TJPA - 0861749-56.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/09/2024 02:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/09/2024 23:59.
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01/09/2024 01:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/08/2024 23:59.
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21/08/2024 08:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 08:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 15:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/08/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 17:02
Juntada de Petição de apelação
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05/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0861749-56.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MIDAS MACEDO COMERCIO, SERVICOS E CONSTRUCAO LTDA - EPP IMPETRADO: COORDENADOR DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E NÃO-TRIBUTÁRIA DE BELÉM - CERAT BELÉM, ESTADO DO PARÁ SENTENÇA MIDAS MACEDO COMERCIO, SERVICOS E CONSTRUCAO LTDA - EPP, devidamente qualificado na inicial, impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em face de ato tido como ilegal e abusivo praticado pelo COORDENADOR DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E NÃO-TRIBUTÁRIA DE BELÉM - CERAT BELÉM.
Refere que atua no ramo de comércio varejista de ferragens e ferramentas e, nesse contexto, é contribuinte de ICMS.
Assevera que o Estado do Pará exige o recolhimento antecipado de ICMS, na modalidade antecipado especial, com fundamento apenas no Decreto n° 4.676/2001, eis que a previsão da lei nº 5.530/89 é genérica.
Aduz que a cobrança do ICMS antecipado ocorre antes de identificado o fato gerador do tributo, o que entende ilegal e abusivo diante da falta de lei que autorize tal prática, considerando que este é um requisito imposto pela Constituição Federal e por decisão do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 456).
Por essas razões, impetrou o presente writ, a fim de que seja deferida a medida liminar para impedir a cobrança do ICMS antecipado especial nos moldes descritos na exordial e, no mérito, requer a confirmação da medida com a concessão definitiva da segurança para que seja declarado seu direito líquido e certo de não recolher ICMS antecipado especial com fulcro apenas em Decreto estadual.
Com a inicial, juntou documentos.
No ID Num. 41110164, o juízo se reservou para apreciar a tutela de urgência após as informações da autoridade coatora, ao mesmo tempo em que determinou a notificação da autoridade coatora e inclusão do Estado do Pará na lide.
Informações da autoridade coatora conforme ID Num. 45367605, ocasião em que se posicionou pela denegação da segurança.
Manifestação do Estado do Pará no ID Num. 45739357.
Parecer do representante do Ministério Público conforme ID Num. 50499345.
Encaminhados os autos à UNAJ, foi certificada a ausência de custas processuais pendentes de recolhimento (ID Num. 51585599). É o relatório.
Decido.
Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança impetrado por MIDAS MACEDO COMERCIO, SERVICOS E CONSTRUCAO LTDA - EPP em face de ato tido como ilegal e abusivo praticado pelo COORDENADOR DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E NÃO-TRIBUTÁRIA DE BELÉM - CERAT BELÉM.
Analisando os presentes autos, observo que a segurança pleiteada deve ser denegada.
Assim refiro porque busca o impetrante ver assegurado seu suposto direito líquido e certo de não ser obrigado ao recolhimento de valores a título de ICMS antecipado especial, sem substituição tributária, com base na inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 598.677 (Tema 456).
Analisando o writ, verifico que este foi ajuizado em 21/10/2021, portanto, em momento em que o Estado do Pará não possuía previsão em lei suficiente para autorizar a cobrança do ICMS antecipado, nos termos do que decidiu o STF a quando do julgamento do Tema 456, eis que as disposições constavam no bojo de um Decreto Estadual (RICMS/PA – Decreto nº 4.676/01), enquanto que a previsão contida na lei nº 5.530/89 era apenas de cunho genérico.
Contudo, posteriormente, o Estado do Pará editou a lei estadual nº 9.389/21, que, em seu art. 8º, alterou o §3º do art. 2º da lei estadual nº 5.530/89, e, desta forma, atendeu ao que exige a Constituição Federal em seu art. 150, que dispõe que para a antecipação do fato gerador do tributo, faz-se necessária a previsão em lei.
