TJPA - 0856216-19.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 12:11
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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25/04/2024 05:38
Decorrido prazo de GUALTER LUIZ MATTOS FERREIRA em 24/04/2024 23:59.
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17/03/2024 10:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/03/2024 02:18
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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09/03/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
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07/03/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 20:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/03/2024 09:17
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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19/01/2024 15:14
Conclusos para julgamento
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19/01/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
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09/01/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 10:43
Decorrido prazo de GUALTER LUIZ MATTOS FERREIRA em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 08:37
Decorrido prazo de GUALTER LUIZ MATTOS FERREIRA em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:59
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2023 10:04
Conclusos para decisão
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21/11/2023 10:04
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2023 09:19
Juntada de Certidão
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20/07/2023 06:56
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 05/06/2023 23:59.
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22/06/2023 13:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/06/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 09:56
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 06:32
Juntada de identificação de ar
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02/05/2023 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2023 09:14
Juntada de Ofício
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22/03/2023 13:33
Decorrido prazo de GUALTER LUIZ MATTOS FERREIRA em 20/03/2023 23:59.
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17/03/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 01:31
Publicado Despacho em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
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23/02/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 03:40
Decorrido prazo de GUALTER LUIZ MATTOS FERREIRA em 07/12/2022 23:59.
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21/11/2022 13:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/11/2022 03:04
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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17/11/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Alvará Judicial, com vistas ao levantamento de valores deixados pelo falecido Vítor Gualter Vieira Ferreira, na qual se verifica o interesse de órfão menor.
Dispõe o Código Judiciário do Estado do Pará: Art. 105.
Como juiz de órfãos, interditos e ausentes, compete aos Juízes de Direito: I – Processar e julgar: a) os inventários e arrolamentos em que forem interessados, por qualquer modo, órfãos menores e interditos; (...) c) as causas que, direta ou indiretamente, nasceram ou dependeram dos inventários e arrolamentos a que se refere a alínea “a” deste inciso; (...) V – Praticar todos os atos acauteladores da pessoa, bens e direitos dos órfãos, interditos e ausentes.
Sobre o tema, o MM.
Desembargador Leonardo de Noronha Tavares reconheceu, em recente decisão monocrática proferida no Conflito de Competência N° 0802111-88.2022.8.14.00000, a competência da vara privativa de órfãos para processar e julgar ação de alvará judicial quando o feito envolver órfão menor, independentemente do menor ser órfão de ambos os genitores ou não, uma vez que o Código Judiciário não apresenta essa distinção, a saber: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
MENOR ÓRFÃO.
COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA À VARA CÍVEL COM COMPETÊNCIA PRIVATIVA PARA OS FEITOS RELATIVOS A ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES.
CONFLITO NEGATIVO CONHECIDO PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM.
DECISÃO MONOCRÁTICA, NOS TERMOS DO ART. 133, DO RITJ/PA. 1.
Tratando-se de Ação de Alvará Judicial em que se discute interesse de menor, órfã de pai, é competente para o julgamento e processamento do feito o Juízo da Vara de Órfãos, Interditos e Ausentes. 2.Conflito de competência conhecido para fixar a competência do Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém para processamento e julgamento do feito.
Com efeito, para atrair a competência da vara especializada, basta que o menor seja órfão, conforme prevê a norma de organização judiciária e recente decisão deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Assim, ao excluir da competência desta vara os feitos referentes aos órfãos, interditos e ausentes, determino que os presentes autos sejam redistribuídos à vara competente, dando-se baixa na presente distribuição.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como ofício/mandado/carta de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 – CJRMB. -
11/11/2022 14:35
Conclusos para despacho
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11/11/2022 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/11/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 14:28
Determinada a emenda à inicial
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27/10/2022 10:19
Conclusos para decisão
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27/10/2022 10:19
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2022 08:08
Expedição de Certidão.
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15/02/2022 12:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/12/2021 08:05
Juntada de identificação de ar
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08/12/2021 01:06
Decorrido prazo de GUALTER LUIZ MATTOS FERREIRA em 07/12/2021 23:59.
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25/11/2021 09:32
Juntada de Informações
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24/11/2021 16:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/11/2021 00:03
Publicado Despacho em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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12/11/2021 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2021 10:25
Juntada de Ofício
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12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL 0856216-19.2021.8.14.0301 Nome: G.
L.
M.
F.
Endereço: Passagem Rio Branco, 55, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-200 Nome: ESTHER MARIA GENTIL MATTOS Endereço: Passagem Rio Branco, 55, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-200 DESPACHO Expeça-se ofício ao Banco Itaú - 341, AG. 8347, CC. 28132-4, Av.
Benjamin Constant, 1553, bairro Nazaré, CEP: 66.035-060, Belém-PA, para que informe a este Juízo sobre a existência de valores depositados em nome de VITOR GUALTER VIEIRA FERREIRA, CPF: *50.***.*67-87.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como ofício, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Defiro a justiça gratuita à parte autora.
Belém (PA), 27 de outubro de 2021.
SÍLVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito respondendo pela 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
11/11/2021 08:42
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 16:03
Conclusos para decisão
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23/09/2021 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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