TJPA - 0811283-88.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 14:57
Baixa Definitiva
-
23/10/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO ABC BRASIL S.A. em 22/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:03
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0811283-88.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: MINERACAO BURITIRAMA S.A, SKYPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI, BURITIPAR HOLDING S.A., FAZENDAS DO PARA PARTICIPACOES LTDA.
AUTORIDADE: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ/PA AGRAVADO: BANCO ABC BRASIL S.A.
Advogados do(a) AGRAVADO: MILENA DONATO OLIVA - RJ137546, RENAN SOARES CORTAZIO - RJ220226-A, GUSTAVO JOSE MENDES TEPEDINO - RJ41245-A, MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA - SP244461, RICARDO CHIAVEGATTI - SP183217, RODRIGO FREITAS DA SILVA - SP359586 Des.
Amilcar Roberto Bezerra Guimarães EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA O ESTADO DE SÃO PAULO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA DIRIMIDO PERANTE O STJ.
RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO.
ARTIGO 932, III DO CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto em TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE a RECUPERAÇÃO JUDICIAL da MINERACAO BURITIRAMA S.A, SKYPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI, BURITIPAR HOLDING S.A., FAZENDAS DO PARA PARTICIPACOES LTDA contra a decisão que declinou a competência do juízo de Marabá para o juízo de São Paulo.
Em consulta ao sistema de processos do STJ, pode-se verificar que fora julgado Conflito de Competência pela Corte Especial (CC nº 189.267 – SP) que entendeu que o juízo competente para julgar a RECUPERAÇÃO JUDICIAL da agravada e os processos conexos é o Tribunal de Justiça de São Paulo. É o breve relatório.
D E C I D O Procedo ao julgamento monocrático por se tratar de recurso prejudicado em decorrência da perda do interesse recursal, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC/2015, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Em consulta ao sistema do STJ, verifico que já fora dirimida a questão da competência do TJSP para julgar o presente feito e todos aqueles decorrentes da Recuperação Judicial das empresas Agravadas.
Deste modo, esvaziou-se o objeto do presente recurso, carecendo o Agravante de interesse de agir, acarretando, portanto, a perda superveniente do objeto recursal.
Sobre o tema, é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra denominada de Código de Processo Civil Comentado, 10ª Edição, 2007, páginas 960 e 961: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.
EX POSITIS, SEM VISLUMBRAR UTILIDADE E NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO RECURSAL, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR SE ENCONTRAR MANIFESTAMENTE PREJUDICADO, EM RAZÃO DA PERDA DE SEU OBJETO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO ACIMA EXPOSTA.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se os autos.
Em tudo certifique. À Secretaria para providências.
Em tudo certifique.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Des.
Relator -
26/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 00:24
Decorrido prazo de MINERACAO BURITIRAMA S.A em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:24
Decorrido prazo de SKYPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:24
Decorrido prazo de BURITIPAR HOLDING S.A. em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:24
Decorrido prazo de FAZENDAS DO PARA PARTICIPACOES LTDA. em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:36
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0811283-88.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: MINERACAO BURITIRAMA S.A, SKYPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI, BURITIPAR HOLDING S.A., FAZENDAS DO PARA PARTICIPACOES LTDA.
AUTORIDADE: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ/PA AGRAVADO: BANCO ABC BRASIL S.A.
Advogados do(a) AGRAVADO: MILENA DONATO OLIVA - RJ137546, RENAN SOARES CORTAZIO - RJ220226-A, GUSTAVO JOSE MENDES TEPEDINO - RJ41245-A, MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA - SP244461, RICARDO CHIAVEGATTI - SP183217, RODRIGO FREITAS DA SILVA - SP359586 Des.
Amilcar Roberto Bezerra Guimarães EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA O ESTADO DE SÃO PAULO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA DIRIMIDO PERANTE O STJ.
RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO.
ARTIGO 932, III DO CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto em TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE a RECUPERAÇÃO JUDICIAL da MINERACAO BURITIRAMA S.A, SKYPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI, BURITIPAR HOLDING S.A., FAZENDAS DO PARA PARTICIPACOES LTDA contra a decisão que declinou a competência do juízo de Marabá para o juízo de São Paulo.
Em consulta ao sistema de processos do STJ, pode-se verificar que fora julgado Conflito de Competência pela Corte Especial (CC nº 189.267 – SP) que entendeu que o juízo competente para julgar a RECUPERAÇÃO JUDICIAL da agravada e os processos conexos é o Tribunal de Justiça de São Paulo. É o breve relatório.