Vejamos a previsão do texto atual, que, nos termos do art. 13 da lei nº 9.389/21, entrou em vigor na data de sua publicação (17/12/2021): Lei nº 9.389/21: Art. 8º A Lei Estadual nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º ..... ..... § 3º Na entrada, no território do Estado, de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação, o imposto relativo à operação subsequente será pago antecipadamente, total ou parcialmente, no momento da entrada no território paraense, podendo o Poder Executivo: I - autorizar que o pagamento seja efetuado em prazo posterior; II - prever exceções por mercadoria, operação, atividade econômica ou categoria de contribuintes; e III - definir seus termos e condições em regulamento.
Quanto ao tema, assim já decidiu o TJE/PA: APELAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO.
NECESSÁRIA PREVISÃO LEGAL.
TEMA 456/STF.
COBRANÇA COM FUNDAMENTO EM DECRETO.
INDEVIDA.
APREENSÃO DE MERCADORIAS.
CONTEXTUALIZAÇÃO.
NATUREZA ADJACENTE AO ATO ABUSIVO.
INDEVIDA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO.
DELIMITAÇÃO TEMPORAL. 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos do Mandado de Segurança Preventivo, revogou a medida liminar e denegou a segurança postulada no sentido inibitório de cobrança antecipada de ICMS e da apreensão das mercadorias comercializadas pela impetrante; 2.
A sentença denegou a ordem fundada nas respectivas premissas: a) a Lei Estadual nº 5530/89 autoriza a regulamentação da cobrança antecipada, que sobreveio com o Decreto nº 4676/2001; e b) há legitimidade na apreensão de mercadorias para melhor avaliação da ocorrência de infração de natureza tributária; 3.
A teor do § 7º do art. 150 da CF, a exigência do recolhimento do ICMS, sem substituição, antecipado ao fato gerador depende de previsão em lei em sentido estrito.
Tema 456 do STF; 4.
Apesar de o texto original do § 3º do art. 2º da Lei Estadual nº 5530/89 mencionar a possibilidade de antecipação do recolhimento do ICMS, não logrou instituir o regime de antecipação, tendo remetido tal tarefa a regulamento futuro, que veio a se consubstanciar no Decreto Estadual nº 4676/2001.
A efetiva instituição da obrigação de antecipação do tributo sobreveio com a nova redação do dispositivo, dado pela Lei nº 9.389, de 17/12/2021; 5.
Tendo em conta que a base normativa da antecipação de recolhimento tributário, exigida pela autoridade dita coatora, é radicada no Decreto Estadual nº 4676/2001, ressoa sua contrariedade às bases lançadas no Tema 456 do STF, caracterizando o direito líquido e certo da impetrante de recolher posteriormente o ICMS relativo às mercadorias que adentrem os limites estaduais, com fato gerador ocorrido na vigência da redação original da Lei Estadual nº 5530/89, ou seja, até 6/12/2021, tendo a impetração do writ como termo inicial; 6.
O ato de apreensão das mercadorias em contexto é marcado por sua natureza adjacente à cobrança do recolhimento antecipado do ICMS, cuja arbitrariedade já restou reconhecida sobre o período datado.
Logo, quaisquer medidas provenientes de tal conduta resultarão igualmente inválidas, incluindo a apreensão de mercadorias; 7.
Deve, portanto, ser reconhecido o direito líquido e certo da apelante de ingressar livremente no território estadual as mercadorias acompanhadas de notas fiscais indicativas do fato gerador do ICMS ocorrido na vigência da redação original da Lei Estadual nº 5530/89, tendo a impetração do writ como termo inicial; 8.
Apelação conhecida e provida.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 35ª Sessão Ordinária, realizada na forma presencial no dia 13/11/2023, à unanimidade, em conhecer e dar provimento à apelação, para reformar a sentença e conceder a ordem inibitória da cobrança antecipada do recolhimento de ICMS e da acessória apreensão de mercadorias comercializadas pela impetrante, no período compreendido entre a impetração do writ e o prazo de vigência da redação original da Lei Estadual nº 5530/89.
Tudo nos termos da fundamentação Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0024428-11.2007.8.14.0301, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 13/11/2023, 1ª Turma de Direito Público) – grifos nossos Assim, considerando que o presente mandado de segurança não visa desconstituir ato certo e determinado praticado em momento anterior à vigência da lei nº 9.389/2021, entendo que a segurança deve ser denegada, eis que não existe direito líquido e certo apto a amparar as pretensões do impetrante.
