TJPA - 0816110-83.2019.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/01/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
-
27/12/2023 16:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
27/12/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 01:31
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CORREA DOS SANTOS em 27/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:31
Decorrido prazo de SILVANA ANDRE DE SOUZA em 27/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:31
Decorrido prazo de LUIS FELIPE SOARES LIMA em 27/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:31
Decorrido prazo de CONCEICAO MARIA SOARES DA SILVA em 27/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 10:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
05/07/2023 10:33
Transitado em Julgado em 27/06/2023
-
11/06/2023 03:35
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CORREA DOS SANTOS em 26/04/2023 23:59.
-
11/06/2023 03:34
Decorrido prazo de LUIS FELIPE SOARES LIMA em 26/04/2023 23:59.
-
11/06/2023 03:34
Decorrido prazo de CONCEICAO MARIA SOARES DA SILVA em 26/04/2023 23:59.
-
03/06/2023 03:40
Publicado Sentença em 02/06/2023.
-
03/06/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
31/05/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 11:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/05/2023 08:57
Conclusos para julgamento
-
25/05/2023 08:57
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2023 08:21
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 02:53
Publicado Sentença em 31/03/2023.
-
31/03/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 08:01
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
23/03/2023 13:43
Conclusos para julgamento
-
23/03/2023 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 04:05
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CORREA DOS SANTOS em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 04:05
Decorrido prazo de SILVANA ANDRE DE SOUZA em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 04:05
Decorrido prazo de LUIS FELIPE SOARES LIMA em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 04:05
Decorrido prazo de CONCEICAO MARIA SOARES DA SILVA em 07/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 01:42
Publicado Sentença em 16/11/2022.
-
12/11/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
1- Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos pelos Autores, em face da sentença prolatada nos autos, que extinguiu a ação em razão do não pagamento das custas iniciais.
Alegam os embargantes que interpuseram agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a justiça gratuita, pleiteando a concessão de efeito suspensivo. É o breve relato. decido. É cediço que os embargos de declaração servem para suprir omissão, obscuridade ou contradição em sentença ou acórdão proferidos por Juiz ou Tribunal, ou, ainda, corrigir erro material, conforme entendimento do art. 1.022 do CPC/2015, situações que a parte embargante não demonstrou.
Frisamos que até a presente data o agravo de instrumento mencionado pelos embargantes não fora recebido no efeito suspensivo pleiteado, inexistindo, por conseguinte qualquer óbice ao prosseguimento do feito.
Ex positis, julgo improcedentes os presentes embargos de declaração, mantendo-se na íntegra a Sentença ora embargada e nos termos do que dispõe o art.81 do NCPC, condeno a parte Embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor corrigido atribuído à causa, cujo valor deverá ser revestido à parte ré, em virtude da sua litigância de má-fé, mediante a interposição de recurso meramente protelatório, na forma do inciso VII do art.80 do NCPC; Int.
Belém, 7 de novembro de 2022. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
10/11/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 13:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/11/2022 15:30
Conclusos para julgamento
-
07/11/2022 15:30
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 03:34
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CORREA DOS SANTOS em 07/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 03:34
Decorrido prazo de LUIS FELIPE SOARES LIMA em 07/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 03:34
Decorrido prazo de CONCEICAO MARIA SOARES DA SILVA em 07/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2022 01:33
Publicado Despacho em 30/09/2022.
-
30/09/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2022 00:33
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CORREA DOS SANTOS em 19/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 00:33
Decorrido prazo de SILVANA ANDRE DE SOUZA em 19/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 10:29
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 10:28
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 01:34
Publicado Sentença em 26/08/2022.
-
26/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Cobrança movida por CONCEIÇÃO MARIA SOARES DA SILVA e LUIS FELIPE SOARES LIMA, em face de SILVANA ANDRÉ SOUZA e MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS ROSA, por meio da qual pugnaram pelo ressarcimento dos valores investidos no imóvel localizado à Passagem Dr.
Dionísio Bentes, N° 281, casa 2B, Bairro Curió Utinga, nesta cidade, no valor total de R$ 82.049,99 (oitenta e dois mil, quarenta e nove reais e noventa e nove centavos).
As Rés contestaram a ação e apresentaram reconvenção.
Ato seguinte, o juízo indeferiu o pedido de gratuidade formulado pro ambas as Partes, determinando fosse efetuado o pagamento das custas iniciais por parte dos Autores, bem como das custas da Reconvenção, por parte das Rés.
Consta no ID 48937069 que somente a parte Ré efetuou o pagamento das custas que lhe competiam, não tendo a parte Autora assim procedido.
Posteriormente as Partes chegaram a um consenso, tendo o juízo homologado o acordo então entabulado.
Contudo, na petição de ID 69446045, a parte Ré comunicou que até a presente data o referido acordo não foi cumprido pelos Autores, pugnando pelo prosseguimento do feito. É o breve relato.
Decido.
Analisando os autos, não podemos ignorar a certidão de ID 48937069 que aponta o não recolhimento de qualquer custa processual por parte dos Autores, diligência que lhes competia desde novembro de 2021, quando da prolação da Decisão constante no ID 40015189.
