TJPA - 0803312-41.2021.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2022 10:07
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2022 10:06
Expedição de Certidão.
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07/02/2022 21:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/02/2022 21:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2022 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/01/2022 09:02
Expedição de Mandado.
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17/12/2021 13:43
Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2021 12:41
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
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09/12/2021 13:26
Conclusos para decisão
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09/12/2021 13:26
Expedição de Certidão.
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27/11/2021 04:00
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/11/2021 23:59.
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18/11/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 01:10
Publicado Despacho em 03/11/2021.
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04/11/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Autos nº 0803312-41.2021.8.14.0133 DESPACHO 1.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de tramitação sob sigilo, por ausência de respaldo legal. À Secretaria para as providências cabíveis. 2.
Trata-se de simples Requerimento de Busca e Apreensão, nos moldes do parágrafo 12º, do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. 3.
Custas aparentemente recolhidas conforme ID 39193202. 4.
Dito isso, intimo a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à Emenda da Inicial: a) juntando aos autos a decisão que deferiu a busca e apreensão do veículo, devidamente assinada pelo Juízo de origem; e b) traga aos autos os documentos relativos ao contrato que acompanharam a inicial, especialmente o demonstrativo do débito. 5.
A Emenda deve ser realizada no prazo assinalado, sob pena de indeferimento da Inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC).
P.
R.
I.
C.
Marituba, 28 de outubro de 2021.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA -
28/10/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 10:45
Conclusos para despacho
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28/10/2021 10:45
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2021 08:58
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
02/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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