D E C I D O Procedo ao julgamento monocrático por se tratar de recurso prejudicado em decorrência da perda do interesse recursal, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC/2015, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Em consulta ao sistema do STJ, verifico que já fora dirimida a questão da competência do TJSP para julgar o presente feito e todos aqueles decorrentes da Recuperação Judicial das empresas Agravadas.
Deste modo, esvaziou-se o objeto do presente recurso, carecendo o Agravante de interesse de agir, acarretando, portanto, a perda superveniente do objeto recursal.
Sobre o tema, é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra denominada de Código de Processo Civil Comentado, 10ª Edição, 2007, páginas 960 e 961: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.
EX POSITIS, SEM VISLUMBRAR UTILIDADE E NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO RECURSAL, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR SE ENCONTRAR MANIFESTAMENTE PREJUDICADO, EM RAZÃO DA PERDA DE SEU OBJETO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO ACIMA EXPOSTA.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se os autos.
Em tudo certifique. À Secretaria para providências.
Em tudo certifique.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Des.
Relator -
02/09/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:22
Prejudicado o recurso
-
24/07/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 10:25
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 10:32
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2022 08:58
Juntada de Ofício
-
07/12/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 10:27
Juntada de Informações
-
04/08/2022 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 12:08
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2022 10:15
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2022 12:39
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 08:33
Juntada de Decisão
-
24/06/2022 21:47
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 10:30
Juntada de Informações
-
22/06/2022 20:17
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 22:52
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 21:49
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 20:51
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:02
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/05/2022 09:31
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 08:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 00:19
Decorrido prazo de FAZENDAS DO PARA PARTICIPACOES LTDA. em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 00:19
Decorrido prazo de BURITIPAR HOLDING S.A. em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 00:19
Decorrido prazo de SKYPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 00:19
Decorrido prazo de MINERACAO BURITIRAMA S.A em 18/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 21:57
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 11:26
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2022 23:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:01
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0811283-88.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: MINERACAO BURITIRAMA S.A, SKYPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI, BURITIPAR HOLDING S.A., FAZENDAS DO PARA PARTICIPACOES LTDA.
Advogados do(a) AGRAVANTE: THIAGO PEIXOTO ALVES - SP301491, LUIZA PEIXOTO DE SOUZA MARTINS - SP373801, JOAO FELIPE LYNCH MEGGIOLARO - RJ216273, BRAHIM BITAR DE SOUSA - PA16381-A, GUSTAVO FREIRE DA FONSECA - PA12724-A, ADELVAN OLIVERIO SILVA - PA15584-A, DALTRO DE CAMPOS BORGES FILHO - RJ036910 Advogados do(a) AGRAVANTE: THIAGO PEIXOTO ALVES - SP301491, LUIZA PEIXOTO DE SOUZA MARTINS - SP373801, JOAO FELIPE LYNCH MEGGIOLARO - RJ216273, BRAHIM BITAR DE SOUSA - PA16381-A, GUSTAVO FREIRE DA FONSECA - PA12724-A, ADELVAN OLIVERIO SILVA - PA15584-A, DALTRO DE CAMPOS BORGES FILHO - RJ036910 Advogados do(a) AGRAVANTE: THIAGO PEIXOTO ALVES - SP301491, LUIZA PEIXOTO DE SOUZA MARTINS - SP373801, JOAO FELIPE LYNCH MEGGIOLARO - RJ216273, BRAHIM BITAR DE SOUSA - PA16381-A, GUSTAVO FREIRE DA FONSECA - PA12724-A, ADELVAN OLIVERIO SILVA - PA15584-A, DALTRO DE CAMPOS BORGES FILHO - RJ036910 Advogados do(a) AGRAVANTE: THIAGO PEIXOTO ALVES - SP301491, LUIZA PEIXOTO DE SOUZA MARTINS - SP373801, JOAO FELIPE LYNCH MEGGIOLARO - RJ216273, BRAHIM BITAR DE SOUSA - PA16381-A, GUSTAVO FREIRE DA FONSECA - PA12724-A, ADELVAN OLIVERIO SILVA - PA15584-A, DALTRO DE CAMPOS BORGES FILHO - RJ036910 AUTORIDADE: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ/PA AGRAVADO: BANCO ABC BRASIL S.A.