Destacamos ser despicienda a intimação pessoal da parte Autora para o pagamento das custas iniciais, ex vi do art.290 do CPC, e entendimento jurisprudencial consolidado no STJ (Resp 1.906.378).
Dessa maneira, considerando que até a presente data não foram pagas as custas processuais inerente ao feito pela parte Autora, conforme certificado nos autos é que respaldado no que preceitua o art. 290 do CPC/2015, determino o cancelamento da distribuição da presente ação.
Ante a sucumbência, condeno os Autores ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro, com fundamento, no art. 85, §2º, do CPC/2015, em de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Determino o prosseguimento do feito, no entanto, tão somente em relação aos pedidos realizados nas peças de reconvenção apresentados pelas Rés, na forma do § 2º do art.343 do CPC.
Entendo que a prova a ser analisada nas referidas peças é apenas documental, cujos documentos já juntados aos autos são suficientes para formalização do juízo de convicção, razão pela qual procederei ao julgamento antecipado da lide, relativamente aos pedidos formulados nos IDs 13205756 e 13492376, o que se dará de forma conjunta com a ação conexa, em apenso, Processo nº.0816110-83.2019.8140301.
P.R.I.C.
Belém, 23 de agosto de 2022. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
24/08/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 16:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/08/2022 13:33
Conclusos para julgamento
-
23/08/2022 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2022 12:42
Apensado ao processo 0855188-16.2021.8.14.0301
-
12/07/2022 14:17
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2022 07:59
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CORREA DOS SANTOS em 28/04/2022 23:59.
-
07/05/2022 07:59
Decorrido prazo de SILVANA ANDRE DE SOUZA em 28/04/2022 23:59.
-
07/05/2022 07:59
Decorrido prazo de LUIS FELIPE SOARES LIMA em 28/04/2022 23:59.
-
07/05/2022 07:59
Decorrido prazo de CONCEICAO MARIA SOARES DA SILVA em 28/04/2022 23:59.
-
07/05/2022 07:42
Decorrido prazo de CONCEICAO MARIA SOARES DA SILVA em 27/04/2022 23:59.
-
07/05/2022 07:42
Decorrido prazo de LUIS FELIPE SOARES LIMA em 27/04/2022 23:59.
-
07/05/2022 07:42
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CORREA DOS SANTOS em 27/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 14:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/04/2022 01:38
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CORREA DOS SANTOS em 13/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 01:38
Decorrido prazo de SILVANA ANDRE DE SOUZA em 13/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 01:38
Decorrido prazo de LUIS FELIPE SOARES LIMA em 13/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 01:38
Decorrido prazo de CONCEICAO MARIA SOARES DA SILVA em 13/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 01:29
Decorrido prazo de SILVANA ANDRE DE SOUZA em 12/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:35
Decorrido prazo de LUIS FELIPE SOARES LIMA em 05/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 01:27
Publicado Despacho em 01/04/2022.
-
01/04/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 00:00
Intimação
Atento à petição retro, chamo o feito à ordem para retificar os termos da decisão de ID 54201929, onde se lê: “...os requeridos dizem da intenção de aquisição do imóvel...”, leia-se as Requerentes.
Int.
Belém/PA, 28 de março de 2020. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
30/03/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 13:01
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 00:23
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
23/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 03:17
Decorrido prazo de LUIS FELIPE SOARES LIMA em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 03:17
Decorrido prazo de CONCEICAO MARIA SOARES DA SILVA em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 03:17
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CORREA DOS SANTOS em 17/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 19:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2022 10:27
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/03/2022 09:00 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
15/03/2022 10:15
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2022.
-
19/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
-
18/02/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO ATUALIZAÇÃO DATA VENCIMENTO DE CUSTAS INICIAIS Autorizo a UNAJ a atualizar o vencimento do boleto da 3ª parcela referente ao pagamento de custas iniciais.
Belém, 17 de fevereiro de 2022.
JULIANA SARRAF DAIBES MARQUES -
17/02/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 12:47
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2022 08:29
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 02:21
Decorrido prazo de CONCEICAO MARIA SOARES DA SILVA em 01/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 02:19
Decorrido prazo de SILVANA ANDRE DE SOUZA em 01/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 02:19
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CORREA DOS SANTOS em 01/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 02:19
Decorrido prazo de LUIS FELIPE SOARES LIMA em 01/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 08:43
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 08:28
Cancelada a movimentação processual
-
07/01/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 00:20
Decorrido prazo de CONCEICAO MARIA SOARES DA SILVA em 16/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 01:05
Publicado Decisão em 07/12/2021.
-
07/12/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 00:00
Intimação
Indefiro os pedidos de reconsideração formulados por ambas as Partes, pelas razões já expostas.
Após o pagamento das custas devidas, certifique-se e volte-me conclusos.
Int.
