TJPA - 0811209-16.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2025 22:33
Decorrido prazo de PAOLA DE OLIVEIRA BRITO em 04/02/2025 23:59.
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09/02/2025 22:33
Decorrido prazo de PAOLA DE OLIVEIRA BRITO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 04:41
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 04:41
Baixa Definitiva
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22/12/2024 01:43
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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22/12/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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22/12/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0811209-16.2021.8.14.0006) Requerente: Paola de Oliveira Brito Adv.: Dr.
Rômulo José Santos da Silva - OAB/MA nº 21.281 Requerido: Estratego Sistema Educacional LTDA - ME.
Adv.: Dr.
Victor Fernando Ferreira Cunha - OAB/PA nº 17.515.
Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Retifique-se a autuação do feito, cadastrado o patrono da postulante, Dr.
RÔMULO JOSÉ SANTOS DA SILVA, inscrito na OAB/MA sob o nº 21.281, conforme procuração juntada no Id nº 53583467, bem como cadastrando o advogado VICTOR FERNANDO FERREIRA CUNHA, inscrito na OAB/PA sob o nº 17.515, como patrono do polo passivo, tendo em vista o substabelecimento sem reserva de poderes anexado nos autos, por meio da petição cadastrada no Id nº 118924295.
Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aforada por PAOLA DE OLIVEIRA BRITO contra ESTRATEGO SISTEMA EDUCACIONAL LTDA - ME, já qualificados, onde a postulante relata, em síntese, que protocolizou requerimento de trancamento de sua matrícula no curso de MBA Gestão Financeira, Auditoria e Controladoria, ofertado pela instituição de ensino requerida, no dia 11/12/2020, bem como que tentou retomar seus estudos para obter a respectiva certificação no dia 02/08/2021 e, ainda, que nessa ocasião foi informada que a sua inscrição permaneceu ativa durante o primeiro semestre de 2021, gerando um débito de R$ 1.390,97 (um mil, trezentos e noventa reais e noventa e sete centavos), cujo pagamento lhe foi exigido para participar do último módulo do mencionado curso.
A controvérsia existente entre as partes, consoante se extrai da inicial, é de natureza consumerista.
Com efeito, o contrato de prestação de serviços educacionais submete-se às regras da Lei nº 8.078/1990, posto que o vínculo jurídico estabelecido entre os contratantes contém uma relação de consumo, já que o aluno é o destinatário final do serviço educacional fornecido pela instituição de ensino.
Estando a presente demanda vinculada a uma relação de consumo, é evidente que a demandada contratada, enquanto fornecedora, responde objetivamente, isto é, independentemente de culpa, pelos danos causados aos seus alunos por falha na prestação dos serviços, consoante estabelece o art. 927, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro: “Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. “§ único - Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, albergando a teoria do risco profissional, consagrou a natureza objetiva da responsabilidade civil dos fornecedores de produtos ou serviços pelos danos que provocarem aos seus clientes no exercício de sua atividade econômica, consoante se extrai de seu art. 14, caput, que possui a seguinte dicção: “Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como pelas informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos”.
Como corolário lógico da responsabilidade civil objetiva, o consumidor deve comprovar apenas a relação de causalidade entre o dano e a conduta do fornecedor para alcançar a reparação pretendida.
Com o propósito de propiciar o exercício pleno do direito de defesa do consumidor, a Lei nº 8.078/90 estabeleceu a possibilidade de inversão do ônus da prova, desde que demonstrada a verossimilhança das alegações contidas na inicial e a hipossuficiência econômica, informacional ou técnica do consumidor.
A respeito do assunto o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 estatui: “Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...).
VIII - A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
A doutrina e a jurisprudência têm assentado o entendimento que, a despeito do disjuntivo usado no art. 6º, VII, do CDC, a inversão do ônus da prova exige a presença cumulativa dos dois requisitos ali enumerado, isto é, a verossimilhança do alegado e a hipossuficiência do cidadão alegadamente lesado, além da prova, ainda que mínima, do direito pleiteado.
A verossimilhança do alegado, por estar vinculada a própria questão de fundo, será analisada por ocasião da apreciação do mérito da lide.
A postulante,
por outro lado, pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, já que seria hipossuficiente do ponto de vista socioeconômico.
