TJPA - 0863026-10.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/06/2025 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:44
Juntada de Certidão
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03/05/2025 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/04/2025 23:59.
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21/03/2025 11:22
Juntada de Petição de apelação
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17/03/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0863026-10.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HAVAN S.A., HAVAN S.A., HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA REU: ESTADO DO PARÁ Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração, em face da sentença dos autos.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões. É o Relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições, omissões, obscuridades na decisão, a fim de integrar o julgado.
Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão, contradição e erro material alegados, uma vez que a matéria contraditória já fora decidida nesta instância, conforme decisão dos autos devendo o inconformismo ser veiculado pelo meio idôneo.
Além disso, é válido frisar que o julgador não está vinculado às teses veiculadas na pretensão deduzida, vez que prevalece o princípio do livre convencimento motivado, até porque o argumento suscitado pelo embargante é irrelevante para sustentar a tese veiculada na medida em que já houve decisão sobre o pedido.
Desta feita, não assiste, em meu entendimento, nenhuma razão ao Embargante, pois o recorrente olvida, não é demasiado lembrar, a vedação legal de alteração dos fundamentos ou do dispositivo da sentença senão para sanar erro material, obscuridade ou contradição, de forma que, não se configurando nenhuma dessas hipóteses o objeto do recurso, não há como proteger pretensão destinada ao enfrentamento de tese desprovida de fundamentos jurídicos e do devido cabimento.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos, vez que inexistente qualquer vício de obscuridade, contradição ou necessidade de integração na sentença embargada.
PRIC Belém, datado e assinado eletronicamente. -
12/03/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2024 07:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 06:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/05/2024 23:59.
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07/05/2024 14:31
Conclusos para decisão
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07/05/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:30
Juntada de Certidão
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07/05/2024 14:28
Juntada de Certidão
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07/05/2024 10:03
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2024 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal De Justiça Do Estado Do Pará UPJ das Varas De Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0863026-10.2021.8.14.0301 AUTOR: HAVAN S.A., HAVAN S.A., HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA REU: ESTADO DO PARÁ Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID - 114248088) foram interpostos tempestivamente.
O referido é verdade e dou fé.
Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
Belém, 26 de abril de 2024 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, §3º do Provimento 006/2006 da CJRMB c/c Art. 1.023, §2º do CPC, FICA A PARTE RECORRIDA INTIMADA, para no prazo legal, apresentar CONTRARRAZÕES aos Embargos Declaratórios acima referidos.
UPJ das Varas de Execução Fiscal de Belém -
26/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:45
Juntada de Certidão
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26/04/2024 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:26
Julgado procedente o pedido
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20/07/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 09:59
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 17:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/02/2023 17:52
Juntada de Certidão
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16/02/2023 13:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/02/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 09:43
Expedição de Certidão.
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20/12/2022 02:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/12/2022 23:59.
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18/12/2022 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/12/2022 23:59.
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07/12/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 01:16
Publicado Despacho em 24/11/2022.
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24/11/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0863026-10.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HAVAN S.A., HAVAN S.A., HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA REU: ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.H. 1.
Independente do julgamento antecipado da lide, digam as partes se ainda pretendem produzir alguma prova, especificando-a, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Decorrido o prazo acima referido, não havendo interesse na produção de provas, encaminhem-se os autos à UNAJ para o cálculo de custas pendentes, finais e recolhimento de eventual diferença. 3.
Após, intime-se a parte para comprovar o recolhimento das custas remanescentes no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. 4.
Pagas as custas, certificadas pela UNAJ, voltem os autos conclusos. 5.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
22/11/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 09:15
Conclusos para despacho
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08/03/2022 09:14
Expedição de Certidão.
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07/03/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 00:04
Publicado Certidão em 14/02/2022.
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12/02/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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11/02/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara de Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0863026-10.2021.8.14.0301 AUTOR: HAVAN S.A., HAVAN S.A., HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA REU: ESTADO DO PARÁ CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a CONTESTAÇÃO (ID 49027592) foi acostada TEMPESTIVAMENTE.
Pelo que manifeste-se a parte Autora, em sede de Réplica, no prazo Legal O referido é verdade e dou fé, Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
Belém, 10 de fevereiro de 2022 Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém -
10/02/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 07:56
Expedição de Certidão.
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01/02/2022 17:26
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2021 03:06
Decorrido prazo de HAVAN S.A. em 29/11/2021 23:59.
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05/12/2021 03:06
Decorrido prazo de HAVAN S.A. em 29/11/2021 23:59.
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05/12/2021 03:06
Decorrido prazo de HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA em 29/11/2021 23:59.
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05/12/2021 03:06
Decorrido prazo de HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA em 29/11/2021 23:59.
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05/11/2021 11:56
Conclusos para despacho
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05/11/2021 11:56
Juntada de Relatório
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05/11/2021 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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04/11/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara de Execução Fiscal Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0863026-10.2021.8.14.0301 Nos termos do artigo 22, § 1º e § 2º, e do artigo 55, § único, ambos da Portaria Conjunta GP/VP nº 001/2018-TJPA, c/c o disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, intime-se a parte AUTORA a comprovar nos autos, no PRAZO de 15 (QUINZE) DIAS, o recolhimento das CUSTAS INICIAIS vinculadas ao presente processo, cujo Boleto Bancário para pagamento e Relatório de Conta do Processo deverão ser gerados diretamente no Sistema de Arrecadação Judicial, disponibilizado no site do TJPA, e nos termos da TABELA vigente, conforme Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 3 de novembro de 2021 Gilberto Barbosa de Souza Junior Diretor de Secretaria -
03/11/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
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28/10/2021 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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