TJPA - 0811156-53.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (5626/)
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30/08/2022 09:55
Arquivado Definitivamente
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30/08/2022 09:54
Baixa Definitiva
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30/08/2022 00:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 00:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2022 23:59.
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05/08/2022 00:06
Publicado Decisão em 05/08/2022.
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05/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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03/08/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 14:16
Não conhecido o recurso de Sob sigilo de Sob sigilo
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20/07/2022 11:48
Conclusos para decisão
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20/07/2022 11:48
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2021 12:51
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2021 09:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/11/2021 00:11
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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20/11/2021 00:08
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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05/11/2021 00:06
Publicado Decisão em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811156-53.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: ALEXANDRA GEVEHR CHADA ADVOGADO: MAGDA SANJAD NAGIB ABOU EL HOSN AGRAVADO: E.
S.
D.
J.
PROCURADOR: PATRICIA LIMA BAHIA FARIAS FERNANDES RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ALEXANDRA GEVEHR CHADA em face da decisão proferida em sede de plantão nos autos da Tutela Provisória Satisfativa de Urgência em Caráter Antecedente movida por E.
S.
D.
J..
A decisão agravada determinou que a criança A.
G.
C. permaneça aos cuidados do agravado até que o juízo competente aprecie os pedidos apresentados na ação.
Alega o agravante que as partes acordaram em compartilhar a guarda da menor, conforme processo nº 0862490-67.2019.8.14.0301, onde ficou também acordado em relação ao regime de convivência que ficou estabelecido uma divisão de uma semana para cada um dos Genitores e finais de semana seriam alternados.
Ressalta que o pedido de reversão para guarda unilateral formulado Agravado, afastando a filha do convívio da mãe, se deu simplesmente porque a criança dormiu uma noite da casa de uma amiga.
Sustenta que sabe que as decisões a respeito da criança precisam se tomadas em conjunto em guarda compartilhada, porém, foi uma situação corriqueiras da rotina da menor.
Defende que o plantão judicial não pode ser usado para reverter a guarda unilateralmente, sem sequer ouvir a mãe ou sem fazer um estudo social.
Por fim, requer a concessão efeito suspensivo para suspender a decisão atacada até o julgamento do recurso. É o breve relato.
Passo a decidir.
Autoriza o art. 1.019, I, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Para a concessão do efeito suspensivo é necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam o periculum in mora e o fumus bonis iuris.
Analisando detidamente os autos, ao menos nessa análise preliminar, verifico presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, presente o fumus bonis iuris pois para que se reverta uma guarda compartilhada feita através de acordo homologado judicialmente, necessário se faz que haja robusta comprovação de que a guarda estabelecida não traduz o melhor interesse para o menor, o que não ocorreu no caso.
Ainda, através das fotos anexadas aos autos, constata-se que a criança foi dormir com os tios na companhia de outras crianças para brincar, excluindo a possibilidade de a menor estar em local desconhecido com apenas adultos.
Por fim, a decisão foi dada em regime de plantão, sem qualquer produção de prova e a revelia da mãe, que teve o contato com sua filha bruscamente interrompido, assim, manter a criança foram do convívio da mãe por mais tempo gera perigo de dano.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, suspendendo decisório agravado até o julgamento do feito, comunicando-se a presente decisão ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes.
Vistas ao Órgão Ministerial.
Belém, 03 de novembro de 2021.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
03/11/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 11:14
Juntada de Certidão
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03/11/2021 09:53
Concedida a Medida Liminar
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03/11/2021 09:06
Conclusos para decisão
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03/11/2021 09:06
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2021 10:03
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2021 09:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/10/2021 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/10/2021 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/10/2021 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/10/2021 07:43
Conclusos ao relator
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12/10/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2021 10:47
Outras Decisões
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11/10/2021 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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