A afirmação de hipossuficiência realizada por pessoa natural goza da presunção de veracidade, nos termos do disposto no art. 99, parágrafo 3º, da Lei de Regência.
Diante da presunção supracitada, é evidente que a postulante deve ser contemplada com os benefícios da gratuidade da justiça.
A requerente, além de sua vulnerabilidade como consumidora, à vista do esposado, ostenta a condição de hipossuficiente sob o aspecto socioeconômico. É evidente, ainda, que a postulante, como ocorre com a maioria dos cidadãos médios, desconhece os procedimentos de controle e de segurança empregados pela instituição de ensino acionada na execução de seus serviços, com vistas a evitar eventuais acidente de consumo, razão pela qual se deve reconhecer a sua hipossuficiência técnica.
Para além disso, a pretensão aqui deduzida está fundada em alegada falha na prestação dos serviços contratados, sendo, assim, a inversão do ônus da prova uma decorrência das regras consubstanciadas nos artigos 12 e 14, da Lei nº 8.078/90, conforme preleciona Felipe Braga Netto: “Cabe lembrar que na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (acidente de consumo, previsto no CDC, arts. 12 e 14), a inversão do ônus da prova decorre da lei (ope legis), não sendo necessário aplicar a regra geral da inversão do art. 6º, inciso VIII, do CDC (STJ, AgRg no Resp 1.085.123.
Rel.
Min.
Marcos Buzzi, 4ª T, DJ 23/08/2013)’ (Manual de Direito do Consumidor: à luz da jurisprudência do STJ. 15.
Ed.
Salvador.
Editora JusPodivm, 2020, p. 557).
A demandada, em sede de contestação, sustentou a inexistência do ato ilícito alegado, uma vez que a postulante não comprovou ter realizado o trancamento do curso em que estava matriculada, não estando, assim, demonstrada a existência de nexo de causalidade entre qualquer ação ou omissão por si praticada e o evento apontado na inicial como danoso, sendo, assim, legítimas as cobranças do semestre questionadas e descabida a indenização por danos morais pretendida.
O conflito intersubjetivo de interesses existente entre as partes, diante dos limites da lide, traçados pela inicial e contestação, está vinculado a existência, ou não, de requerimento de trancamento da matrícula do curso de MBA Gestão Financeira, Auditoria e Controladoria, cursado pela postulante, bem como na legitimidade das cobranças relativas ao semestre que não teria sido cursado pela aluna e, ainda, na obrigação da instituição de ensino de ressarcir a discente pelo não atendimento da solicitação alegadamente protocolizada.
Não houve na espécie a coleta da prova oral, já que as partes, por ocasião da audiência de conciliação realizada no dia 03/03/2022, declararam que não possuíam outras provas a serem produzidas, razão pela qual pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito da lide, segundo se extrai no termo juntado no Id nº 52453657.
A demandada apresentou questionamento acerca da divergência existente entre as informações lançadas no termo de audiência de conciliação e o que foi acertado durante as tratativas ocorridas na mesma sessão.
Observa-se no termo de audiência impugnado, que o servidor lançou a informação de que a demandada apresentaria novos documentos, bem como que em seguida a postulante se manifestaria acerca da prova acrescida.
Verifica-se, entretanto, no áudio da mencionada sessão, que a postulante, embora tenha declarado que não possuía outras provas a produzir, pugnou pela apresentação de novos documentos, sem objeção da parte contrária, sendo-lhe assinalado o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento da diligência pretendida.
O termo de audiência foi exibido ao final da sessão, tendo ambas as partes lido e assentido com o seu teor, estando, portanto, cientes do prazo assinalado pelo conciliador para a realização da diligência requerida, como também das obrigações assumidas por cada um dos envolvidos.
A conclusão acima lançada é ratificada pelo fato da requerente, por meio da petição cadastrada no Id nº 53758995, ter apresentado réplica à contestação, embora a demandada não tenha arguido em sua peça defensiva fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado, bem como pela circunstância da postulante ter carreado aos autos diversos documentos, sem qualquer relação com a controvérsia aqui tratada, os quais foram juntados intempestivamente, uma vez que o prazo que lhe foi assinalado para este fim não foi observado.
