TJPA - 0803208-33.2021.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2025 11:27
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 16:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/02/2025 13:24
Juntada de documento de migração
-
14/02/2025 02:17
Decorrido prazo de ERISVALDO DA SILVA FREITAS - ME em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 04:21
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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05/02/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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25/01/2025 02:00
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
25/01/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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23/01/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 10:58
Conclusos para despacho
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26/04/2024 10:58
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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21/02/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 06:12
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA MENEZES em 01/02/2024 23:59.
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29/11/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 08:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAFAEL DA SILVA MENEZES - CPF: *13.***.*86-58 (EXEQUENTE).
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20/11/2023 11:06
Conclusos para decisão
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20/11/2023 11:06
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2023 11:06
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2023 14:07
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2023 14:02
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2022 00:38
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA MENEZES em 14/12/2022 23:59.
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16/12/2022 08:35
Conclusos para despacho
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12/12/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
-
12/12/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
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08/12/2022 04:04
Decorrido prazo de ERISVALDO DA SILVA FREITAS - ME em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 02:36
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA MENEZES em 06/12/2022 23:59.
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16/11/2022 02:20
Publicado Despacho em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av.
Nazaezeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: [email protected] Processo nº 0803208-33.2021.8.14.0009 DESPACHO 1.
O Sr.
Erisneudo da Silva Freitas não faz parte da presente relação jurídica processual, logo o juízo não pode estender os efeitos da decisão anterior para estranho ao presente processo. 2.
A parte autora não postulou pela inclusão do citado terceiro nos autos e, logo, resta incabível o pedido. 3.
Arbitro os honorários em 10%, salvo embargos, reduzindo-o pela metade no caso de pagamento tempestivo do débito. 4.
Cite(m)-se o(s) devedor(es), nos termos do art. 829 do CPC, para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida descrita na inicial, além de acréscimos, custas processuais e honorários de advogado, e para apresentar embargos à execução, independentemente de garantia ao juízo, no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 914 e 915 do CPC). 5.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 6.
Não efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, deverá proceder de imediato à penhora e avaliação de tantos bens quanto o necessário para a satisfação do débito, custas processuais e dos honorários de advogado, inclusive os indicados na petição inicial e sua avaliação, se for o caso, lavrando-se o respectivo auto. 7.
Realizada a penhora, o executado será imediatamente intimado na pessoa de seu advogado ou sociedade de advogados, e se não houver patrono constituído nos autos, o executado deverá ser intimado pessoalmente. 8.
Caso não seja localizado o devedor, deverá o Oficial de Justiça cumprir o que preceitua o art. 830 do CPC, arrestando tantos bens quanto bastem para garantia da execução. 9.
Se acaso a penhora recair em bens imóveis, intime-se o cônjuge do executado (artigo 842 do CPC), competindo ao exequente independentemente de mandado proceder a devida averbação com a cópia do autor ou termo de penhora, para conhecimento de terceiros, sob sua responsabilidade, na forma do artigo 844 do CPC. 10.
Levante-se o segredo de justiça. 11.
Cumpra-se.
Bragança/PA, data na assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA -
10/11/2022 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 11:35
Conclusos para despacho
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09/05/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 10:01
Conclusos para despacho
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03/02/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
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08/12/2021 04:45
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA MENEZES em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 04:45
Decorrido prazo de RENATA MENDONCA DE MORAES em 07/12/2021 23:59.
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05/12/2021 03:23
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA MENEZES em 30/11/2021 23:59.
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03/12/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2021 14:47
Conclusos para decisão
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01/12/2021 11:12
Concedida a Medida Liminar
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27/11/2021 02:57
Decorrido prazo de EUGENIO COUTINHO DE OLIVEIRA JUNIOR em 26/11/2021 23:59.
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26/11/2021 09:00
Conclusos para decisão
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26/11/2021 09:00
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2021 00:30
Publicado Despacho em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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05/11/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo nº 0803208-33.2021.8.14.0009 DESPACHO 1.
Considerando o negócio jurídico atribuído a causa, há dúvidas quanto a insuficiência para o pagamento das custas.
Fica a parte autora intimada, por seu advogado, para querendo comprovar documentalmente sua hipossuficiência no prazo de 15 (quinze) dias, 2.
Após, retornem-me os autos conclusos. 3.
Cumpra-se.
Bragança/PA, Bragança/PA, na data da assinatura eletrônica José Leonardo Frota de Vasconcellos Dias Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA -
04/11/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 17:13
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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