TJPA - 0802713-15.2021.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (1156/)
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02/01/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2022 03:47
Decorrido prazo de JOAO PATRICIO DE FARIA RIBEIRO em 01/09/2022 23:59.
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07/09/2022 08:38
Arquivado Definitivamente
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07/09/2022 08:38
Expedição de Certidão.
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07/09/2022 08:37
Transitado em Julgado em 17/08/2022
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07/09/2022 08:34
Juntada de Alvará
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04/09/2022 02:10
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 30/08/2022 23:59.
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01/09/2022 09:30
Juntada de Alvará
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27/08/2022 02:21
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 00:27
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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22/08/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 07:35
Juntada de
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19/08/2022 22:06
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 02:22
Publicado Sentença em 02/08/2022.
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02/08/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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29/07/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 12:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/07/2022 12:40
Conclusos para julgamento
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28/07/2022 12:40
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2022 03:43
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 04/04/2022 23:59.
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02/04/2022 03:04
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 29/03/2022 23:59.
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02/04/2022 03:04
Decorrido prazo de JOAO PATRICIO DE FARIA RIBEIRO em 29/03/2022 23:59.
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27/03/2022 00:55
Decorrido prazo de JOAO PATRICIO DE FARIA RIBEIRO em 25/03/2022 23:59.
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18/03/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 07:50
Expedição de Certidão.
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17/03/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 03:55
Publicado Sentença em 15/03/2022.
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15/03/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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11/03/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 14:33
Julgado procedente o pedido
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11/03/2022 13:54
Conclusos para julgamento
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08/03/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 15:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/03/2022 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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07/03/2022 15:02
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
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08/12/2021 04:42
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 07/12/2021 23:59.
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06/12/2021 13:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/03/2022 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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05/12/2021 03:22
Decorrido prazo de JOAO PATRICIO DE FARIA RIBEIRO em 30/11/2021 23:59.
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05/12/2021 03:22
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 30/11/2021 23:59.
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27/11/2021 02:48
Decorrido prazo de JOAO PATRICIO DE FARIA RIBEIRO em 26/11/2021 23:59.
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22/11/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 00:30
Publicado Decisão em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802713-15.2021.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [DIREITO DO CONSUMIDOR, Telefonia] Nome: JOAO PATRICIO DE FARIA RIBEIRO Endereço: Avenida Xingu, 735, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-016 Nome: CLARO CELULAR SA Endereço: Rua Henri Dunant, 780, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04709-110 Vistos, DECISÃO/MANDADO Para a concessão de tutela de urgência, mister a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, atento aos fatos expostos pelo autor (Id. 37858585), vislumbro a existência de elementos de convicção que evidenciem minimamente a probabilidade do direito invocado, quanto à ocorrência de excessiva realização de chamadas, pelo requerido, ao código de acesso nº. 94-99166-7576, de titularidade do autor.
Anoto que, nesta seara de cognição sumária, não há possibilidade de verificar, extreme de dúvidas, que, de fato, os números que realizaram as chamadas, no caso, 094 984262910 (Id’s. 37861888 - Pág. 2 e 37861888 - Pág. 8), 094 984262906 (Id’s. 37861888 - Pág. 4 e 37861888 - Pág. 7), 094 2101-5806 (Id. 37861888 - Pág. 6), 094 2101-5806 (Id. 37861888 - Pág. 6) 094 21019893 (Id. 37861888 - Pág. 1) pertencem ao requerido, todavia, consciente de que incumbe às partes, seus procuradores e todos aqueles que, de qualquer forma, participam do processo expor os fatos em juízo conforme a verdade, deve ser prestigiada a alegação do requerente.
Nessas circunstâncias, há plausibilidade de abuso de direito a cargo do requerido, no que tange a realização de várias ligações telefônicas, nos dias 03/009/2021, 08/09/2021, 10/09/2021, 15/09/2021, 16/09/2021, 23/09/2021, 23/09/2021, 24/09/2021, 30/09/2021 e 15/10/2021, a despeito da súplica do autor quanto à cessação dessas chamadas telefônicas.
Há, ainda, o perigo na demora, uma vez que a manutenção das ligações realizadas pelo requerido importa perturbação desnecessária ao autor.
Isto posto, concedo a tutela de urgência e determino que o requerido se abstenha de realizar ligações telefônicas para o código de acesso nº. 94 99166-7576, sob pena de multa, de R$ 200,00 (duzentos reais), por dia de descumprimento, sem prejuízo de adoção de outras medidas que se fizerem necessárias para o cumprimento.
Em se tratando de relação de consumo, na qual o requerido é quem detém todas as informações, pelas quais podem confirmar ou desconstituir as alegações iniciais, reconheço, desde já, em atenção à norma do art. 6º VIII, do CDC, a hipossuficiência do requerente e inverto o ônus da prova.
Em consequência, determino que o réu comprove a informação da multa quando do início do contrato, tal como requerido na petição inicial (Id. 37858585).
Designo o dia 08 de março de 2022, às 11h30min, para audiência de conciliação, instrução e julgamento.
CITE-SE o requerido, nos termos da norma do artigo 18, inciso I e seu § 1º da Lei 9.099/95 (correspondência com A.R.).
Intimem-se as partes, para comparecerem à audiência, acompanhados de advogados; INTIME-SE a requerente.
Alerto que a ausência do requerente à audiência virtual importará extinção do processo e a dos requeridos, revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados no pedido, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz; Caso não seja obtida a conciliação, a defesa bem como as provas deverão ser ofertadas na referida audiência, observado o disposto nos arts. 30 a 37 da Lei nº 9099/95; Consciente da possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos da norma do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/1991, e nos termos da norma do § 3º, do art. 236, do CPC, c/c a PORTARIA Nº 3293/2021-GP no art.2º I que adotou, como projeto-piloto esta unidade judiciária e instituiu o Juízo 100% digital, além da autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA, no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020 que ainda está em vigor por conta da pandemia ocasionada pela COVID-19, a audiência ora agendada será realizada em formato virtual, por meio de videoconferência.
Ressalte-se, desde logo, que todas as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
TODAS AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de 2 dias.
AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
As partes e testemunhas deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
As partes e testemunhas que não dispuserem de computadores, smartphone, internet ou outro recurso que inviabilize o seu ingresso na audiência, deverão comunicar, por meio do advogado, com 10 dias de antecedência, para que lhes seja disponibilizada sala de audiência e equipamentos necessários nas dependências do fórum.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a 1ª Vara Cível de Xinguara - PA, através do e-mail: [email protected] Provimento nº. 003/2009, da Corregedoria da Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Xinguara-PA, datado e assinado eletronicamente.
EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
04/11/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 12:46
Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 16:44
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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