Ademais, a reiteração do pedido de tutela de urgência antecipada, que já havia sido apreciado e denegado, para efeito de inclusão da postulante no trabalho final de conclusão de curso, mostra-se descabida, já que a alegação de que a sua exclusão dessa fase do procedimento se deu por motivo de saúde não se compagina com a narrativa contida na petição inicial, estando, assim, configurado o aditamento intempestivo à exordial.
No caso vertente consta dos autos apenas um registro de atendimento, datado do dia 11/12/2020, cujo assunto é identificado como “provas”, sendo que o conteúdo do documento não foi apresentado, tampouco restou demonstrado que o requerimento nele contido versava acerca de trancamento de matrícula.
Os documentos apresentados pela postulante, segundo se observa, não têm aptidão para comprovar a protocolização do requerimento de trancamento da matrícula, referente ao primeiro semestre de 2021, que teria sido efetivado no dia 11/12/2020.
A demandante, à vista do esposado, não se desincumbiu de seu ônus probatório, posto que não demonstrou, como lhe cabia, por força do disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, o fato constitutivo do direito postulado.
Os elementos amealhados aos autos, portanto, não demonstram ter havido falha na prestação do serviço contratado, já que a postulante não demonstrou ter requerido o trancamento de sua matrícula para o primeiro semestre de 2021, conforme alegado na exordial.
Dentro dessa quadratura, a postulante, repita-se, não se desincumbiu de seu ônus probatório, já que não apresentou provas capazes de corroborar suas alegações.
Inexistindo provas seguras no caso trazido aos autos acerca de eventual conduta ilícita atribuída à requerida, é evidente que a pretensão da postulante se apresenta descabida.
Ante ao exposto, julgo improcedente a presente ação, extinguindo, assim, o presente processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
Sem custas processuais e arbitramento de honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42, da Lei nº 9.099/1995, e, ainda, remetendo os autos em seguida, com ou sem manifestação da recorrida, independentemente de conclusão, à colenda Turma Recursal, aplicando-se, dessa forma, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, o disposto no art. 1.010, parágrafos 2º e 3º, c/c o art. 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que estabelece que o controle de admissibilidade recursal atualmente cabe ao Juízo ad quem e, ainda, porque os atos de processamento e remessa à Instância Superior são meramente ordinatórios.
Devolvidos os autos pela Turma Recursal, CUMPRA-SE, no que couber, as disposições já contidas na presente sentença, independente de nova conclusão, ainda que para conhecimento da movimentação realizada nos autos.
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 12/12/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
12/12/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:43
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 08:46
Conclusos para julgamento
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15/03/2022 08:46
Juntada de Certidão
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12/03/2022 09:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
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06/03/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2022 08:58
Conclusos para despacho
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06/03/2022 08:58
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2022 12:56
Juntada de Petição de certidão
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03/03/2022 12:51
Audiência Conciliação realizada para 03/03/2022 12:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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03/03/2022 12:24
Juntada de Petição de termo de audiência
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03/03/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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27/02/2022 03:25
Decorrido prazo de ESTRATEGO SISTEMA EDUCACIONAL LTDA - ME em 25/02/2022 23:59.
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23/02/2022 12:42
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2022 08:22
Juntada de identificação de ar
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11/02/2022 16:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/01/2022 20:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2021 03:27
Decorrido prazo de PAOLA DE OLIVEIRA BRITO em 01/12/2021 23:59.
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27/11/2021 08:14
Juntada de identificação de ar
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27/11/2021 03:01
Decorrido prazo de ESTRATEGO SISTEMA EDUCACIONAL LTDA - ME em 23/11/2021 23:59.
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27/11/2021 03:01
Decorrido prazo de PAOLA DE OLIVEIRA BRITO em 23/11/2021 23:59.
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17/11/2021 04:28
Decorrido prazo de PAOLA DE OLIVEIRA BRITO em 16/11/2021 23:59.
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08/11/2021 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2021.
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08/11/2021 00:21
Publicado Decisão em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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06/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº. 0811209-16.2021.8.14.0006) Requerente: Paola de Oliveira Brito Endereço: Conjunto Cidade Nova VI, Travessa WE 76, nº. 1012, Coqueiro, Ananindeua/PA - CEP: 67140-170.
Requerido: Estratego Sistema Educacional LTDA. - ME.
