TJPA - 0804724-03.2021.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 22:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 22:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2024 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2024 11:31
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 11:30
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2024 08:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2024 07:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2024 23:59.
-
05/04/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 01:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2024 23:59.
-
17/01/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 02:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/12/2023 23:59.
-
26/10/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 19:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 10:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
04/09/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2023 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 16:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 15:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/06/2023 23:59.
-
03/07/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 12:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2023 23:59.
-
02/02/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
30/11/2022 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2022 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2022 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2022 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2022 23:59.
-
12/08/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 16:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 16:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2022 02:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/06/2022 23:59.
-
23/05/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 05:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 09:49
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2022 00:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2022 23:59.
-
18/02/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2022 02:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 01:47
Publicado Intimação em 03/02/2022.
-
03/02/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA INQUÉRITO POLICIAL PROCESSO: 0804724-03.2021.8.14.0005 INDICIADO: ELIEL CANDIDO DECISÃO Trata-se de requerimento apresentado pela defesa de Eliel Cândido pugnando pelo arquivamento dos autos, alegando que o indiciado e a vítima almejam conviver juntos novamente (ID. 44262843).
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu o prosseguimento do feito com o cumprimento das diligências requisitadas (ID. 47023233). É o relatório necessário.
Decido.
Indefiro o pedido da defesa em virtude Conforme entendimento sumulado pelo STJ, a ação penal relativa a lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada [1].
Sendo assim, cabe ao titular da ação penal apurar, com base nos demais elementos investigativos, a presença dos requisitos mínimos para fins de oferecimento de eventual denúncia.
Considerando a existência de diligências por parte do parquet, determino que a autoridade policial seja oficiada para fins de informar sobre a conclusão das providências requeridas no ID. 39721281.
Determino ainda a intimação da advogada Anne Mayara Oliveira Batista para fins de apresentação de instrumento de procuração DE Maria Ruberlúcia de Oliveira, considerando a petição apresentada pela causídica em nome da vítima.
Após o retorno das diligências por parte da autoridade policial, vista ao Ministério Público para manifestação.
Cumpra-se.
Altamira-PA, 01 de fevereiro de 2022.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito [1] A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. (Súmula 542, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) – Súmula 542 STJ. -
01/02/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2022 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2022 23:59.
-
12/01/2022 11:49
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2021 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2021 23:59.
-
29/11/2021 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2021 04:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2021 00:03
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
13/11/2021 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
-
12/11/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 08:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2021 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0804724-03.2021.8.14.0005 INDICIADO: ELIEL CÂNDIDO, nascido aos 26/08/1980, em Uruará/PA, filho de Lilian Cândido e José Francisco Cândido, residente na Rua Bacuri, n.º 438, Casa Nova, Altamira/PA.
Telefone (93) 99141-2564.
Atualmente custodiado no CRMV.
VÍTIMA: E.
S.
D.
J., nascida aos 12/04/1972, em Quixadá/CE, filha de José Patrício de Oliveira e Maria Ieda de Oliveira, portadora da Carteira de Identidade n.º 3037432 - PC/PA, residente na Rua Bacuri, n.º 438, Casa Nova, Altamira/PA.
DECISÃO/MANDADO/ALVARÁ I – RELATÓRIO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa do indiciado (ID. 38895646), a qual alega, em suma, que as alegações da vítima não condizem com a realidade dos fatos, bem como aduziu que estão ausentes os fundamentos para a manutenção da prisão preventiva.
Consta também nos autos requerimento por parte da vítima relatando que não foi agredida pela indiciado e que ela agiu por ciúmes e por estar embriagada (ID. 38954877).
Instado a se manifestar, o MP opinou pelo deferimento do pleito, oportunidade em que também requisitou o cumprimento de diligências (ID. 39721281). É o relatório necessário.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Importante salientar que, indiscutivelmente, no processo penal pátrio vige a regra de que a prisão de caráter processual é exceção, só podendo ser decretada ou mantida quando houver razões suficientes para sua concretização.
Nesse contexto, observa-se que para subsistir a prisão cautelar, mister se faz necessário que estejam presentes os pressupostos e um dos requisitos da prisão preventiva.
No caso em apreço, analisando de forma mais profunda os autos, não vislumbro mais presentes os pressupostos do art. 312, do CPP, para ser mantida a prisão preventiva do indiciado, atendendo as demais medidas cautelares de forma satisfatória a manutenção da ordem pública e aplicação da lei penal.
Verifico que, em que pese a autoridade policial ter indiciado o acusado pelo crime previsto no art. 129, §13º, do Código Penal, não houve até o momento, a apresentação nos autos do exame pericial para fins de comprovação da materialidade do crime de lesão corporal.
Nesse sentido, em que pese o inquérito policial ter sido concluído, o Ministério Público requisitou o cumprimento de novas diligências, em ordem a sanar as dúvidas que persistem, de modo que o indiciado não pode aguardar o deslinde do feito na condição de preso provisório, sobretudo em razão dos prazos previstos em lei.
III – CONCLUSÃO ISTO POSTO, com esteio na fundamentação acima descrita, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de ELIEL CÂNDIDO.
Decreto as seguintes medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP): a) Proibição de ausentar-se da Comarca, por período superior a 08 dias, sem autorização prévia do Juízo; b) Proibição de acesso ou frequência a bares, distribuidoras, casas de festa, boates e lugares congêneres para fins de consumo de bebida alcoólica, haja vista o contexto dos fatos; c) Comunicar ao juízo, com antecedência, qualquer mudança de endereço; d) Recolhimento domiciliar no período noturno (22h às 06h) e nos dias de folga; e) Comparecimento a todos os atos processuais para os quais for intimado pessoalmente ou para os quais for expedida intimação para o seu endereço que estiver vigendo ao tempo da expedição da intimação.
Advirto o indiciado que, no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, poderá ser decretada a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.
Deixo de fixar medidas protetivas em favor da vítima, haja vista que E.
S.
D.
J. informou que o indiciado não representa qualquer perigo a sua integridade (ID. 38954877).
Posto isso, determino: a) Expeça-se alvará de soltura; b) Notifique-se a vítima acerca da soltura do réu; c) Ciência ao MP e a Defensora do Indiciado; d) Intime-se a Autoridade Policial, para que cumpra as diligências requisitadas pelo Ministério Público (ID. 39721281).
CUMPRA-SE, com urgência.
P.I.C.
Nos termos dos artigos 3° e 4°, do PROVIMENTO 003/2009-CRMB, A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO, ALVARÁ DE SOLTURA e OFICIO.
Altamira/PA, 10 de novembro de 2021.
VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito -
11/11/2021 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2021 08:10
Expedição de Mandado.
-
11/11/2021 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 09:02
Revogada a Prisão
-
04/11/2021 08:43
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 08:43
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2021 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 09:22
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2021 08:55
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
25/10/2021 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2021 04:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2021 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2021 09:57
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2021 13:58
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2021 13:24
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2021 13:22
Juntada de Ofício
-
18/10/2021 13:21
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 11:43
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
18/10/2021 11:24
Audiência Custódia designada para 19/10/2021 11:00 2ª Vara Criminal de Altamira.
-
18/10/2021 09:22
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
18/10/2021 08:37
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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