TJPA - 0830591-17.2020.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/02/2025 14:19
Juntada de Certidão
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22/01/2025 11:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/11/2024 14:58
Decorrido prazo de LAUDICEIA PIASAROLO VIDAL em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 00:53
Decorrido prazo de OFFICEPAR RECUPERACAO DE ATIVOS LTDA - EPP em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:39
Decorrido prazo de LAUDICEIA PIASAROLO VIDAL em 05/11/2024 23:59.
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18/10/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/10/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/10/2024 04:37
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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12/10/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0830591-17.2020.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Capacidade, Liminar ] AUTOR: OFFICEPAR RECUPERACAO DE ATIVOS LTDA - EPP Advogado(s) do reclamante: ISRAEL ROCKENBACH Nome: OFFICEPAR RECUPERACAO DE ATIVOS LTDA - EPP Endereço: Rua Emiliano Perneta, 390, Sala 1210, Centro, CURITIBA - PR - CEP: 80420-080 REU: LAUDICEIA PIASAROLO VIDAL Advogado(s) do reclamado: HANNAH MARIA VIDAL MAUES, JULIO JORGE PACHECO FARIAS Nome: LAUDICEIA PIASAROLO VIDAL Endereço: Rua dos Mundurucus, 3610, 1501, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-495 DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO 1- À ordem: torno sem efeito a decisão de Id. 77936386, págs. 1 e 2, uma vez que este Juízo, por meio da decisão de Id. 23466838, já se pronunciou pela perda de objeto da cautelar pretendida, ante a decisão proferida pela Justiça Federal que determinou o bloqueio do valor pretendido na ação principal. 2 - Posto isto, resta prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão. 3.
Uma vez apresentadas contestação e réplica, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC.
Int. 4- Por se tratar de direito disponível, faculto às partes requererem provas no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Int. 5- Após, não havendo requerimentos, e se for o caso, à UNAJ, para custas finais.
Int.
Dil. 6- Havendo custas finais pendentes, sem necessidade de nova conclusão e por ato ordinatório da UPJ, diligencie-se para efetivo pagamento.
Int.
Dil. 7- Não havendo recolhimento, conclusos para julgamento POR ABANDONO.
Havendo recolhimento, conclusos para julgamento COM MÉRITO.
De tudo certificado nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém – PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. - 
                                            
09/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/10/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/10/2024 08:59
Conclusos para despacho
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03/10/2024 08:59
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 12:16
Decorrido prazo de LAUDICEIA PIASAROLO VIDAL em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 23:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/06/2023 02:55
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2023.
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01/06/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0830591-17.2020.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte DEMANDADA e o MP, por meio de seus patronos, a apresentarem Contrarrazões aos Embargos de Declaração no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 29 de maio de 2023 .
CARLOS UBIRAJARA ALBERNAZ ESQUERDO Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
29/05/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 14:38
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/11/2022 10:52
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
30/10/2022 01:34
Decorrido prazo de LAUDICEIA PIASAROLO VIDAL em 27/10/2022 23:59.
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07/10/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/09/2022 01:14
Publicado Decisão em 30/09/2022.
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30/09/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 01:14
Publicado Intimação em 30/09/2022.
 - 
                                            
30/09/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
 - 
                                            
28/09/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/09/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/09/2022 12:25
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
22/09/2022 09:29
Conclusos para decisão
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22/09/2022 09:29
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2022 09:08
Juntada de Certidão
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31/01/2022 09:05
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
25/09/2021 08:26
Decorrido prazo de LAUDICEIA PIASAROLO VIDAL em 23/09/2021 23:59.
 - 
                                            
22/09/2021 23:24
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
10/09/2021 10:19
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2021 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
13/08/2021 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2021 09:49
Expedição de Mandado.
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06/07/2021 01:26
Decorrido prazo de OFFICEPAR RECUPERACAO DE ATIVOS LTDA - EPP em 05/07/2021 23:59.
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30/06/2021 18:35
Decorrido prazo de OFFICEPAR RECUPERACAO DE ATIVOS LTDA - EPP em 28/06/2021 23:59.
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09/06/2021 16:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/06/2021 15:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/06/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 07:36
Conclusos para despacho
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04/05/2021 07:36
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 04:36
Decorrido prazo de LAUDICEIA PIASAROLO VIDAL em 25/02/2021 23:59.
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22/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº.0830591-17.2020.8.14.0301. - DECISÃO - I) Analisando detidamente os autos, revela-se, prima facie, a competência deste Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital para processar e julgar o feito.
A causa de pedir dos autos é eventual direito da autora ao recebimento de valores contratuais celebrados com o réu em face de prestação de serviço daquela em processo em trâmite perante a Justiça Federal.
Isso quer dizer que a hipótese dos presentes autos não se subsume ao art. 553, do CPC.
Em verdade, a demanda em análise não é de prestação de contas da curadora do interditando relativos ao seu múnus do encargo, e sim ação que objetiva discussão de negócio jurídico celebrado com terceiros.
Ainda que possa reverberar no patrimônio do curatelado, isso por si só não torna prevento o juízo em que tramitou a curatela.
Se assim o fosse, qualquer demanda que tivesse o interditando como parte (e que pudesse influenciar negativamente em seu patrimônio) tornaria o juízo em que se processou a curatela em "universal".
II) Considerando que a cautelar pretendida se mostra perfunctória, dado a decisão no processo judicial em trâmite na Justiça Federal, que determinou o bloqueio do valor perseguido, entendo incabível a presente medida.
Assim, apresente autora o pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
Após, conclusos.
Belém, 18 de fevereiro de 2021. JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém - 
                                            
