TJPA - 0811095-11.2021.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 10:41
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 10:41
Transitado em Julgado em 26/04/2023
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31/07/2023 10:35
Juntada de Outros documentos
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31/07/2023 10:34
Juntada de Alvará
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21/07/2023 08:35
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/06/2023 23:59.
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06/07/2023 10:55
Juntada de Alvará
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13/06/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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11/06/2023 03:28
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/04/2023 23:59.
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11/06/2023 03:28
Decorrido prazo de EDILEUZA LIMA FARIAS em 26/04/2023 23:59.
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08/06/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 03:50
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2023.
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07/06/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE MARABÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz José Elias Monteiro Lopes Endereço: Rodovia Transamazônica, s/n, bairro Amapá, telefone: (94) 3312-7844, CEP: 68.502-900, Marabá/PA E-mail: [email protected] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134).
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0811095-11.2021.8.14.0028 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do r. decisum retro [ ID nº 89692076 ], de ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor AIDISON CAMPOS SOUSA, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA, em observância ao disposto no § 4º do artigo 203 do CPC e no Manual de Rotinas Cíveis deste e.
TJ/PA, expede-se/publica-se este ato para intimação das partes [ requerente e requerida ], via DJEN / PJe, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente(m) os dados bancários para o crédito das respectivas quantias depositadas neste feito, tudo conforme termo de acordo ID nº Num. 84240499 - Pág. 3.
Marabá/PA, 5 de junho de 2023.
ALEIXO NUNES GONCALVES NETO Analista/Auxiliar Judiciário (a) lotado (a) na Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA -
05/06/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 03:47
Publicado Sentença em 31/03/2023.
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31/03/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá 0811095-11.2021.8.14.0028 [Liminar ] EDILEUZA LIMA FARIAS BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S E N T E N Ç A Trata-se de ação de exibição de documentos.
A parte requerida contestou o feito.
Posteriormente, as partes apresentaram termo de acordo (id nº 84240499), requerente a homologação e arquivamento do processo, vindo-me conclusos. É o relatório do extremamente necessário.
Decido.
Verifica-se que o pleito apresentado não encontra óbice legal, ao passo que as partes são capazes, estão devidamente representadas, inexistindo, a meu ver, vícios ou nulidades a serem sanadas.
ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, homologo por sentença o acordo proposto nos autos, para que surta seus efeitos na forma da lei.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, conforme disposto no art. 487, inciso III, letra “b”, do CPC.
Sem custas e honorários.
Intimem-se as partes via dje.
Expeça-se o alvará na forma pleiteada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
Assinado. -
29/03/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 14:10
Homologada a Transação
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09/03/2023 10:35
Conclusos para decisão
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09/03/2023 10:34
Juntada de Outros documentos
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26/12/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 05:28
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/09/2022 23:59.
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26/09/2022 05:28
Decorrido prazo de EDILEUZA LIMA FARIAS em 22/09/2022 23:59.
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08/09/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 01:58
Publicado Decisão em 31/08/2022.
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31/08/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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29/08/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/03/2022 19:13
Conclusos para decisão
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04/03/2022 19:12
Ato ordinatório praticado
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08/12/2021 04:45
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/12/2021 23:59.
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05/12/2021 03:26
Decorrido prazo de EDILEUZA LIMA FARIAS em 30/11/2021 23:59.
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11/11/2021 20:21
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 18:02
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2021 00:34
Publicado Decisão em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá Processo n° 0811095-11.2021.8.14.0028 Requerente: Nome: EDILEUZA LIMA FARIAS Requerido: Nome: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14171, Torre A, Andar 12, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 .
D E C I S Ã O Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA, visando a parte autora, em sede de cognição sumária, a exibição de documento ( contrato de empréstimo firmado perante a instituição ré ).
Juntou procuração e documentos, vindo-me os autos conclusos para análise. É o breve relatório.
Pois bem.
Inicialmente, ante a declaração de hipossuficiência firmada pelas partes autoras e por não haver nos autos, até então, elementos que a contrarie, CONCEDO-LHES OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, conforme artigo 98 e seguintes do CPC, e, desde já, as ADVIRTO da penalidade prevista no parágrafo único do artigo 100 do referido diploma legal.
O art. 305 do CPC dispõe: “A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
In casu, visa a autora a exibição do contrato de empréstimo que foi assinado perante o banco réu, o qual detém a posse do documento.
Para a concessão da medida, é necessário carrear aos autos com prova acerca da probabilidade do direito almejado.
Revolvendo o processo, verifica-se que a autora apresentou o documento do veículo objeto da alienação e a solicitação de segunda via do contrato.
Analisando, ainda, a documentação, infere-se, em exame superficial, que a autora firmou o referido contrato de empréstimo e sua alegação de que não possui acesso configura plausibilidade.
Verifica-se, desse modo, pelo contexto até então apresentado nos autos, evidenciado e destacado que há potencial perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que a ausência de tal documento torna inviável futura ação que se proponha para discutir as cláusulas do negócio jurídico entre as partes.
Sendo assim, nesta primeira etapa procedimental, a verossimilhança das alegações e o perigo concreto de dano irreparável estão, com a devida vênia, devidamente demonstrados, restando adequada a concessão da medida de urgência.
ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, D E F I R O o pedido de tutela de urgência, determinando que a ré que, no prazo de 15(quinze) dias, apresente, nos autos, o contrato de consórcio e o termo de adesão firmados, sob pena de multa diária de R$ 500,00 ( quinhentos reais ), no caso de descumprimento, até o limite de R$ 20.000,00.
Atente-se o réu que nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Nos termos do artigo 306 do Código de Processo Civil, cite-se o réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir, constando do mandado que não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 307).
Nos termos do artigo 308 do Código de Processo Civil, efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais, sob pena de cessão de eficácia da tutela cautelar, ex vi do disposto no artigo 309, inciso I, do Código de Processo Civil, e extinção do processo.
Formulado o pedido principal pelo autor, intime-se o réu na pessoa do advogado constituído nos autos ou pessoalmente e pelo correio (CPC, artigos 247 e 248) se não estiver representado em juízo para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 335).
Caso o réu não esteja representado nos autos por advogado constituído, o prazo para contestar será contado na forma do artigo 335, III, combinado com o artigo 231.
Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação neste primeiro momento, em face das peculiaridades do caso, bem como atento ao pedido de sua não realização, expresso pela parte autora em sua exordial.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá este despacho, mediante cópia, como Carta/Mandado de Citação/Intimação, conforme Provimento nº 003/2009-CJCI, bem ainda intimação via DJE/PA.
Marabá/PA, 1 de novembro de 2021.
AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível de Marabá. [1][1][1] Artigo 100, parágrafo único, do CPC: “Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa” -
04/11/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 13:01
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2021 11:52
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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29/10/2021 10:53
Conclusos para decisão
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29/10/2021 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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