Advogados do(a) AGRAVADO: MILENA DONATO OLIVA - RJ137546-A, RENAN SOARES CORTAZIO - RJ220226, GUSTAVO JOSE MENDES TEPEDINO - RJ41245-A, MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA - SP244461, RICARDO CHIAVEGATTI - SP183217, RODRIGO FREITAS DA SILVA - SP359586 DECISÃO No id. 8384859, sustentam as Agravantes o descumprimento da decisão monocrática desta Relatoria de id. 8127105, a qual deferiu a tutela antecipada recursal para, no que interessa, suspender pelo prazo de 60 (sessenta) dias todas as execuções em curso contra as Agravantes, na estrita forma do art. 20-B, §1º, da Lei nº .11.101/05.
Noticiam que a determinação de suspensão vem sendo reiteradamente descumprida em execuções individuais de credores, com a manutenção de diversos atos de constrição e até expropriação patrimonial.
Especificamente, noticiam a realização de leilão extrajudicial no dia 05 de março, cujo objetivo foi expropriar bens da Agravante SKYPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI.
Por fim, requerem a ampliação da ordem de suspensão, para que a paralisação determinada alcance a integralidade das execuções, inclusive no que se refere ao acionista solidário, o que pedem como medida voltada a garantir o ambiente negocial pretendido pela mediação instituída pelo art. 20-B, caput, da Lei nº. 11.101/05.
Conforme fundamentação lançada na própria decisão monocrática de id. 8127105, a suspensão dos atos executivos em curso contra as Agravantes, regulada pelo art. 20-B, §1º, da Lei nº 11.101/05, tem como propósito legal viabilizar a realização da mediação antecedente a recuperação judicial (processo nº 0809623-72.2021.8.14.0028 – 1º CEJUSC de Marabá).
Como preconiza o próprio art. 20-B, inciso, IV, da mesma Lei, o procedimento de mediação é antecedente ao próprio ajuizamento do pedido de Recuperação Judicial, para viabilizar a “negociação de dívidas e respectivas formas de pagamento entre a empresa em dificuldade e seus credores”.
Assim, a finalidade maior da Lei é estimular a desjudicialização e uma solução consensual para um conflito complexo e de grandes proporções.
Para tanto, a suspensão determinada pela Lei é ampla, não havendo qualquer distinção a respeito da natureza do crédito envolvido.
O exame da natureza do crédito somente é pertinente no âmbito da própria Recuperação Judicial, que é exatamente o que a lei pretende evitar com a suspensão e mediação.
Sendo assim, como forma de assegurar a plena realização da Mediação e o estrito cumprimento da decisão de suspensão de id. 8127105, a determinação de suspensão deve alcançar todas as execuções e atos de constrição ou expropriação patrimonial contra as Agravantes, sejam eles judiciais ou extrajudiciais.
No mesmo sentido, considerando que a suspensão deferida possui natureza e finalidade distinta da suspensão própria do deferimento da recuperação judicial (stay period) e que, para gerar o efeito pretendido pela lei a mesma deve ser integral, alcançando todos os atos executivos do credor, é de rigor o deferimento da suspensão também no que toca ao devedor solidário, única forma de canalizar os esforços das partes para a mediação, tal como preconizado pelo art. 20-B, §1º, da Lei nº. 11.101/05.
Ante o exposto, como forma de garantir o estrito cumprimento da ordem judicial de suspensão, DEFIRO os pedidos veiculados na petição de id. 8384859, para determinar que, na forma do art. 20-B, §1º, da Lei nº. 11.101/05, a suspensão deferida anteriormente compreenda a imediata e integral paralisação de todas as execuções e atos de constrição ou expropriação patrimonial, judiciais ou extrajudiciais, em curso contra as Agravantes e eventuais devedores solidários presentes.
Também em consequência dos descumprimentos à anterior decisão e como forma de garantir a finalidade da Lei, renovo o prazo de 60 (sessenta) dias de suspensão assegurado pelo art. 20-B, §1º, da Lei nº. 11.101/05.
Cumpra a Secretaria a decisão de id. 8127105, quanto ao ingresso do Estado do Pará e do Município de Marabá no feito e cadastro no PJe, intimando os entes.
Após, aguarde-se o transcurso dos demais prazos e, só após, voltem conclusos.