Endereço: Francisco Caldeira Castelo Branco, nº 834, São Brás, Belém/PA – CEP: 66.063-223. 1.
Tutela de Urgência Antecipada: Denegada 2.
Data da audiência por videoconferência: 03/03/2022 às 12h00min. 3.
Link de acesso à audiência: será enviado para o e-mail cadastrado no processo.
Vistos, etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
A sentença exarada em primeiro grau de jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo nos casos de litigância de má-fé (Lei nº 9.099/1995, art. 55, primeira parte).
A interposição de eventual recurso inominado contra a sentença que vier a ser exarada nos autos, no entanto, dependerá da realização de preparo, salvo se a parte estiver sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Haverá, ainda, condenação no pagamento de custas processuais se o recurso inominado eventualmente interposto contra a sentença for improvido, desde que a parte não esteja acobertada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/1995, art. 55, parte final).
Em face do esposado, o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentado com a inicial, deve ser, desde logo, examinado.
A alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza da presunção de veracidade, nos termos do disposto no art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da presunção acima mencionada, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, já que a requerente, segundo alega, não tem condições de arcar com as eventuais despesas vinculadas à causa sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Ultrapassada a questão vinculada à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, deve-se examinar se presentes estão na espécie os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência antecipada pretendida pela postulante.
PAOLA DE OLIVEIRA BRITO, já qualificada, intentou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência antecipada, contra ESTRATEGO SISTEMA EDUCACIONAL LTDA - ME, já identificado, alegando, em síntese, que protocolizou requerimento de trancamento de sua matrícula no curso de MBA Gestão Financeira, Auditoria e Controladoria, ofertado pela instituição de ensino requerida, no dia 11/12/2020, bem como que tentou retomar seus estudos para obter a respectiva certificação no dia 02/08/2021 e, ainda, que nessa ocasião foi informada que a sua inscrição permaneceu ativa durante o primeiro semestre do ano em curso, gerando um débito de R$ 1.390,97 (hum mil, trezentos e noventa reais e noventa e sete centavos), cujo pagamento lhe foi exigido para que possa participar do último módulo do mencionado curso.
A pleiteante, com base na prova documental que instrui a exordial, pugnou pela concessão de tutela de urgência antecipada para obrigar a sua adversária a cancelar a cobrança do valor contestado, a fim de que possa participar do último módulo do curso de MBA Gestão Financeira, Auditoria e Controladoria.
A controvérsia existente entre as partes versa acerca de relação de consumo, já que de um lado se tem a requerente assumindo a posição de consumidora e de outro a requerida ostentando a condição de fornecedora de serviço, nos termos do disposto no art. 3º, parágrafo 2º, da Lei n. 8.078/1990, que possui a seguinte dicção: “Art. 3º - Fornecedor é toda a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou serviços”. “§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
A concessão da tutela de urgência antecipada depende da demonstração da probabilidade do direito postulado e da presença do risco de comprometimento da realização imediata ou futura deste em decorrência da demora, nos termos do disposto no art. 300 da Lei de Regência.
Os documentos apresentados pela postulante, no entanto, não são suficientes, pelo menos nesta fase de cognição sumária, para demonstrar a plausibilidade do direito vindicado e para atestar a presença dos demais requisitos necessários à concessão da tutela de urgência antecipada pretendida, uma vez que a inicial não está instruída com prova pré-constituída dos fatos alegados, já que as imagens anexadas nos Id números 32159276 e 32159270 não tem aptidão para comprovar a protocolização do requerimento de trancamento da matrícula, nem contém o registro do atendimento supostamente realizado por uma das colaboradoras da instituição financeira requerida, respectivamente.
Desse modo, denego o pedido de tutela de urgência antecipada, nos termos da fundamentação.
Cite-se a requerida do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação, que está pautada para o dia 03/03/2022, às 12h00min, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por sua adversária (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
A requerida fica, desde logo advertida, que poderá ser representada na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como que a sua ausência injustificada à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
A postulante, por sua vez, fica advertida de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, já que na espécie caracterizada está a existência da relação de consumo e a hipossuficiência econômica e técnica da pleiteante.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 28/10/2021.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
04/11/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2021 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2021 14:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2021 09:46
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 09:46
Audiência Conciliação designada para 03/03/2022 12:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
19/08/2021 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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