TJPA - 0806624-18.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 11:06
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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25/05/2024 09:20
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS SA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 09:20
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGO ALENCAR DA ROSA MAGALHAES em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:16
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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04/10/2023 00:23
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 08:56
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 08:56
Juntada de Certidão
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02/10/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 08:21
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 08:20
Juntada de Certidão
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27/06/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2022.
-
03/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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31/05/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 15:41
Juntada de Certidão
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27/05/2022 16:15
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 08:37
Juntada de identificação de ar
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30/03/2022 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2022 13:24
Audiência Conciliação/Mediação designada para 03/05/2022 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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30/03/2022 13:23
Juntada de Carta
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11/03/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 10:33
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 10/03/2022 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
10/03/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2022.
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19/02/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
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18/02/2022 09:51
Audiência Conciliação/Mediação designada para 10/03/2022 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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18/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0806624-18.2021.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0806624-18.2021.8.14.0006 AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: THIAGO RODRIGO ALENCAR DA ROSA MAGALHAES REQUERIDO: ITAU SEGUROS SA De ordem, intimo a parte autora para se manifestar sobre a impossibilidade de cumprimento da diligência pelos correios da citação dos requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento da demanda.
Ananindeua, 17 de fevereiro de 2022 FRANCISCO EDILBERTO MESQUITA BASTOS JUNIOR DIRETOR DE SECRETARIA -
17/02/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 09:38
Ato ordinatório praticado
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22/01/2022 08:02
Juntada de identificação de ar
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10/01/2022 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/12/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 13:37
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 13:36
Juntada de Petição de certidão
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07/12/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 00:04
Publicado Despacho em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0806624-18.2021.8.14.0006. :AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45). [Alienação Fiduciária].
PARTE REQUERENTE: REQUERENTE: THIAGO RODRIGO ALENCAR DA ROSA MAGALHAES.
Advogado do(a) REQUERENTE: JESSICA RAISSA MESQUITA SERRAO - PA20388 PARTE REQUERIDA: REQUERIDO: ITAU SEGUROS SA DESPACHO 1.
A PARTE INTERESSADA postula o benefício da JUSTIÇA GRATUITA argumentando, em síntese, não possuir recursos para o pagamento das custas/despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento. 2.
A Constituição Federal assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (Art. 5°, inciso LXXIV).
Por outro lado, o Código de Processo Civil, dispõe que juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (Art. 99, §2º).
Deste modo, havendo dúvida sobre a veracidade das alegações do beneficiário, poderá o Magistrado ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência econômica da parte interessada, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Nesse sentido a posição do Superior Tribunal de Justiça que me oriento: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2.
Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da assistência judiciária, será concedida à parte requerente a oportunidade de comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou recolher o preparo. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 736.006/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016).
E ainda: STJ - PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Dispõe o art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário.
Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Precedentes jurisprudenciais.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº. 664435/SP (2005/0038066-4), 1ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki. j. 21.06.2005, unânime, DJ 01.07.2005). 3.
Portanto, levando em consideração a natureza da ação, proveito econômico da demanda, os termos da inicial e documentos acostados, DETERMINO o prazo de 15 (quinze) dias, para PARTE AUTORA comprovar documentalmente sua hipossuficiência econômica em arcar com as custas e despesas processuais (Art. 98, §§5º e 6º do NCPC), assim como corrija o valor da causa. 4.
ADVIRTO que o PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO alcançou status de garantia fundamental irradiando efeitos e deveres também às partes e advogados, que devem cooperar eficazmente para celeridade processual, instruindo adequadamente o processo e cumprindo com exatidão as decisões jurisdiscionais, agindo com boa-fé (Arts. 5º, 6º c/c Art. 77, todos do CPC).
Tutela de urgência será objeto de verificação após definir a questão do deferimento da gratuidade, ou recolhimento das custas iniciais. 5.
ATENTE-SE A SECRETARIA para que as intimações ocorram preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando também realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente, gozando de prazo em dobro (Art. 186, §1º, NCPC).
No mesmo sentido, quando houver intervenção do Ministério Público (Arts. 178 e 179 ambos do CPC). 6.
Decorrido o prazo assinalado acima, certifique o que houver e retornem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
11/11/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 09:25
Conclusos para decisão
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27/10/2021 09:25
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2021 00:25
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGO ALENCAR DA ROSA MAGALHAES em 02/07/2021 23:59.
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09/06/2021 16:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/06/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 14:43
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2021 15:56
Declarada incompetência
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20/05/2021 17:48
Conclusos para decisão
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20/05/2021 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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