Belém, 29 de novembro de 2021. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
03/12/2021 12:20
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 09:40
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2021 08:56
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 08:56
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2021 04:17
Decorrido prazo de SILVANA ANDRE DE SOUZA em 25/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 04:17
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CORREA DOS SANTOS em 25/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 04:17
Decorrido prazo de CONCEICAO MARIA SOARES DA SILVA em 25/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 04:17
Decorrido prazo de LUIS FELIPE SOARES LIMA em 25/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2021 18:34
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 12:54
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 08:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2021 07:09
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 01:35
Publicado Decisão em 03/11/2021.
-
04/11/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
02/11/2021 13:39
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Verifico que as requeridas/reconvintes requereram a concessão do benefício da Justiça Gratuita, entretanto, deixaram de juntar qualquer comprovação da condição de sua insuficiência financeira, razão pela qual devem ser intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer à colação a comprovação (cópia da IRPF, contracheques, outros comprovantes) do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, sob pena de indeferimento (Art. 99, §2º, do CPC/2015).
Defiro o pedido de Id nº 17210348 (o depoimento pessoal das partes e a oitiva das testemunhas).
Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 16 de março de 2022, às 09:00 horas.
Intimem-se as partes, pessoalmente, para comparecerem ao ato processual designado, devidamente acompanhadas de seus advogados .
Nos moldes do art. 357, § 4º do CPC/2015, concedo o prazo de 15 dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas, devendo o advogado das partes procederem a intimação das testemunhas que arrolarem de acordo com o disposto no art. 455 do CPC/2015.
Intime-se.
Belém-PA, 15 de outubro de 2021 ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
28/10/2021 14:23
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 14:20
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 13:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/03/2022 09:00 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
15/10/2021 19:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2021 20:48
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 13:52
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 13:46
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 18:57
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 16:38
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 12:59
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 15:03
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 10:20
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 01:32
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 11:42
Conclusos para decisão
-
14/05/2020 15:52
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 14:47
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2019 07:56
Conclusos para despacho
-
22/11/2019 00:16
Decorrido prazo de LUIS FELIPE SOARES LIMA em 21/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 00:16
Decorrido prazo de SILVANA ANDRE DE SOUZA em 21/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 00:16
Decorrido prazo de CONCEICAO MARIA SOARES DA SILVA em 21/11/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 18:24
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2019 00:21
Decorrido prazo de LUIS FELIPE SOARES LIMA em 13/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 00:21
Decorrido prazo de CONCEICAO MARIA SOARES DA SILVA em 13/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 00:21
Decorrido prazo de SILVANA ANDRE DE SOUZA em 13/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 12:45
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2019 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2019 14:32
Juntada de ato ordinatório
-
29/10/2019 14:30
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 14:29
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 20:47
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2019 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2019 07:30
Juntada de ato ordinatório
-
16/10/2019 13:09
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2019 00:18
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CORREA DOS SANTOS em 15/10/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 10:09
Juntada de Petição de identificação de ar
-
11/10/2019 09:45
Juntada de Petição de identificação de ar
-
10/10/2019 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2019 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2019 13:57
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2019 00:35
Decorrido prazo de LUIS FELIPE SOARES LIMA em 05/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 00:06
Decorrido prazo de CONCEICAO MARIA SOARES DA SILVA em 05/09/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2019 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2019 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2019 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2019 00:42
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CORREA DOS SANTOS em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 00:42
Decorrido prazo de SILVANA ANDRE DE SOUZA em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 00:42
Decorrido prazo de LUIS FELIPE SOARES LIMA em 26/06/2019 23:59:59.
-
17/06/2019 14:29
Conclusos para despacho
-
07/06/2019 15:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/05/2019 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2019 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2019 12:27
Conclusos para despacho
-
22/05/2019 12:27
Movimento Processual Retificado
-
10/05/2019 00:13
Decorrido prazo de LUIS FELIPE SOARES LIMA em 09/05/2019 23:59:59.
-
10/05/2019 00:13
Decorrido prazo de SILVANA ANDRE DE SOUZA em 09/05/2019 23:59:59.
-
10/05/2019 00:13
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CORREA DOS SANTOS em 09/05/2019 23:59:59.
-
09/05/2019 17:16
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2019 09:47
Conclusos para julgamento
-
09/05/2019 09:23
Juntada de Certidão
-
12/04/2019 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2019 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 16:58
Conclusos para decisão
-
26/03/2019 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2019
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811314-23.2019.8.14.0051
Francielli Cristini Sfaciotte
Voe Brasil Turismo Servicos LTDA
Advogado: Tainan Caline Lira Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/11/2019 12:57
Processo nº 0011490-76.2010.8.14.0301
Banco Bradesco SA
Cicero Menezes Alves
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/05/2011 08:26
Processo nº 0802178-94.2020.8.14.0009
Jose Paulo Gehlen
Samuel Levy Silva Rosario
Advogado: Miguel Almeida Cunha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/10/2020 17:59
Processo nº 0001921-36.2016.8.14.0044
Ministerio Publico do Estado do para
Ivanilson Santa Brigida de Oliveira
Advogado: Hamilton Nogueira Salame
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/06/2023 17:49
Processo nº 0007258-32.2018.8.14.0045
Energisa para Transmissora de Energia I ...
Adalto de Freitas Filho
Advogado: Jurandyr Cavalcante Dantas Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/06/2018 09:31