TJPA - 0808626-20.2021.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2022 03:04
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA em 29/03/2022 23:59.
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21/03/2022 21:01
Arquivado Definitivamente
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21/03/2022 21:01
Transitado em Julgado em 21/03/2022
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21/03/2022 20:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2022 00:46
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA em 17/03/2022 23:59.
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19/03/2022 03:39
Decorrido prazo de MANOEL VANDERLEI COSTA FERREIRA em 15/03/2022 23:59.
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15/03/2022 03:38
Publicado Intimação em 15/03/2022.
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15/03/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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11/03/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
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03/03/2022 00:39
Publicado Sentença em 03/03/2022.
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27/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
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25/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0808626-20.2021.8.14.0051 AUTOR: MANOEL VANDERLEI COSTA FERREIRA Advogado(s) do reclamante: CATALINE STRADA DA SILVA, JARDSON FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes.
O Autor ajuizou a presente demanda, a fim de que seja declarada a inexistência de débito junto à Ré, a reparação dos danos morais ocasionados pela realização de abertura de conta corrente e outras operações financeiras em seu nome, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), assim como, em sede liminar, a abstenção de lançamentos de débitos ou quaisquer outras movimentações na conta corrente de sua titularidade.
O reclamado juntou aos autos contratos com assinaturas muito semelhantes à da parte autora e cópia de documentos que guardam semelhança com os originais, corroborando a afirmação de regularidade da contratação.
Mesmo este Magistrado tendo feito curso grafotécnico antes de ingressar na Magistratura, não há possibilidade de se constatar indubitavelmente a existência de falsificação nas assinaturas acostadas nos contratos.
Em verdade, as assinaturas dos contratos e as constantes nos documentos pessoais e os assinados nos autos pela autora são muito semelhantes.
Não existindo falsificação grosseira e passível de constatação visual, faz-se necessária a realização de perícia para aferir a autenticidade de tais assinaturas, conforme requerido em preliminar pela parte reclamada.
Todavia, o procedimento de perícia reveste-se de complexidade na produção da prova, que acarreta a inadmissibilidade de prosseguimento pelo procedimento sumaríssimo delineado pela Lei 9.099/95, ocasionando a extinção do processo sem julgamento de mérito conforme art. 51, II do referido diploma.
No mesmo sentido colaciona-se jurisprudência mansa: “COBRANÇA.
CHEQUE.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO TÍTULO.
ASSINATURA NEGADA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À DEMANDANTE.
ARTIGO 389, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*24-31, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 10/07/2014) (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*24-31 RS, Relator: Cleber Augusto Tonial, Data de Julgamento: 10/07/2014, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/07/2014)” --- “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
EMPRESTIMO MEDIANTE FRAUDE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA AFERIR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
INCOMPETÊNCIA EM FACE DA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Havendo alegação de falsificação de assinatura do contrato que poderia por fim à presente ação de execução, somente podendo ser comprovada tal assinatura por conhecimentos técnicos, a realização da prova pericial mostra-se indeclinável à aferição da alegada falsidade, que por envolver matéria complexa afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis, impondo a extinção do processo sem exame do mérito na dicção dos artigos 3o e 51, inciso II, da Lei 9.099/95. 2.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, os quais ficarão suspensos em virtude da gratuidade de justiça que lhe foi deferida. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/1194-87, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 17/05/2016, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/05/2016 .
Pág.: 388)” --- “ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL Recurso n.º: 0023789-06.2012.8.19.0001 Recorrente: BV Financeira Recorrido: Wagner Madureira Guerreiro VOTO Na presente demanda, a parte autora insurge-se contra descontos em valores de R$ 50,00/mês efetuados em sua conta em razão de empréstimo que alega desconhecer.
Requer ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente, declaração de inexistência e inexigibilidade dos descontos e indenização por danos morais.
Na peça de defesa, a ré argui a preliminar de incompetência do juízo face a necessidade de realização de perícia grafotécnica.
No mérito, sustenta que a parte autora firmou contrato de empréstimo para pagamento em 60 vezes de R$ 50,00, tendo o crédito sido liberado por inteiro.
