TJPA - 0800758-25.2021.8.14.0072
1ª instância - Vara Unica de Medicilandia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 09:13
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal de Justiça do Estado do Pará
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04/02/2022 12:00
Acolhida a exceção de Incompetência
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26/01/2022 10:51
Conclusos para decisão
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16/12/2021 08:38
Juntada de Acórdão
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26/11/2021 16:28
Juntada de Petição de parecer
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19/11/2021 11:15
Juntada de Petição de diligência
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19/11/2021 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2021 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2021 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2021 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/11/2021 11:01.
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10/11/2021 10:40
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2021 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 08:41
Ato ordinatório praticado
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09/11/2021 02:34
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 02:34
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 02:34
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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08/11/2021 20:09
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
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06/11/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2021 11:46
Expedição de Mandado.
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06/11/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2021 11:38
Expedição de Mandado.
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06/11/2021 11:06
Expedição de Certidão.
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06/11/2021 10:05
Concedida a Medida Liminar
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06/11/2021 09:45
Conclusos para decisão
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05/11/2021 20:28
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2021 17:08
Conclusos para decisão
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05/11/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 12:52
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 01:10
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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29/10/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Medicilândia Processo nº 0800758-25.2021.8.14.0072 Impetrante: NILO DA SILVA QUIXABEIRA Endereço: KM 110 NORTE A 10 KM DA BR 230, S/N, zona rural, MEDICILÂNDIA - PA - CEP: 68145-000 Impetrado: PRO SAUDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR Endereço: AV BRIGADEIRO EDUARDO GOMES, 1651, SÃO SEBASTIÃO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-020 DECISÃO
I - RELATÓRIO NILO DA SILVA QUIXABEIRA impetrou Mandado de Segurança contra ato da DIRETOR DO HOSPITAL REGIONAL PÚBLICO DA TRANSAMAZÔNICA - ALTAMIRA/PA, aduzindo, em síntese, o seguinte: Alega o impetrante que foi vítima de acidente de trânsito do qual resultou fratura na pelve e luxações do fêmur que lhe causam dores insuportáveis, necessitando de intervenção cirúrgica urgente.
Por conta disso, precisou ser transferido para o Hospital Regional da Transamazônica, para ser submetido a procedimento cirúrgico.
Alegou ainda ser pessoa idosa (nascido em 06/07/1956 – 65 anos), hipertenso e que é grave o seu quadro clínico, eis que a não realização da cirurgia poderá acarretar a perda do movimento de suas pernas.
Contudo, afirmou que o Hospital lhe negou atendimento ao argumento de que, no momento, está sem leitos cirúrgicos disponíveis. À vista disso, aduziu que teve violado o seu direito à saúde (art. 5º da CRFB/88), apontando como autoridade coatora o Diretor do mencionado hospital e como ilegalmente ou abuso de poder a negativa de internação hospitalar do impetrado, mesmo diante da gravidade do seu estado de saúde.
Neste sentido requer, em sede de liminar, que o réu proceda à imediata internação do impetrante, disponibilizando o leito cirúrgico de que necessita. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança obedece ao comando normativo do artigo 7º, inciso III, da Lei Federal nº 12.016/09, isto é, reclama a presença do relevante fundamento do pedido (fumus bonis iuris) e do perigo de ineficácia da medida (periculum in mora) caso persista o ato impugnado.
No que respeita aos requisitos para a concessão de liminar, o primeiro (fumus bonis iuris) refere-se ao direito pleiteado, o qual deve estar com indícios e provas razoáveis capazes de convencer o juiz da veracidade dos fatos.
Já o segundo requisito (periculum in mora) se traduz no perigo que há caso a prestação jurisdicional seja concedida somente ao final, podendo o objeto da ação perecer ou a parte vir a sofrer um dano irreversível ou de difícil reparação.
Embora concedida, a medida liminar não é antecipação dos efeitos da sentença final.
Trata-se, na espécie, de medida acauteladora de possível direito do Impetrante.
Sua concessão, somente se autoriza se a relevância dos fundamentos estiver comprovando sua necessidade.
E se a eficácia da medida, se concedida ao final, vier a aniquilar o direito do Impetrante.
Nesses termos é que se depreende assistir razão aos argumentos do impetrante, deixando transparecer os requisitos que ensejam a concessão da liminar em ação mandamental.
Vejamos o que dispõe o art. 196 da Constituição Federal de 1988; Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação O litígio em questão discorre acerca de um bem tutelado pelo Estado de notória importância: a saúde.
Em seu art. 6º, a Constituição Federal resguarda esse direito de forma expressa.
De outro modo não poderia ser, já que se trata de um dos maiores bens do ser humano.
Na hipótese, verifico a necessidade máxima e urgente do procedimento pleiteado, eis que o impetrante se encontra com luxação coxofemural traumática, que exige um tratamento adequado e urgente, conforme histórico de id 39271758.
Com efeito, consoante artigo publicada na Revista Brasileira de Ortopedia[1]: Luxações traumáticas do quadril são lesões extremamente graves e constituem-se numa das poucas emergências ortopédicas conhecidas.
Segundo Yang et al(1), o primeiro a descrever um caso de fratura-luxação do quadril foi Sir Astley Cooper, em 1791.
Apesar de no passado terem sido consideradas incomuns, sua incidência vem aumentando ao longo dos anos(1, 2,3,4,5,6).
