dia 14/12/2021 às 09h00min.
Advirta-se que o não comparecimento, do autor e do réu, implica, respectivamente, na extinção sem resolução de mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (arts. 18, §1º e 20, ambos da Lei 9.099/95), com julgamento imediato da causa (art. 23, da Lei 9.099/95).
A audiência será realizada por videoconferência, em atenção ao disposto no art. 22, §2º da Lei 9.099/95, com redação conferida pela Lei nº 13.994, de 2020, bem como às medidas sanitárias de prevenção e contenção do avanço da COVID-19.
Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjdkMmIwNjYtOWUzMy00NGM4LWEzMTctYmUzYWFkOTEwNGQw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225d4a03f8-3903-475a-bc69-edd0d8291d36%22%7d 6 – Cite-se/Intime-se a requerida e intime-se o requerente, informando-as que deverão estar portando documentos de identificação com foto para qualificação no início da audiência por videoconferência e que seus advogados deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
Vale o presente como MANDADO/OFÍCIO, caso necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Expeça-se o necessário.
Medicilândia/PA, data da assinatura eletrônica.
Liana da Silva Hurtado Toigo Juíza Titular da Comarca de Medicilândia -
28/10/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 12:15
Audiência Una designada para 14/12/2021 09:00 Vara Única de Medicilândia.
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28/10/2021 12:12
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
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19/07/2021 12:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2021 11:32
Conclusos para decisão
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19/07/2021 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
08/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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