Aduz que a assinatura constante nos documentos anexados por ele com a contestação é a mesma que consta na procuração e nos documentos anexados pela autora em sua inicial.
O réu junta contrato à fls. 61/63.
Em AIJ (fl. 34) a parte autora esclareceu que os valores descontados indevidamente constam da planilha de fl. 14, e que o extrato de fl. 24 refere-se a empréstimo tomado anteriormente, reconhecido por ela.
A sentença de fls. 74/75 declarou a inexistência do contrato de empréstimo n. 108140620, condenou a ré a restituir a quantia de R$ 900,00, referente à dobra dos valores cobrados até 05/07/2012, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais.
No Recurso Inominado de fls. 76 e ss., a parte ré requer a reforma da sentença, retomando as alegações feitas na peça de defesa.
Em contrarrazões de fls. 103 e ss., a parte autora requereu o improvimento do recurso, sustentando que o réu juntou aos autos um documento sem assinatura e outro com assinatura discrepante, além de não provar que fora feito depósito em sua conta. É o relatório.
Compulsando os autos, verifico que a causa é de maior complexidade, ante a necessidade de realização de prova pericial, porque a parte ré afirma que a assinatura aposta ao contrato de fls. 61 é do autor, enquanto este não reconhece a sua assinatura referido documento, o que torna imprescindível a realização de prova pericial grafotécnica para apurar se foi este quem assinou ou não o aludido documento Sabe-se, no entanto, que a perícia complexa é incompatível com os princípios de celeridade e simplicidade que norteiam os Juizados Especiais Cíveis.
Necessidade de perícia grafotécnica, inadmissível em sede de Juizados, motivo pela qual se impõe a extinção do feito sem análise do mérito que se impõe.
Isto posto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para julgar extinto o feito sem análise do mérito face a necessidade de perícia grafotécnica, na forma do art. 51, II da lei 9.099/95.
Sem ônus de sucumbência.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2012.
SUZANE VIANA MACEDO Juíza Relatora (TJ-RJ - RI: 00237890620128190001 RJ 0023789-06.2012.8.19.0001, Relator: SUZANE VIANA MACEDO, Quinta Turma Recursal, Data de Publicação: 27/02/2013 10:59)” Expostos os fundamentos de minha decisão, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com arrimo no Art. 51, inc.
II, da Lei 9.099/95, por ser impossível o prosseguimento no procedimento dos Juizados Especiais.
Em caso de liminar deferida nos autos, revogo-a.
Sem custas e honorários, por disposição legal (Art. 55 da Lei 9.099/95).
P.
R.
I.
Arquive-se, após trânsito em julgado.
Santarém/PA, 24 de fevereiro de 2022.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém NOVO ENDEREÇO: Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo – situada à Av.
Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected] Whatsapp: (93)9162-6874. -
24/02/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 12:17
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/12/2021 08:08
Juntada de identificação de ar
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10/12/2021 12:27
Conclusos para julgamento
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10/12/2021 12:26
Juntada de Outros documentos
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10/12/2021 12:26
Audiência Conciliação realizada para 10/12/2021 12:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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10/12/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 17:31
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2021 01:48
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 01:48
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0808626-20.2021.8.14.0051 AUTOR: MANOEL VANDERLEI COSTA FERREIRA - Advogados do(a) AUTOR: JARDSON FERREIRA DA SILVA - 12068, CATALINE STRADA DA SILVA - PA018221 REQUERIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA - CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA Conciliação designada para o dia 10/12/2021 12:00 horas, em formato virtual, por meio de videoconferência.
As partes deverão, no dia e hora designado acima acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos etc). É recomendável o uso de fones de ouvido e acesso até 05 minutos antes do horário marcado para verificação do áudio e vídeo.
RECOMENDA-SE O USO POR MEIO DE COMPUTADOR, PELA PLATAFORMA TEAMS, DEVIDAMENTE INSTALADA PREVIAMENTE, PARA UMA MELHOR QUALIDADE DE AUDIÊNCIA.
Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador ou aplicativo móvel Clique para ingressar na reunião Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Saiba mais | Ajuda | Opções de reunião O link pode ser copiado e colado na caixa de endereço de um navegador web – por exemplo Google Chrome e/ou Mozila Firefox – de forma contínua e sem espaços.
Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar que autorizem o seu acesso.
RECOMENDA-SE O USO POR MEIO DE COMPUTADOR, PELA PLATAFORMA TEAMS, DEVIDAMENTE INSTALADA PREVIAMENTE, PARA UMA MELHOR QUALIDADE DE AUDIÊNCIA.
As partes deverão, no dia e hora designado acima acessar a audiência através do link acima indicado.
O link pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos etc), sendo possível o acesso por meio de computadores, celulares ou "tablet". É recomendável o acesso até 05 minutos antes do horário marcado para verificação do áudio e vídeo.
As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizadamente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
Cientifico a parte demandada que a resposta/contestação deverá ser apresentada quando da audiência designada, e , não havendo acordo, poderá ser imediatamente convertida em audiência de instrução e julgamento, conforme artigo 27 da Lei 9.099/95.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) Por fim, ressalte-se que no caso de recusa ou ausência injustificada de participar da audiência por videoconferência no dia e hora designados, após devidamente intimados, o Magistrado proferirá sentença, podendo: 1) – Em caso de ausência injustificada do promovente (autor): aplicar o disposto no art. 51, I, §2º, da Lei nº 9.099/95, extinguindo o processo sem resolução do mérito e condenando o promovente ao pagamento de custas, salvo se comprovar que a ausência decorreu de força maior; 2) – Em caso de ausência injustificada do promovido (réu): aplicar o disposto nos arts. 20 e 23 da Lei nº 9.099/95, reconhecendo a sua revelia, e julgando o mérito do caso de imediato.
O referido é verdade e dou fé.
Santarém, 7 de outubro de 2021.
SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOVO ENDEREÇO: Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo – situada à Av.
Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93)99234-2353. -
28/10/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2021 09:25
Apensado ao processo 0808585-53.2021.8.14.0051
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20/10/2021 09:13
Desapensado do processo 0808585-53.2021.8.14.0051
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19/10/2021 10:36
Apensado ao processo 0808593-30.2021.8.14.0051
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19/10/2021 10:24
Desapensado do processo 0808593-30.2021.8.14.0051
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18/10/2021 11:48
Apensado ao processo 0808595-97.2021.8.14.0051
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18/10/2021 11:44
Desapensado do processo 0808595-97.2021.8.14.0051
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07/10/2021 12:40
Apensado ao processo 0808580-31.2021.8.14.0051
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07/10/2021 12:34
Desapensado do processo 0808580-31.2021.8.14.0051
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07/10/2021 10:52
Ato ordinatório praticado
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07/10/2021 10:49
Apensado ao processo 0808577-76.2021.8.14.0051
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07/10/2021 10:49
Desapensado do processo 0808577-76.2021.8.14.0051
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07/10/2021 10:47
Apensado ao processo 0808595-97.2021.8.14.0051
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07/10/2021 10:42
Apensado ao processo 0808593-30.2021.8.14.0051
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07/10/2021 10:41
Apensado ao processo 0808591-60.2021.8.14.0051
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07/10/2021 09:15
Apensado ao processo 0808585-53.2021.8.14.0051
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07/10/2021 09:14
Apensado ao processo 0808580-31.2021.8.14.0051
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07/10/2021 09:11
Apensado ao processo 0808551-78.2021.8.14.0051
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06/10/2021 12:24
Apensado ao processo 0808635-79.2021.8.14.0051
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20/09/2021 12:04
Apensado ao processo 0808577-76.2021.8.14.0051
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30/08/2021 16:32
Não Concedida a Medida Liminar
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26/08/2021 11:32
Conclusos para decisão
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26/08/2021 11:32
Audiência Conciliação designada para 10/12/2021 12:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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26/08/2021 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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