Recentemente, traumas de alta energia e falha no uso do cinto de segurança são apontados como suas principais (1,4,7,8,9,10).
Lesões associadas são comuns.
Pacientes politraumatizados representam cerca de 40% a 75% de todos os (1,4,9,10,11).
Em grande número de pacientes, as luxações do quadril estão associadas a fraturas do acetábulo ou da cabeça femoral, o que, a longo prazo, pode resultar em maior incidência de maus resultados.
Portanto, com a juntada do histórico de internação contendo o motivo da recusa de atendimento (id 39271758), bem como das imagens de raio-x de ids 39271749 e 3927175 e imagem do impetrante de id 39271754, restou demonstrada a veracidade das alegações de fato formuladas pelo impetrante, bem como imprescindibilidade da medida liminar face a comprovação supra expendida quanto à necessidade de realização de procedimento cirúrgico de especialidade ortopédica e traumatológica.
Com efeito, não se pode deixar de notar ainda que a saúde é indissociável do direito à vida, eis que este direito, esculpido no art. 5º da Constituição Federal, transcende o direito de não ser morto, de permanecer vivo, mas também refere-se ao direito de ter uma vida digna (LENZA, Pedro.
Direito constitucional esquematizado. 14 ed.
So Paulo: Saraiva, 2010, p. 748).
Na caso concreto, como dito, a parte autora roga a intervenção do Poder Judiciário, pois necessita dela para que possa compelir o Estado a satisfazer sua necessidade de tratamento médico-cirúrgico indicado na inicial para sua enfermidade, pois a obtenção da tutela pretendida representa, em consequência, a afirmação de sua própria dignidade com a melhoria de sua qualidade de vida. À vista disso, não pode este Juízo permitir que essa situação permaneça, eis que seria ilegal e sobremaneira desumano.
Quanto a esse último ponto, urge destacar que a Dignidade da Pessoa Humana corresponde ao fundamento do princípio do Estado de Direito e vincula não apenas o administrador e o legislador, mas também o julgador e o operador do direito.
Nesse sentido: (...) o princípio da dignidade da pessoa humana impõe limites à atuação estatal, objetivando impedir que o poder público venha a violar a dignidade pessoal, mas também implica (numa perspectiva que se poderia designar de programática ou impositiva, mas nem por isso destituída de plena eficácia) que o Estado deverá ter como meta permanente, promoção, proteção e realização concreta de uma vida com dignidade para todos (…). (grifei) (SARLET, Ingo Wolfgang.
Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na constituição federal de 1988. 3 ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 110) Assim, não prover as condições para que o impetrante tenha acesso ao tratamento adequado de que necessita, implicaria em não fornecer a assistência capaz de minimizar seu sofrimento, em flagrante violação à sua dignidade enquanto ser humano.
Por último, pontuo que o Supremo Tribunal Federal pacificou a orientação, firmada no RE n° 855.178, no sentido de que a responsabilidade de fornecer os insumos de saúde é solidária entre os Entes Federados, de forma que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente.
Confira-se: Tese de repercussão geral (Tema 793): "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".
III - CONCLUSÃO Ante o exposto, com lastro no art. 300 do NCPC, c.c. art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, DEFIRO liminarmente os efeitos da tutela requerida na inicial, para determinar que o impetrado HOSPITAL REGIONAL PÚBLICO DA TRANSAMAZÔNICA - ALTAMIRA/PA, no prazo de 72 horas (setenta e duas horas), proceda à disponibilização de leito cirúrgico ao paciente NILO DA SILVA QUIXABEIRA, bem como para obrigá-lo a adotar as providências para a realização a cirurgia de especialidade ortopédica e traumatológica e o tratamento médico de que necessita o paciente, em Hospital no Estado do Pará, ou outro hospital adequado em qualquer Estado da Federação, inclusive particular, se necessário, sob as expensas do ente político a que pertence o hospital (ESTADO DO PARÁ).
FIXO multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão reais), que será revertida em favor do impetrante, sem prejuízo de outras medidas a serem adotadas por este Juízo, à luz do poder geral de efetivação das decisões judiciais, tudo com base nos arts. 536, §1º e 537 do CPC.
ATENTEM-SE o requerido que, nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
ATENTE-SE, outrossim, o impetrante, que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
INTIME-SE a O HOSPITAL REGIONAL PÚBLICO DA TRANSAMAZÔNICA - ALTAMIRA/PA para cumprir a presente liminar, bem como para que, ao término do prazo mencionado acima (72 horas), comprove o cumprimento da presente decisão.
NOTIFIQUE-SE a Autoridade Coatora (Diretor do Hospital) do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações (art. 7º, inciso I da Lei nº 12.016/09).
DÊ-SE ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Estado do Pará), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09).
Com a apresentação das informações, ou certificada a sua ausência, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Após, conclusos para sentença.
Cumpra-se COM URGÊNCIA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Medicilândia/PA, data da assinatura eletrônica.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza de Direito Titular da Comarca de Medicilândia [1]https://www.rbo.org.br/detalhes/457/pt-BR/luxacoes-traumaticas-do-quadril-em-pacientes- squeleticamente-maduros- (acessado em 28/10/2021, às 10h52min). -
28/10/2021 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/10/2021 12:47
Expedição de Mandado.
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28/10/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 11:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/10/2021 11:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/10/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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