A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITAL, SERVE COMO MANDADO OU OFÍCIO.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR -
22/03/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 08:24
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2022 13:47
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 13:47
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2022 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2022 10:09
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2022 00:14
Decorrido prazo de 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ/PA em 14/03/2022 23:59.
-
12/03/2022 00:12
Decorrido prazo de BANCO ABC BRASIL S.A. em 11/03/2022 23:59.
-
12/03/2022 00:12
Decorrido prazo de FAZENDAS DO PARA PARTICIPACOES LTDA. em 11/03/2022 23:59.
-
12/03/2022 00:12
Decorrido prazo de BURITIPAR HOLDING S.A. em 11/03/2022 23:59.
-
12/03/2022 00:12
Decorrido prazo de SKYPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI em 11/03/2022 23:59.
-
12/03/2022 00:12
Decorrido prazo de MINERACAO BURITIRAMA S.A em 11/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 23:12
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/03/2022 20:00
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 20:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/03/2022 20:00
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 20:00
Juntada de Petição de
-
11/03/2022 10:26
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2022 17:09
Juntada de Petição de
-
09/03/2022 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 08:35
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2022.
-
04/03/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/03/2022 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2022.
-
04/03/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PUBLICO E PRIVADO EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador do Núcleo de Cumprimento da Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado INTIMA os interessados para que, querendo, apresentem contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos do processo nº 0811283-88.2021.8.14.0000.
Belém/PA, 2/3/2022. -
02/03/2022 23:45
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 21:11
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 21:08
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/02/2022 00:02
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0811283-88.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: MINERACAO BURITIRAMA S.A, SKYPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI, BURITIPAR HOLDING S.A., FAZENDAS DO PARA PARTICIPACOES LTDA.
Advogados do(a) AGRAVANTE: THIAGO PEIXOTO ALVES - SP301491, LUIZA PEIXOTO DE SOUZA MARTINS - SP373801, JOAO FELIPE LYNCH MEGGIOLARO - RJ216273, BRAHIM BITAR DE SOUSA - PA16381-A, GUSTAVO FREIRE DA FONSECA - PA12724-A, ADELVAN OLIVERIO SILVA - PA15584-A, DALTRO DE CAMPOS BORGES FILHO - RJ036910 Advogados do(a) AGRAVANTE: THIAGO PEIXOTO ALVES - SP301491, LUIZA PEIXOTO DE SOUZA MARTINS - SP373801, JOAO FELIPE LYNCH MEGGIOLARO - RJ216273, BRAHIM BITAR DE SOUSA - PA16381-A, GUSTAVO FREIRE DA FONSECA - PA12724-A, ADELVAN OLIVERIO SILVA - PA15584-A, DALTRO DE CAMPOS BORGES FILHO - RJ036910 Advogados do(a) AGRAVANTE: THIAGO PEIXOTO ALVES - SP301491, LUIZA PEIXOTO DE SOUZA MARTINS - SP373801, JOAO FELIPE LYNCH MEGGIOLARO - RJ216273, BRAHIM BITAR DE SOUSA - PA16381-A, GUSTAVO FREIRE DA FONSECA - PA12724-A, ADELVAN OLIVERIO SILVA - PA15584-A, DALTRO DE CAMPOS BORGES FILHO - RJ036910 Advogados do(a) AGRAVANTE: THIAGO PEIXOTO ALVES - SP301491, LUIZA PEIXOTO DE SOUZA MARTINS - SP373801, JOAO FELIPE LYNCH MEGGIOLARO - RJ216273, BRAHIM BITAR DE SOUSA - PA16381-A, GUSTAVO FREIRE DA FONSECA - PA12724-A, ADELVAN OLIVERIO SILVA - PA15584-A, DALTRO DE CAMPOS BORGES FILHO - RJ036910 AUTORIDADE: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ/PA AGRAVADO: BANCO ABC BRASIL S.A.
Advogados do(a) AGRAVADO: MILENA DONATO OLIVA - RJ137546-A, RENAN SOARES CORTAZIO - RJ220226, GUSTAVO JOSE MENDES TEPEDINO - RJ41245-A, MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA - SP244461, RICARDO CHIAVEGATTI - SP183217, RODRIGO FREITAS DA SILVA - SP359586 DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de id. 37532442 do juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, nos autos da Ação Cautelar Antecedente a Recuperação Judicial nº 0809628-94.2021.8.14.0028, a qual declinou a competência para o processamento do feito e entendeu prejudicado o pedido de tutela de urgência, por considerar que o principal estabelecimento dos Devedores está localizado em São Paulo/SP.