19/02/2021 07:31
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 22:26
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
08/02/2021 11:29
Conclusos para decisão
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08/02/2021 11:29
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2021 17:48
Juntada de Petição de parecer
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01/02/2021 09:15
Juntada de Petição de petição
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01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0830591-17.2020.8.14.0301 [Capacidade, Liminar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) OFFICEPAR RECUPERACAO DE ATIVOS LTDA - EPP Nome: LAUDICEIA PIASAROLO VIDAL Endereço: Rua dos Mundurucus, 3610, 1501, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-495 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO Nº 0830591-17.2020.8.14.0301 DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada por OFFICEPAR RECUPERAÇÃO DE ATIVOS LTDA, visando a obtenção de decisão para fins de bloqueio de 30% (trinta por cento) sobre o valor do acordo realizado pela parte requerida, nos autos da ação judicial nº 0011337-77.2008.4.01.3900. De imediato, cabível pontuar que já resguardado o interesse da parte no tocante ao ‘bloqueio de 30% do valor percebido pela parte’, tendo em vista a decisão judicial proferida nos próprios autos da ação federal, não havendo, portanto, qualquer prejuízo ante o decurso do tempo, diferentemente do pontuado na petição id.
Num. 20932302. Em contrapartida, há de se atentar que a AÇÃO DE PRESTAÇÃO CONTAS possui rito e disposições próprias, não havendo como ser formalizada nos presentes autos, tal como sugerido pelo representante do Parquet, restando, pois, impossibilitada a apreciação meritória quanto ao efetivo pedido da lide: cumprimento de obrigação contratual. Neste cenário, a ação de prestação de contas está regulamentada no artigo 550 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, sob a denominação de “exigir contas”, de modo que, cada um dos curadores provisórios poderão/deverão responder pelo período que se mantiveram em tal encargo, no entanto, repise-se, através do meio processual cabível. Noutro sentido, tendo em vista o pedido que o pedido inicial EM NADA SE REFERE A EVENTUAL PRESTAÇÃO DE CONTAS, tratando-se, em verdade, de discussão acerca do cumprimento ou não de obrigação contratual, DEVOLVO OS AUTOS AO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL, competente para a apreciação da lide, considerando o princípio do juiz natural. INT.
DIL.
E CUMPRA-SE, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Belém/PA, 26 de janeiro de 2021. DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito resp. 3ª VCE da Capital SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. - 
                                            
30/01/2021 08:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/01/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/01/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/01/2021 11:09
Declarada incompetência
 - 
                                            
06/11/2020 10:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/10/2020 12:11
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/10/2020 11:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
07/07/2020 08:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/07/2020 21:29
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
06/07/2020 09:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/07/2020 09:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/07/2020 18:33
Declarada incompetência
 - 
                                            
02/07/2020 12:03
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/06/2020 23:42
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
30/06/2020 23:41
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
26/06/2020 10:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/06/2020 09:17
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/06/2020 08:33
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/06/2020 15:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
18/06/2020 15:17
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
 - 
                                            
18/06/2020 13:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/06/2020 11:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/06/2020 12:17
Outras Decisões
 - 
                                            
18/05/2020 10:13
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/05/2020 17:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/05/2020 17:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/05/2020 17:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/05/2020 17:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/05/2020 12:40
Outras Decisões
 - 
                                            
06/05/2020 11:40
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/05/2020 11:40
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
27/04/2020 11:07
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
24/04/2020 15:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/04/2020 14:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/04/2020 14:43
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/04/2020 18:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
23/04/2020 18:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/04/2020 18:04
Outras Decisões
 - 
                                            
23/04/2020 16:32
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/04/2020 16:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/01/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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