TJPA - 0814941-05.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 09:04
Arquivado Definitivamente
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30/11/2021 09:03
Transitado em Julgado em 27/11/2021
-
27/11/2021 02:07
Decorrido prazo de BENICIO BERTON LOPES ARAUJO em 26/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0814941-05.2021.8.14.0006.
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294). [Perdas e Danos].
PARTE REQUERENTE: B.
B.
L.
A..
Advogados do(a) AUTOR: BELARDIM BERTON LOPES ARAUJO - PA31623, BELARDIM BERTON LOPES ARAUJO - PA31623 PARTE REQUERIDA: E H PENA MAGAVE EIRELI – EPP SENTENÇA I.
Relatório.
Cuida-se de Procedimento Comum envolvendo as partes em epígrafe devidamente qualificadas nos autos.
Em despacho de ID 39015356, foi determinada a intimação da parte requerente para comprovação da hipossuficiência econômica para arcar com as custas e despesas processuais.
Após, sobreveio pedido de desistência – ID 39215703. É o breve relatório.
DECIDO.
II.
Fundamentação.
Inicialmente, defiro a gratuidade processual.
Diz o Código de Processo Civil Brasileiro: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
No caso em tela, a parte autora requereu desistência da ação, sendo desnecessária para sua homologação a anuência da parte requerida, vez que sequer foi citada, portanto, inaplicável a regra do §4º do art. 485 do Código de Processo Civil.
Trata-se de faculdade processual conferida a parte autora e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação.
Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, como os patrimoniais, não restando alternativa ao julgador, senão a prolação de sentença terminativa.
Sobre o tema pondera o mestre Antônio Cláudio da Costa Machado[1]: “Desistência da ação é o ato unilateral do autor pelo qual se abre mão do processo como meio de solução do litígio.
Não se confunde com renúncia, que tem por objeto o direito material, nem com ato de disposição do direito de ação, que teria como consequência não permitir a repropositura.
Do que se abre mão na desistência é apenas do instrumento, a relação processual, nada impedindo que a ação volte a ser proposta”.
III.
Dispositivo.
Assim, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, declarando extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas suspensas por força da gratuidade processual.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial. [1] COSTA MACHADO, Código de Processo Civil Interpretado, p.254, 14ª Edição, Manole, 2015.
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
04/11/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 09:50
Extinto o processo por desistência
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03/11/2021 15:00
Conclusos para julgamento
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03/11/2021 15:00
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2021 15:00
Juntada de Certidão
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03/11/2021 14:59
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/10/2021 19:46
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 12:18
Conclusos para decisão
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26/10/2021 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
05/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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