Inicialmente indeferida a tutela de urgência recursal houve a oposição de Embargos de Declaração pelas Agravantes, assim como a apresentação de Contrarrazões ao Agravo de Instrumento e aos Aclaratórios pelas partes Agravadas, bem como pedido do Estado do Pará e do Município de Marabá para que sejam admitidos como terceiros interessados, com a correspondente manifestação dos interessados.
Distribuído nesta Instância Revisora, coube-me a relatoria do feito, consoante registro no sistema. É o suficiente a relatar.
D E C I D O O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), preparado, tempestivo e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles a providência liminar não será concedida.
No caso em discussão, em uma visão perfunctória própria deste momento inicial, resta evidenciada a probabilidade do provimento recursal delineado pelo banco Agravante e o risco de dano.
De início, registro que o pedido do Estado do Pará e do Município de Marabá deve ser deferido, tendo em vista que sua intervenção, independentemente de qualquer interesse jurídico, tem previsão expressa no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 9.469/1997, in verbis: “Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.
Parágrafo único.
As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes”.
Sua admissão como partes em nada afeta a competência para processamento e julgamento do presente Agravo, tendo em vista que a competência das Turmas de Direito Privado para processar e julgar os feitos que versem sobre a matéria “falência e recuperação de empresas” está prevista especificamente no art. 31-A, §1º, inciso XI, do Regimento Interno desta Corte.
Assim, DEFIRO a intervenção do Estado do Pará e do Município de Marabá como partes na presente demanda, devendo a Secretaria proceder a atualização do cadastro.
Superada a questão, passo à análise das questões de fato e de direito noticiadas.
Analisando o que consta nos autos, fica evidente que as Agravantes (devedoras) possuem o seu principal estabelecimento na Cidade de Marabá/PA, local onde desenvolvem a parcela mais relevante da sua cadeia produtiva minerária. É em Marabá, por exemplo, onde estão localizados mais de 90% dos funcionários das Agravantes e de onde advém a maior parcela do faturamento demonstrado, fatos esses que denotam a centralidade do estabelecimento localizado em Marabá para a atividade econômica desenvolvida pelo Grupo.
A função social da Empresa, conforme pontuado pelo Estado do Pará e pelo Município de Marabá, também é exercida principalmente em Marabá.
Este Tribunal possui jurisprudência consolidada, assentada a partir do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0806831-06.2019.8.14.0000, no sentido de que aspectos formais como a localização da sede social, o endereço de Diretores e o local da realização de assembleias são irrelevantes para a definição da competência para o processamento e julgamento de demandas de recuperação judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRINCIPAL ESTABELECIMENTO.
COMPETÊNCIA.
COMARCA DE MONTE DOURADO.
NULIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Logo, é irrelevante, para efeito de fixação de competência da recuperação judicial, as alegações de que a controladora do Grupo Jari esteja localizada no estado de São Paulo e de que seus diretores e executivos tenham endereço na cidade de Barueri ou de que Jari Celulose possua escritório nesse município, pois se tratam de aspectos formais incapazes de escamotear a realidade material de que a Jari Celulose, a principal e destacadamente maior empresa do conglomerado está localizada no estado do Pará, e é a razão de existir de todo o grupo econômico e que concentra as maiores atividades. 2.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como já destacado acima, tem entendimento no sentido de que o principal estabelecimento do devedor deve ser interpretado como sendo o “local mais importante da atividade empresária”, no qual se concentre o seu maior volume de negócios (STJ – CC 37.736/SP e CC 116.743/MG). 3.
Assim sendo, concluo que o Juízo de Monte Dourado-PA é o competente para processar e decidir a ação de recuperação judicial em questão. 6.
Recurso Conhecido (2711250, 2711250, Rel.
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2020-02-04, Publicado em 2020-02-10) O pedido cautelar de suspensão das ações e execuções pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de que seja regularmente processada a mediação antecedente à recuperação judicial (processo nº 0809623-72.2021.8.14.0028 – 1º CEJUSC de Marabá), é medida que encontra amparo legal expresso no art. 20-B, §1º, da Lei nº 11.101/2005, não havendo qualquer óbice à sua concessão.
