TJPA - 0857468-57.2021.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/07/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 19:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 21:23
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 08:10
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/04/2025 19:36
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 19:15
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 02:07
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO REIS em 05/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:07
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO REIS em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 09:58
Juntada de Certidão
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13/08/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 13:39
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2024 08:34
Decorrido prazo de VIRGILIO JUNIOR DE SOUSA DA SILVEIRA em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 01:21
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
29/06/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
-
25/06/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DO CARMO REIS - CPF: *25.***.*59-04 (REQUERIDO).
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21/06/2024 13:02
Conclusos para decisão
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21/06/2024 13:02
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2024 09:54
Juntada de Certidão
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19/06/2024 15:34
Juntada de Certidão
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10/06/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 07:14
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO REIS em 29/05/2024 23:59.
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21/05/2024 05:59
Decorrido prazo de VIRGILIO JUNIOR DE SOUSA DA SILVEIRA em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2024 06:35
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO REIS em 10/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 08:44
Conclusos para decisão
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06/05/2024 08:43
Juntada de Certidão
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04/05/2024 02:57
Decorrido prazo de VIRGILIO JUNIOR DE SOUSA DA SILVEIRA em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 12:57
Conclusos para despacho
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11/04/2024 12:57
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2023 13:31
Juntada de Certidão
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03/02/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2022.
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13/12/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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07/12/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 10:27
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 10:26
Juntada de Certidão
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04/12/2022 02:53
Decorrido prazo de VIRGILIO JUNIOR DE SOUSA DA SILVEIRA em 30/11/2022 23:59.
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02/12/2022 21:56
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2022 13:47
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2022 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2022 01:22
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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05/11/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0857468-57.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIRGILIO JUNIOR DE SOUSA DA SILVEIRA REQUERIDO: MARIA DO CARMO REIS Nome: MARIA DO CARMO REIS Endereço: Rua Florianópolis, 124, antigo Trecho Seco, Jardim Atlântico, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-040 Vistos, etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual na qual o autor VIRGÍLIO JÚNIOR DE SOUSA OLIVEIRA afirma ter vendido à ré MARIA DO CARMO REIS um imóvel localizado na cidade de Paragominas-PA pelo valor de R$100.000,00 (cem mil reais) a ser pago em até 60 dias em duas parcelas.
Ressalta, no entanto, que houve o pagamento de somente R$8.000,00 e assim pretende a concessão da tutela de urgência para que seja determinada sua reintegração na posse do imóvel.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, o autor demonstrou que firmou com a ré contrato de compra e venda de imóvel em dezembro de 2018 pelo valor de R$100.000,00 (cem mil reais), cuja cláusula 3ª determina a posse do comprador desde a celebração do negócio jurídico.
Ora, é certo que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos, nos termos do art. 475 do CC, no entanto, o inadimplemento contratual, por si só, não afasta a exigência de prévia resolução do contrato entabulado entre as partes para o retorno ao status quo quando inexistente cláusula resolutória expressa.
Ademais, verifica-se que não há urgência na pretendida reintegração do imóvel, na medida em que o autor reconhece a posse do comprador desde dezembro de 2018 e o inadimplemento do preço desde 2019.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência ante a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano neste momento processual.
Cite-se o réu MARIA DO CARMO REIS para, querendo, responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Com fundamento no princípio da celeridade processual, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, anotando que se qualquer das partes manifestar interesse pela conciliação, apresentando proposta escrita, a audiência será posteriormente marcada.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21092812205278600000033923234 AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL Petição 21092812205284700000033923251 PROCURAÇÃO ASSINADA - VIRGILIO Procuração 21092812205301600000033923253 RG VIRGILIO Documento de Identificação 21092812205310400000033923267 COMP.
DE RESIDÊNCIA - VIRGILIO Documento de Identificação 21092812205321100000033923278 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ASSINADA - VIRGÍLIO Documento de Comprovação 21092812205328800000033924279 CONTRATO DE C&V - NOEMIA E VIRGILIO Documento de Comprovação 21092812205336600000033924281 CONTRATO DE C&V - VIRGILIO E MARIA Documento de Comprovação 21092812205348900000033924283 RECIBO DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 21092812205365400000033924285 Decisão Decisão 21101413563150800000035468141 JUNTADA DE COMPROVANTES DE HIPOSSUFICIÊNCIA Petição 21110911565859500000038344378 PETIÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE HIPOSSUFICIÊNCIA Petição 21110911565876100000038346583 CONTAS DE ENERGIA Documento de Comprovação 21110911570047600000038346584 CTPS - VIRGILIO Documento de Comprovação 21110911570085900000038346586 EXTRATO DE CONTA CORRENTE Documento de Comprovação 21110911570215700000038346588 FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO Documento de Comprovação 21110911570267400000038346590 IMPOSTO DE RENDA Documento de Comprovação 21110911570332600000038346591 Certidão Certidão 21111109514151400000038660255 Decisão Decisão 21101413563150800000035468141 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21112211242066100000039953395 -
03/11/2022 13:13
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 11:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/10/2022 10:01
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 10:01
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2021 11:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/11/2021 00:15
Publicado Decisão em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Proc. 0857468-57.2021.8.14.0301 AUTOR: VIRGILIO JUNIOR DE SOUSA DA SILVEIRA REQUERIDO: MARIA DO CARMO REIS DECISÃO A justiça gratuita é benefício ao qual faz jus quem não tem condições de arcar com as despesas de um processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, segundo inteligência do artigo 5°, LXXIV, c/c 98 e seguintes da Lei 13.105/2015 (NCPC), sendo que essa prova se faz mediante declaração e comprovação por parte do interessado da existência dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99 e seguintes do NCPC), que poderá ser acolhida se não houver razão para dela se suspeitar (§ 2º do art. 99 do NCPC).
Entretanto, a Lei, em nenhum momento, estabeleceu critérios a serem seguidos para a análise do pedido de gratuidade, sendo que a necessidade para os fins de concessão de justiça gratuita é conceito relativo, onde se deve considerar a renda mensal de quem o pleiteia e as despesas e o valor dos custos do processo, a fim de se avaliar a alegada insuficiência de recursos. É a aplicação do princípio da razoabilidade.
No caso dos autos, há elementos que evidenciam a falta dos pressupostos para a concessão do pleito, em especial a alegada insuficiência de fundos.
Dessa forma, nos termos do §2º do art. 99 do NCPC, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte comprove o alegado ou promova o pagamento das custas, sob pena de indeferimento do pedido.
Acrescento que, em caso de indeferimento da gratuidade e comprovada a má-fé da parte requerente, esta poderá ser multada em até o décuplo do valor das custas (parágrafo único do art. 100 do NCPC).
Após, retornem os autos na tramitação diária.
Belém, 14 de outubro de 2021.
Francisco Jorge Gemaque Coimbra Juiz de Direito respondendo pela 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
11/11/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 09:52
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2021 09:51
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 13:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DO CARMO REIS - CPF: *25.***.*59-04 (REQUERIDO).
-
28/09/2021 12:21
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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