Por essas razões, na ausência de direito líquido e certo, deve ser denegada a segurança deduzida na exordial.
Nesse sentido é a doutrina: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”. (MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança. 17ª ed,.
São Paulo: Malheiros, 1996, p. 28).
Diante do exposto, denego a segurança pleiteada na inicial, nos termos da fundamentação.
Condeno o impetrante em custas processuais, não havendo que se falar em condenação em honorários de advogado, conforme a súmula nº 512 do STF.
P.R.I.- Arquive-se após o trânsito em julgando, registrando-se a baixa processual, no que se refere ao quantitativo de processos de conhecimento, conforme gestão processual.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. -
03/07/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:07
Denegada a Segurança a MIDAS MACEDO COMERCIO, SERVICOS E CONSTRUCAO LTDA - EPP - CNPJ: 22.***.***/0001-26 (IMPETRANTE)
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27/05/2022 14:23
Conclusos para julgamento
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22/02/2022 15:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/02/2022 15:36
Juntada de Certidão
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17/02/2022 10:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/02/2022 10:38
Expedição de Certidão.
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14/02/2022 14:38
Juntada de Petição de parecer
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23/01/2022 01:23
Decorrido prazo de MIDAS MACEDO COMERCIO, SERVICOS E CONSTRUCAO LTDA - EPP em 21/01/2022 23:59.
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12/01/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 09:29
Conclusos para despacho
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11/01/2022 09:29
Cancelada a movimentação processual
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21/12/2021 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2021 00:26
Decorrido prazo de COORDENADOR da Coordenação Executiva Regional de Administração Tributária e Não-Tributária de Belém - CERAT BELÉM em 16/12/2021 23:59.
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16/12/2021 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2021 01:01
Decorrido prazo de MIDAS MACEDO COMERCIO, SERVICOS E CONSTRUCAO LTDA - EPP em 10/12/2021 23:59.
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10/12/2021 03:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/12/2021 23:59.
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08/12/2021 01:26
Decorrido prazo de MIDAS MACEDO COMERCIO, SERVICOS E CONSTRUCAO LTDA - EPP em 07/12/2021 23:59.
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01/12/2021 17:23
Juntada de Petição de certidão
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01/12/2021 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2021 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2021 13:43
Expedição de Mandado.
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23/11/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 00:07
Publicado Decisão em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0861749-56.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MIDAS MACEDO COMERCIO, SERVICOS E CONSTRUCAO LTDA - EPP IMPETRADO: COORDENADOR DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E NÃO-TRIBUTÁRIA DE BELÉM - CERAT BELÉM, ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.
Hoje.
Reservo-me para apreciar o pedido de liminar após prestadas as devidas informações.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar as informações de estilo no prazo legal de 10 (dez) dias.
Cadastre-se o Estado do Pará como parte na presente ação e notifique-se o Procurador Geral do Estado, nos termos do art. 7º, II da Lei 12016/09.
Int. e Dil.
Belém, 12 de novembro de 2021 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
16/11/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 09:01
Ato ordinatório praticado
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15/11/2021 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2021 10:33
Conclusos para decisão
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11/11/2021 10:32
Juntada de Relatório
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10/11/2021 12:32
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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05/11/2021 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara de Execução Fiscal Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0861749-56.2021.8.14.0301 Nos termos do artigo 22, § 1º e § 2º, e do artigo 55, § único, ambos da Portaria Conjunta GP/VP nº 001/2018-TJPA, c/c o disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, intime-se a parte AUTORA a comprovar nos autos, no PRAZO de 15 (QUINZE) DIAS, o recolhimento das CUSTAS INICIAIS vinculadas ao presente processo, cujo Boleto Bancário para pagamento e Relatório de Conta do Processo deverão ser gerados diretamente no Sistema de Arrecadação Judicial, disponibilizado no site do TJPA, e nos termos da TABELA vigente, conforme Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 3 de novembro de 2021 Gilberto Barbosa de Souza Junior Diretor de Secretaria -
03/11/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 11:59
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2021 11:58
Ato ordinatório praticado
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21/10/2021 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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