TJPA - 0812103-10.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2021 12:02
Arquivado Definitivamente
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14/12/2021 12:01
Transitado em Julgado em 14/12/2021
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11/12/2021 00:10
Decorrido prazo de OTACIANE TEIXEIRA COELHO em 10/12/2021 23:59.
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25/11/2021 00:09
Publicado Decisão em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/11/2021 13:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/11/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR – N.º 0812103-10.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: ANA CARLA CUNHA DA CUNHA (OAB/PA nº 7.485) IMPETRADO: MM.
JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL/PA PACIENTE: OTACIANE TEIXEIRA COELHO RELATOR: DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
EXPEDIENTE: SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR impetrado por ANA CARLA CUNHA DA CUNHA (OAB/PA nº 7.485), em favor de OTACIANE TEIXEIRA COELHO, contra ato do MM.
JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL/PA.
Aduz que no Processo nº 0811248-89.2021.8.14.0401, através de Representação da Autoridade Policial, foi decretada a prisão do paciente, pela infração prevista no art. 171, §2º, IV e §4º, do Código Penal.
Assevera o estado lastimável que se encontra a filha de 6 (seis) anos da ora paciente, a menor Y.
C.
C., a qual não consegue dormir; chora incessantemente durante a noite e vem se queixando de dores no estômago; acreditando os avós maternos ser por causa do nervosismo em que se encontra, precisando inclusive, ser atendida na unidade de urgência e emergência, nesta data, conforme constata-se pelos docs. acostados ao presente writ, por si só, já demonstram a necessidade da devolução da paciente ao lar, para que possa dar o seu amparo e proteção à suas duas filhas pequenas.
Sendo este, o fato novo, exsurgido durante o regime de plantão deste e.
Tribunal, que, consequentemente, ainda não fora apreciado pela Corte.
Aduz ainda, predicados pessoais favoráveis.
Por fim, requer-se, liminarmente, a concessão da ordem, para que ocorra a substituição da prisão cautelar da paciente pela prisão domiciliar.
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem.
O feito inicialmente foi distribuído em sede de Plantão Judicial, todavia, o Desembargador-Plantonista Leonam Gondim da Cruz Júnior, entendeu não se amoldar o caso às regras do Plantão, e determinou sua distribuição em expediente regular. (ID n. 6914181) Em expediente regular, coube a mim a relatoria do writ.
Ao analisar o pleito liminar, o indeferi. (ID n. 6929263) O Juízo a quo prestou as informações de estilo. (ID n. 6977867) Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça se manifestou pelo CONHECIMENTO e CONCESSÃO da ordem. (ID n. 7121376) Ato contínuo, o Juízo a quo prestou novas informações, oportunidade na qual anexou decisão que converteu a prisão preventiva da paciente em domiciliar. (ID’s 7149578 e 7149579) É o relatório.
Decido.
Da análise detida do writ, verifica-se que o pleito principal deste é pela conversão da prisão preventiva da paciente em prisão domiciliar, e, tendo o Juízo a quo convertido a prisão preventiva da paciente em domiciliar em 17/11/2021 (ID n. 7149579), resta atualmente esvaziado o objeto do presente mandamus.
Ante ao exposto, JULGO PREJUDICADO o presente writ ante a perda superveniente de seu objeto.
Belém (PA), data da assinatura digital.
Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator -
23/11/2021 13:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/11/2021 13:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/11/2021 11:35
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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23/11/2021 11:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/11/2021 10:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/11/2021 10:33
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2021 14:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/11/2021 12:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/11/2021 09:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/11/2021 00:12
Decorrido prazo de JUÍZO DA 12a VARA CRIMINAL DE BELÉM em 08/11/2021 23:59.
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08/11/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2021 09:05
Ato ordinatório praticado
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05/11/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR – N.º 0812103-10.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: ANA CARLA CUNHA DA CUNHA (OAB/PA nº 7.485) IMPETRADO: MM.
JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL/PA PACIENTE: OTACIANE TEIXEIRA COELHO RELATOR: DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
EXPEDIENTE: SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR impetrado por ANA CARLA CUNHA DA CUNHA (OAB/PA nº 7.485), em favor de OTACIANE TEIXEIRA COELHO, contra ato do MM.
JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL/PA.
Aduz que no Processo nº 0811248-89.2021.8.14.0401, através de Representação da Autoridade Policial, foi decretada a prisão do paciente, pela infração prevista no art. 171, §2º, IV e §4º, do Código Penal.
Assevera o estado lastimável que se encontra a filha de 6 (seis) anos da ora paciente, a menor Y.
C.
C., a qual não consegue dormir; chora incessantemente durante a noite e vem se queixando de dores no estômago; acreditando os avós maternos ser por causa do nervosismo em que se encontra, precisando inclusive, ser atendida na unidade de urgência e emergência, nesta data, conforme constata-se pelos documentos acostados ao presente writ, por si só, já demonstram a necessidade da devolução da paciente ao lar, para que possa dar o seu amparo e proteção à suas duas filhas pequenas.
Sendo este, o fato novo, exsurgido durante o regime de plantão deste e.
Tribunal, que, consequentemente, ainda não fora apreciado pela Corte.
Aduz ainda, predicados pessoais favoráveis.
Por fim, requer-se, liminarmente, a concessão da ordem, para que ocorra a substituição da prisão cautelar da paciente pela prisão domiciliar.
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem.
O feito inicialmente foi distribuído em sede de Plantão Judicial, todavia, o Desembargador-Plantonista Leonam Gondim da Cruz Júnior, entendeu não se amoldar o caso às regras do Plantão, e determinou sua distribuição em expediente regular. (ID n. 6914181) Em expediente regular, coube a mim a relatoria do writ. É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar é possível e plenamente admitida em nosso ordenamento jurídico pátrio para se evitar constrangimento à liberdade de locomoção irreparável do paciente que se pretende obter a ordem, e nos termos do emérito constitucionalista Alexandre de Moraes, citando Julio Fabbrini Mirabete, “embora desconhecida na legislação referente ao habeas corpus, foi introduzida nesse remédio jurídico, pela jurisprudência, a figura da ‘liminar’, que visa atender casos em que a cassação da coação ilegal exige pronta intervenção do Judiciário.
Passou, assim, a ser mencionada nos regimentos internos dos tribunais a possibilidade de concessão de liminar pelo relator, ou seja, a expedição do salvo conduto ou a liberdade provisória antes do processamento do pedido, em caso de urgência”.
Com efeito, para que haja a concessão liminar da ordem de habeas corpus, em qualquer de suas modalidades, devem estar preenchidos dois requisitos, que são o periculum in mora, consubstanciado na probabilidade de dano irreparável, e o fumus boni iuris, retratado por meio de elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento alegado.
Noutros termos, o fumus boni iuris diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida a ordem ao final, no ato do julgamento do mérito.
O periculum in mora se reporta à urgência da medida, que, caso não concedida de imediata, não mais terá utilidade em momento posterior.
No presente caso, compulsando os autos, a prima facie, não vislumbro presentes os referidos requisitos autorizadores da medida liminar, motivo pelo qual a INDEFIRO.
Oficie-se ao Juízo a quo, para que, sobre o habeas corpus, preste a este Relator, no prazo legal, as informações de estilo, devendo o magistrado observar as diretrizes contidas na Portaria nº 0368/2009-GP e na Resolução nº 04/2003.
Prestadas as informações pelo Juízo impetrado, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator -
04/11/2021 12:20
Juntada de Certidão
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04/11/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 13:05
Não Concedida a Medida Liminar
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03/11/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 11:44
Conclusos para decisão
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31/10/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2021 16:21
Outras Decisões
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31/10/2021 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2021
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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