TJPA - 0863280-80.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2022 14:47
Arquivado Definitivamente
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29/03/2022 14:47
Expedição de Certidão.
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14/02/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 00:07
Publicado Sentença em 10/02/2022.
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11/02/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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09/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0863280-80.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MAGAZINE LILIANI S/A, MAGAZINE LILIANI S/A IMPETRADO: DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ INTERESSADO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Baixa Processual Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, onde o impetrante atravessou petitório, pugnando pela desistência da ação, nos termos do art. 485, VIII do CPC. É o breve Relatório.
DECIDO.
A desistência consiste em faculdade processual conferida ao Autor e atrela-se intimamente à amplitude do exercício do direito de ação.
Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, como os patrimoniais.
Conforme entendimento do STF, reconhecido em tese de repercussão geral, RE 669367 RG/RJ, a desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação.
Assim, para efeito do art. 200 do CPC e nos termos do art. 485, VIII do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela autora para DECLARAR extinto o processo sem resolução do mérito, com o consequente cancelamento na distribuição.
Sem custas e honorários em atenção à Súmula nº 512/STF.
P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado.
Belém, 4 de fevereiro de 2022 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
08/02/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 02:04
Publicado Sentença em 08/02/2022.
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08/02/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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04/02/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 13:15
Extinto o processo por desistência
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04/02/2022 12:50
Conclusos para julgamento
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31/01/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 00:11
Publicado Despacho em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0863280-80.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MAGAZINE LILIANI S/A, MAGAZINE LILIANI S/A IMPETRADO: DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ INTERESSADO: ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.H.
Intime-se o Autor, para que emende a inicial informando os números das unidades consumidoras/contas contrato para as quais requer que seja aplicada a alíquota genérica do ICMS em respeito ao princípio da seletividade, em sede liminar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC).
Após a manifestação, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Belém, 3 de dezembro de 2021 LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Auxiliar da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
03/12/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 08:30
Conclusos para despacho
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03/12/2021 08:30
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2021 12:16
Juntada de Relatório
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30/11/2021 20:55
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara de Execução Fiscal Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0863280-80.2021.8.14.0301 Nos termos do artigo 22, § 1º e § 2º, e do artigo 55, § único, ambos da Portaria Conjunta GP/VP nº 001/2018-TJPA, c/c o disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, intime-se a parte AUTORA a comprovar nos autos, no PRAZO de 15 (QUINZE) DIAS, o recolhimento das CUSTAS INICIAIS vinculadas ao presente processo, cujo Boleto Bancário para pagamento e Relatório de Conta do Processo deverão ser gerados diretamente no Sistema de Arrecadação Judicial, disponibilizado no site do TJPA, e nos termos da TABELA vigente, conforme Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 4 de novembro de 2021 Gilberto Barbosa de Souza Junior Diretor de Secretaria -
04/11/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 11:50
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2021 11:50
Ato ordinatório praticado
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29/10/2021 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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