TJPA - 0839736-05.2017.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2022 12:06
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2022 12:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/02/2022 23:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
11/02/2022 20:05
Juntada de Certidão
-
05/12/2021 03:25
Decorrido prazo de RUBERVAL MENDES DE MIRANDA em 30/11/2021 23:59.
-
05/12/2021 03:25
Decorrido prazo de F PIO & CIA LTDA em 30/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 08:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/11/2021 00:26
Publicado Sentença em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Concurso de Credores, Classificação de créditos] PROCESSO Nº:0839736-05.2017.8.14.0301 REQUERENTE: RUBERVAL MENDES DE MIRANDA REQUERIDO: Nome: F PIO & CIA LTDA Endereço: Travessa Padre Eutíquio, 1128, loja 147, Campina, BELéM - PA - CEP: 66013-090 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de Habilitação/Impugnação de Créditos.
Em conferência ao Quadro Geral de Credores publicados pelo Administrador Judicial, constatei que o crédito em julgamento, embora não se encontre inserido no QGC, nos termos do Plano de Recuperação Judicial aprovado em Assembleia Geral de Credores, já foi devidamente quitado.
Assim sendo, JULGO EXTINTO o presente feito por perda superveniente do objeto, considerando que a providência adotada pelo Administrador Judicial exaure a pretensão deduzida neste feito.
Ciência ao(a) requerente, ao Grupo em Recuperação Judicial, ao Administrador Judicial e Ministério Público.
Ratifico o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, caso tenha sido deferido; ou, sem custas processuais em caso de isenção legal (art. 42, III, Lei Estadual nº 8.328/2015, que dispôs sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais).
Após o trânsito em julgado, efetue as necessárias anotações e comunicações, providencie-se a baixa processual e o arquivamento definitivo dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
04/11/2021 12:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/11/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 13:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/09/2021 18:15
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 12:08
Conclusos para julgamento
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18/05/2021 12:08
Juntada de Certidão
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01/07/2020 03:26
Decorrido prazo de MAURO CESAR LISBOA DOS SANTOS em 26/06/2020 23:59:59.
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08/06/2020 12:31
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2020 15:11
Ato ordinatório praticado
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20/07/2018 05:19
Decorrido prazo de MAURO CESAR LISBOA DOS SANTOS em 19/07/2018 23:59:59.
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11/07/2018 08:57
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2018 09:52
Juntada de Petição de petição
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14/05/2018 16:35
Decorrido prazo de F PIO & CIA LTDA em 28/02/2018 23:59:59.
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08/02/2018 10:59
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2018 10:10
Juntada de Certidão
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05/02/2018 12:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/01/2018 11:32
Conclusos para despacho
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31/01/2018 11:32
Movimento Processual Retificado
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22/12/2017 10:41
Juntada de Petição de petição
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18/12/2017 13:02
Conclusos para decisão
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05/12/2017 15:26
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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05/12/2017 10:54
Declarada incompetência
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05/12/2017 09:44
Conclusos para decisão
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05/12/2017 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2017 12:13
Conclusos para decisão
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01/12/2017 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2017
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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