TJPA - 0077092-04.2016.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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19/02/2024 09:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/02/2024 09:33
Baixa Definitiva
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16/02/2024 01:19
Decorrido prazo de ESCOLA SUPERIOR DA AMAZONIA ESAMAZ em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:30
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N°: 0077092-04.2016.8.14.0301 APELANTE: ESCOLA SUPERIOR DA AMAZONIA ESAMAZ APELADO: VIVIAN TATIANE LIMA LISBOA 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
ERROR IN JUDICANDO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O magistrado deve intimar pessoalmente a parte antes de extinguir o processo por abandono da causa, sob pena de nulidade, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/15.
Assim, não tendo sido promovida a regular intimação da parte, equivocada a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. 2.
Recurso conhecido e provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESCOLA SUPERIOR DA AMAZONIA ESAMAZ objetivando a reforma da sentença (id. 7120027 - Pág. 1) proferida pelo MM.
Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC/15, nos autos da presente Ação de Execução proposta em desfavor de VIVIAN TATIANE LIMA LISBOA.
Em breve histórico, nas razões recursais de id. 7120028 - Pág. 1/ 7120029 - Pág. 2, a parte Apelante discorre sobre a necessidade de declaração de nulidade da sentença, em vista de ter sido extinto o processo por abandono da causa (art. 485, III, CPC/15), sem anterior intimação pessoal, nos termos do §1º do diploma acima citado.
Sem contrarrazões.
Recebi os autos por redistribuição (Portaria n.º 3876/2023-GP). É o breve relatório.
DECIDO.
I.
DO RECEBIMENTO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Comprovante do preparo no id. 7120029 - Pág. 3/5.
II.
DO CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
III.
DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA Sobre a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Sabe-se que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
A controvérsia instaurada cinge-se ao fato do Juízo a quo ter procedido a extinção do presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC-15, após suposta inércia da parte nos autos.
Assiste razão ao recorrente.
Com efeito, o juízo a quo julgou extinta a demanda com base no art. 485, inciso III, do CPC/2015, por não promover a parte autora os atos e diligências que lhe competiam.
Sabe-se que a extinção do feito por abandono da causa pelo autor, a teor do que prescreve o artigo 485, III e §1º, do Código de Processo Civil, demanda a intimação pessoal da parte para que seja suprida a falta em 5 (cinco) dias.
Vejamos o que dispõe o art. 485 do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
O Ilustre Humberto Theodoro Júnior, na sua obra "Curso de Direito Processual Civil", assim ensina: "A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação (...) Em qualquer hipótese, porém, a decretação não será de imediato.
Após os prazos dos incisos II e III do art. 267, o juiz terá, ainda, que mandar intimar a parte, pessoalmente, por mandado, para suprir a falta (isto é, dar andamento ao feito), em 48 horas.
Só depois dessa diligência é que, persistindo a inércia, será possível a sentença de extinção do processo, bem como a ordem de extinção do processo (art. 267, § 1º).
A intimação pessoal da parte, exigida textualmente pelo Código, visa a evitar a extinção em casos que a negligência e o desinteresse são apenas do advogado, e não do sujeito processual propriamente dito.
Ciente do fato, a parte poderá substituir seu procurador ou cobrar dele a diligência necessária para que o processo retome o curso normal" (ob. cit., p. 310).” Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO. 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADOAPELAÇÃO N° 0465632-52.2016.8.14.0301COMARCA DE ORIGEM: BELÉMAPELANTE: BANCO HONDA S/AADVOGADO: MAURICIO PEREIRA DE LIMA – OAB/PA 10.219APELADO: EDIVALDO SILVA DE AQUINOADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOSRELATORA: DESA.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARESEMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO COM BASE NO ART. 485 §1º DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL EFETIVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE.1. É cediço que a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono de causa ou por paralização do feito por mais ano em razão de negligência das partes só podem ser decretadas se a parte, intimada pessoalmente, deixar de dar andamento no feito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 1º do art. 485 do Códex processualista atualmente vigente.2.
Com efeito, da análise dos autos, vislumbra-se que, ao contrário do que alega o apelante, a intimação pessoal do autor foi devidamente efetivada, conforme Mandado de Intimação Postal e juntada do A.R., constantes no ID nº 2407048 - Páginas 1-3.3.
Rec (4189150, 4189150, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2020-12-01, Publicado em 2020-12-16) APELAÇÃO CÍVEL. execução de título extrajudicial.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA MANIFESTAR SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
VIOLAÇÃO DO §1º DO ART. 485, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE PARA DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA.
Recurso conhecido e provido à unanimidade com o fim de anular a sentença determinando a remessa dos autos ao Juízo de Origem, a fim de que seja sanada a nulidade apontada. (4496734, 4496734, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-02-02, Publicado em 2021-02-09) No caso em questão, a extinção do feito foi visivelmente prematura, pela inobservância do art. 485, § 1º, do CPC-15.
Desta forma, configurado o equívoco no julgado, não há como extinguir o feito sem resolução de mérito sob esse fundamento.
IV.
PARTE DISPOSITIVA FINAL Ex positis, conheço e julgo provido o recurso de apelação para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da demanda com a regular processamento do feito, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator -
15/01/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2024 18:37
Conhecido o recurso de ESCOLA SUPERIOR DA AMAZONIA ESAMAZ (APELANTE) e provido
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13/01/2024 13:09
Conclusos para decisão
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13/01/2024 13:09
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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07/02/2022 23:20
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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17/11/2021 10:17
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2021 08:07
Recebidos os autos
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17/11/2021 08:07
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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