TJPA - 0853082-81.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2022 20:03
Arquivado Definitivamente
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26/05/2022 20:03
Expedição de Certidão.
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22/04/2022 01:09
Decorrido prazo de ALESSANDRO DO CARMO CROMWELL em 19/04/2022 23:59.
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09/04/2022 05:23
Decorrido prazo de ALESSANDRO DO CARMO CROMWELL em 07/04/2022 23:59.
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24/03/2022 02:06
Publicado Sentença em 24/03/2022.
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24/03/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0853082-81.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos e etc.
Dispensado o relatório, em atenção ao artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir.
Consta nos autos que o autor foi intimado para emendar a petição inicial, porém manteve-se inerte, estando o processo paralisado há mais de três meses.
Dispõe o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias.
A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Outrossim, equivale tal fato ao desaparecimento superveniente do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação.
Neste sentido: APELAÇÃO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE.
A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E A FALTA DE PROVIDÊNCIA PARA CONTINUIDADE DO PROCESSO JUSTIFICAM A EXTINÇÃO DA AÇÃO POR INÉRCIA DA PARTE. (Apelação Cível Nº *00.***.*09-37, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 25/05/2016).
Grifos nossos.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
INÉRCIA.
POSSIBILIDADE.
De acordo com o art.485, inc.
III, do Código de Processo Civil/2015, possível a extinção do feito quando a parte, intimada pessoalmente, deixa de dar andamento ao processo.
No caso em tela, o Banco exequente, embora devidamente intimado por AR, deixou de impulsionar o processo, configurando abandono de causa.
Sentença de extinção mantida.
RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*50-60, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 28/04/2016).
Grifos nossos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência (artigos 54 e 55, da Lei nº. 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.C.
Belém, 22 de fevereiro de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
22/03/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 13:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/12/2021 12:32
Conclusos para julgamento
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15/12/2021 12:31
Audiência Una cancelada para 09/03/2022 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/12/2021 12:31
Expedição de Certidão.
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27/11/2021 02:21
Decorrido prazo de ALESSANDRO DO CARMO CROMWELL em 25/11/2021 23:59.
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27/11/2021 02:21
Decorrido prazo de ALESSANDRO DO CARMO CROMWELL em 24/11/2021 23:59.
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03/11/2021 00:48
Publicado Despacho em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0853082-81.2021.8.14.0301 DESPACHO Trata-se de ação de execução de rito sumaríssimo fundada em instrumento particular de contrato de prestação de serviço que não foi juntado aos autos.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada do presente despacho, emende a petição inicial convertendo o feito em ação de cobrança, apresentando aos autos nova exordial com fatos, fundamentos e pedidos coerentes com o rito retro mencionado para o regular andamento da lide, sob pena de extinção do processo.
Em que pese a petição inicial ter sido apresentada com fatos, fundamentos e pedidos concernentes à execução de título extrajudicial, verifica-se que a classe processual da presente ação foi eleita pela parte autora como Procedimento do Judicial Especial Cível, portanto, atinente à fase de conhecimento, cujo rito deve seguir após a emenda solicitada por este Juízo, razão pela qual deixo de determinar a retificação de tal categoria no sistema PJE.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 26 de outubro de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
27/10/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 16:20
Conclusos para despacho
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09/09/2021 15:14
Conclusos para decisão
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09/09/2021 14:58
Conclusos para decisão
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09/09/2021 14:58
Conclusos para decisão
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09/09/2021 14:45
Audiência Una designada para 09/03/2022 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/09/2021 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
23/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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