TJPA - 0800388-19.2021.8.14.0081
1ª instância - Vara Unica de Bujaru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2022 11:23
Arquivado Definitivamente
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04/06/2022 04:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/06/2022 23:59.
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04/06/2022 04:16
Decorrido prazo de JEFFERSON VIEIRA DA SILVA em 02/06/2022 23:59.
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04/06/2022 03:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/05/2022 23:59.
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13/05/2022 00:19
Publicado Sentença em 12/05/2022.
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13/05/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
ASSUNTO:[Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] PROCESSO:0800388-19.2021.8.14.0081 AUTOR: JEFFERSON VIEIRA DA SILVA Nome: JEFFERSON VIEIRA DA SILVA Endereço: Conjunto Império Amazônico, Bloco 14, apto 307, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-080 Advogado(s) do reclamante: TASSIA REBELO FERREIRA REU: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 122, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-400 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido em face de ESTADO DO PARÁ.
O executado realizou o pagamento da RPV.
O exequente, diante do pagamento, nada ôpos. É o relatório.
DECIDO.
Feito o pagamento, o processo de execução perde sentido.
Nessa linha, o art. 924, II, do CPC, dispõe que uma das situações que leva à extinção do processo de execução é a satisfação da obrigação.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.
EXECUÇÃO. 1.
Nos termos do art. 924, II, do novo Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. 2. É o entendimento desta egrégia Corte que a extinção deve ser precedida e expressa manifestação do credor sobre a satisfação integral do crédito pleiteado, hipótese dos autos (AC0045533-45.2012.4.01.9199/BA, Rel.
Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitiva Turma, e-DJF1 de 09/10/2015). 3.
Em juízo de adequação, execução fiscal extinta.
Apelação prejudicada. (TRF-1 AC: 00610872520094019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 18/12/2018, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 25/01/2019) Diante do exposto, considerando que houve o pagamento da dívida, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA / ALVARÁ, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Local e data da assinatura. -
10/05/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 12:51
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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02/05/2022 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2022 09:41
Conclusos para julgamento
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28/03/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
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12/03/2022 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2022.
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12/03/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
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09/03/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
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09/03/2022 15:40
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2022 03:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/02/2022 23:59.
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13/12/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 10:23
Juntada de Ofício
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13/12/2021 09:51
Juntada de Certidão
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27/11/2021 02:25
Decorrido prazo de JEFFERSON VIEIRA DA SILVA em 25/11/2021 23:59.
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27/11/2021 02:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/11/2021 23:59.
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27/11/2021 02:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/11/2021 23:59.
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27/11/2021 02:24
Decorrido prazo de JEFFERSON VIEIRA DA SILVA em 23/11/2021 23:59.
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04/11/2021 17:05
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2021 00:46
Publicado Despacho em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
0800388-19.2021.8.14.0081 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] Nome: JEFFERSON VIEIRA DA SILVA Endereço: Conjunto Império Amazônico, Bloco 14, apto 307, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-080 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 122, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-400 DESPACHO/MANDADO R.H.
Trata-se de execução de título extrajudicial contra a Fazenda Pública, na forma do art. 910 do Código de Processo Civil.
CITE-SE o executado, pessoalmente na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, opor embargos em 30 (trinta) dias, contados da juntada do mandado aos autos, não se aplicando ao caso a contagem prevista no art. 229 do CPC, nos termos do art. 915, §3º do mesmo Diploma.
Advirta-se que nos embargos, distribuídos por dependência a estes autos e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.
Caso haja, por parte da executada, pedido de desistência do prazo para oposição de embargos, fica desde já homologada, devendo o trânsito em julgado ser certificado nos autos.
Havendo desistência ou superado o prazo de oposição de embargos fica, desde já, autorizada a expedição dos ofícios requisitórios/precatórios pela via eletrônica.
Observe-se que, de acordo com o disposto no art. 1º-D, da Lei nº 9.494/97 e o decidido no julgamento do STF.
RE 420.816-ED, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, j. 21-3-2007, não sendo embargada a execução: a)tratando-se de obrigação cujo valor determina a adoção do regime de precatório, ficam dispensados os honorários; b)tratando-se de obrigação de pequeno valor, são devidos honorários, que ficam, desde logo, fixados no patamar de 10% do valor executado.
Servirá o presente, por cópia digitada, como Mandado e Ofício.
Cumpra-se.
Bujaru (PA), 27 de outubro de 2021.
ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito Titular da Vara Única de Bujaru/PA -
27/10/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2021 20:41
Conclusos para decisão
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23/10/2021 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2021
Ultima Atualização
11/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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