TJPA - 0823887-90.2017.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2022 10:38
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2022 10:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
11/02/2022 09:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
11/02/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
05/12/2021 03:27
Decorrido prazo de VANESSA SUELLEN FERREIRA MARQUES em 30/11/2021 23:59.
-
05/12/2021 03:27
Decorrido prazo de F PIO & CIA LTDA em 30/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 12:48
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 13:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/11/2021 00:48
Publicado Sentença em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Administração judicial] PROCESSO Nº:0823887-90.2017.8.14.0301 REQUERENTE: VANESSA SUELLEN FERREIRA MARQUES REQUERIDO: Nome: F PIO & CIA LTDA Endereço: Travessa Padre Eutíquio, 1128, - até 378/379, Campina, BELéM - PA - CEP: 66013-090 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de Habilitação/Impugnação de Créditos.
Em conferência ao Quadro Geral de Credores publicados pelo Administrador Judicial, constatei que o crédito em julgamento, embora não se encontre inserido no QGC, nos termos do Plano de Recuperação Judicial aprovado em Assembleia Geral de Credores, já foi devidamente quitado.
Assim sendo, JULGO EXTINTO o presente feito por perda superveniente do objeto, considerando que a providência adotada pelo Administrador Judicial exaure a pretensão deduzida neste feito.
Ciência ao(a) requerente, ao Grupo em Recuperação Judicial, ao Administrador Judicial e Ministério Público.
Ratifico o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, caso tenha sido deferido; ou, sem custas processuais em caso de isenção legal (art. 42, III, Lei Estadual nº 8.328/2015, que dispôs sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais).
Após o trânsito em julgado, efetue as necessárias anotações e comunicações, providencie-se a baixa processual e o arquivamento definitivo dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
04/11/2021 13:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
04/11/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 15:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/09/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 12:40
Conclusos para julgamento
-
27/05/2021 12:40
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2021 21:51
Expedição de Certidão.
-
22/09/2020 01:46
Decorrido prazo de MAURO CESAR LISBOA DOS SANTOS em 21/09/2020 23:59.
-
11/09/2020 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 18:19
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 02:26
Decorrido prazo de MAURO CESAR LISBOA DOS SANTOS em 19/06/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2017 00:08
Decorrido prazo de MAURO CESAR LISBOA DOS SANTOS em 15/12/2017 23:59:59.
-
27/11/2017 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2017 14:00
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2017 12:09
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2017 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2017 13:04
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2017 09:03
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/09/2017 13:52
Conclusos para decisão
-
14/09/2017 14:16
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
13/09/2017 08:48
Declarada incompetência
-
06/09/2017 12:41
Conclusos para decisão
-
06/09/2017 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2017
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810496-72.2021.8.14.0028
Banco Volkswagen S.A.
Jose Alves da Silva Medeiros Filho
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/10/2021 12:36
Processo nº 0000668-75.2014.8.14.0046
Lindinalva Alves Lacerda
Lidinalva Alves Lacerda
Advogado: Lidinalva Alves Lacerda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/01/2021 13:04
Processo nº 0012857-67.2012.8.14.0301
Ambientes Projetos Agroflorestais e Ambi...
Banco Rodobens S.A.
Advogado: Kenia Soares da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/03/2019 15:41
Processo nº 0012857-67.2012.8.14.0301
Ambiente'S Projetos Agroflorestais e Amb...
Banco Rodobens S.A.
Advogado: Kenia Soares da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2012 13:47
Processo nº 0849990-66.2019.8.14.0301
Joao Carlos Almeida Rosa
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Kenia Soares da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/09/2019 16:28