Por fim, não merece acolhimento o pedido cautelar de liberação das constrições, tendo em vista que não há nos autos lastro probatório algum de que os referidos bens e valores sejam essenciais à atividade do Grupo, o que deverá ser avaliado concretamente pelo Juízo de 1º Grau ao longo da Recuperação Judicial.
Assim, vislumbrando a probabilidade de provimento do Agravo e diante da necessidade de prevenir os prejuízos noticiados pelas partes, pelo Estado do Pará e pelo Município de Marabá (perigo na demora), DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo, no sentido de reconhecer, até o julgamento de mérito, a competência do Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá para processar e julgar o feito, na forma do art. 3º da Lei nº 11.101/2005, assim como para suspender, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, todas as execuções em curso contra as Agravantes, em consonância com o art. 20-B, §1º, da Lei nº 11.101/2005.
Comunique-se ao juízo de origem, SERVINDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO OU OFÍCIO.
Após, cumpra-se o despacho de id. 7294875, com vistas ao Ministério Público de 2º Grau. À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém, 14 de fevereiro de 2022.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR -
14/02/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 10:47
Concedida em parte a Medida Liminar
-
07/02/2022 22:29
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
04/02/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 00:02
Decorrido prazo de BANCO ABC BRASIL S.A. em 24/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 23:06
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 19:24
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 13:44
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/12/2021 19:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/12/2021 00:08
Decorrido prazo de BANCO ABC BRASIL S.A. em 10/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 12:14
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/12/2021 14:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/12/2021 08:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/12/2021 00:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
30/11/2021 19:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/11/2021 10:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/11/2021 00:11
Publicado Despacho em 29/11/2021.
-
27/11/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811283-88.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ AGRAVANTE: MINERAÇÃO BURITIRAMA S.A AGRAVANTE: SKYPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI AGRAVANTE: BURITIPAR HOLDING S.A.
AGRAVANTE: FAZENDAS DO PARA PARTICIPAÇÕES LTDA.
INTERESSADOS: ITAU UNIBANCO,S/A e outros RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DESPACHO Sobre o pedido de assistência formulado pelo Estado do Pará (ID 7240359) e de admissão como terceiro interessado do Município de Marabá (ID 7258834), que se admitidos poderão levar à redistribuição do feito a uma das Turmas de Direito Público, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias (art. 120 do CPC).
Com as manifestações e/ou decorrido o prazo, abra-se vista ao Ministério Público de 2º grau, para análise e parecer.
Após conclusos para decisão. À Secretaria para as providências.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
Juiz Convocado JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Relator -
25/11/2021 23:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/11/2021 23:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/11/2021 22:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/11/2021 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 18:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/11/2021 18:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/11/2021 17:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/11/2021 12:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/11/2021 15:29
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/11/2021 10:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/11/2021 17:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/11/2021 15:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/11/2021 10:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/11/2021 09:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/11/2021 21:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/11/2021 18:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/11/2021 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2021.
-
18/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº 0811283-88.2021.8.14.0000 A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 16 de novembro de 2021 -
16/11/2021 13:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/11/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 20:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2021 00:04
Publicado Despacho em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
-
05/11/2021 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811283-88.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ AGRAVANTE: MINERAÇÃO BURITIRAMA S.A AGRAVANTE: SKYPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI AGRAVANTE: BURITIPAR HOLDING S.A.
AGRAVANTE: FAZENDAS DO PARA PARTICIPAÇÕES LTDA.
ADVOGADO: THIAGO PEIXOTO ALVES, OAB/SP 301.491 e outros RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR D E S P A C H O I- Considerando o petitório constante no ID Num 6936284, determino a Secretaria que proceda o levantamento do segredo de justiça dos autos, uma vez que inexiste justificava legal para tal.
II- Defiro as habilitações dos advogados.
III- Cumpra-se.
Belém, (PA), 04 de novembro de 2021.
Juiz convocado JOSÉ TORQUATO DE ALENCAR Relator -
04/11/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 13:24
Conclusos ao relator
-
04/11/2021 00:05
Publicado Decisão em 03/11/2021.
-
04/11/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
03/11/2021 19:29
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811283-88.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ AGRAVANTE: MINERAÇÃO BURITIRAMA S.A AGRAVANTE: SKYPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI AGRAVANTE: B.
H.
S.
