TJPA - 0813444-53.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2021 11:15
Arquivado Definitivamente
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22/11/2021 11:15
Transitado em Julgado em 18/11/2021
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19/11/2021 03:54
Decorrido prazo de AFONSO BRAGA ELIAS CHRISTO em 18/11/2021 23:59.
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03/11/2021 00:53
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Relatório dispensado na forma da Legislação Correlata.
Falece competência, em razão da matéria, a este Juizado Especial.
Prescreve o ENUNCIADO 8 do FONAJE – As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.
Consoante se vislumbra, todas as causas de procedimentos especiais não excepcionadas no art. 3º da lei de regência devem ser processadas e julgadas perante a jurisdição comum. É a hipótese dos autos.
O rito do pedido de alvará judicial, quer o regulado pela Lei nº 6.858/80, quer o procedimento especial de jurisdição voluntária, não se encontra entre aqueles mencionados pelo legislador como de competência dos Juizados Especiais.
Nesses ínterim, prescreve o art. 51, II, da Lei dos Juizados Especiais: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; (...)”.
Isso posto, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação e julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, na forma do art. 51 da Lei 9.099/95 e art. 485, IV do CPC devendo o feito ser proposto junto ao Juízo competente.
Sem custas.
Na hipótese de trânsito em julgado, arquivem-se.
P.
R.
I.
C.
ASSINADO DIGITALMENTE NA DATA ABAIXO REGISTRADA -
27/10/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 10:57
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
01/10/2021 08:54
Conclusos para julgamento
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30/09/2021 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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