AGRAVANTE: FAZENDAS DO PARA PARTICIPAÇÕES LTDA.
ADVOGADO: THIAGO PEIXOTO ALVES, OAB/SP 301.491 e outros RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá – ID Num 37532442, nos autos da Ação Cautelar Prévia à Recuperação Judicial fundada na Lei nº 11.101/2005 – Proc. nº 0809628-94.2021.8.14.0028, na qual o Juízo a quo se declarou incompetente para julgar a cautelar prévia à recuperação ajuizada pelas agravantes com base no art. 20-B, § 1º da Lei nº 11.101/05 (“LRE”), determinando a remessa do feito para o Juízo da 2ª Vara de Recuperações Judiciais e Falências do Foro Central de São Paulo/SP.
Aduzem as agravantes que, sendo o município de Marabá/PA o local onde se encontra o estabelecimento mais importante das sociedades integrantes do GRUPO BURITIRAMA, a demanda originária deste recurso foi distribuída perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Marabá, assim como o pedido de mediação fora apresentado perante o CEJUSC de Marabá, que acolheu o pedido.
Assim, pedem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com a concessão e antecipação dos efeitos da tutela para suspender todas as ações e execução movidas contra as agravantes, por 60 dias, além de quaisquer outras ações e execuções que venham a ser propostas no futuro, diante da instauração de procedimento de mediação coletiva junto ao CEJUSC; e a liberação de todos os ativos bloqueados nos autos das execuções movidas pelos credores contra as agravantes. É o suficiente a relatar.
Decido.
O recurso é cabível (art. 1015, XIII do CPC c/c art. 189, § 1º, II da Lei nº 11.101/2005), preparado, tempestivo e instruído com as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com a concessão e antecipação dos efeitos da tutela.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
No caso concreto, em uma análise perfunctória dos fundamentos recursais, bem como do documental colacionado aos autos, entendo não estarem presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo ao recurso e da antecipação da tutela recursal.
Em que pese a exaustiva argumentação recursal, a decisão agravada considerou que a principal atividade do grupo está onde se localiza a sua sede, que é o Estado de São Paulo, inclusive lá estão os seus credores, devendo ser observado que as diversas e vultosas execuções contra si ajuizadas, todas elas estão em tramitação naquele Estado, sendo que a atividade aqui desenvolvida é primária e diz respeito tão somente à extração do minério.
Não fosse isso, já tramitou (ou tramita) perante a 2ª Vara de Recuperações Judiciais e Falências do Foro Central de São Paulo/SP, Ação de Falência - Processo nº 1112637-67.2020.8.26.0100, o que reforça ainda mais que na sede do grupo é que se desenvolve a sua principal atividade.
A instauração de procedimento de mediação coletiva junto ao CEJUSC de Marabá, procedimento extrajudicial de tentativa de solução negociada de conflitos, obviamente, não previne e nem define competência.
Por fim, não vislumbro a possibilidade de dano, pois o processo no Estado de São Paulo, certamente terá a mesma prestação jurisdicional que neste Estado, com a vantagem de estar próximo aos credores das agravantes.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo e de antecipação da tutela recursal.
I.
Comunique-se ao juízo primeira instância acerca desta decisão; II.
Ao Ministério Público de 2º grau, para análise e parecer. À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
Juiz Convocado JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Relator -
28/10/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 13:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/10/2021 06:47
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 22:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002623-91.2016.8.14.0040
Maria Jose Gomes da Silva
Maria do Socorro Pereira da Silva
Advogado: Eliene Helena de Morais
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/02/2016 13:39
Processo nº 0817577-97.2019.8.14.0301
Francisco Wellington Braz de Oliveira Ju...
Sociedade Educacional Ideal LTDA
Advogado: Max Vinicius Marialva Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/03/2019 11:06
Processo nº 0800063-95.2021.8.14.0064
Mario Cecinelzo Rodrigues Tavares
Delegacia de Policia Civil de Viseu-Pa.
Advogado: Bruno Rodrigues Nunes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/02/2021 19:04
Processo nº 0839235-17.2018.8.14.0301
Quanta Consultoria LTDA
Estado do para
Advogado: Maira Sales Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/05/2019 12:33
Processo nº 0839235-17.2018.8.14.0301
Quanta Consultoria LTDA
Quanta Consultoria LTDA
Advogado: Wellington Vieira Alves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/01/2023 18:54