TJPA - 0803672-33.2021.8.14.0017
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/12/2024 02:02
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 27/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 12:06
Juntada de ato ordinatório
-
26/11/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 11:58
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
04/11/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/10/2024 15:00
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 01:17
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 26/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:58
Juntada de ato ordinatório
-
21/08/2024 09:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 03:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
-
29/07/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
-
16/07/2024 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 14:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/05/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 20:56
Conclusos para decisão
-
29/10/2023 05:51
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 27/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 14:21
Juntada de Informações
-
25/09/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 12:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/06/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2023 13:14
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 10/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 21:31
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2023 01:03
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 24/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 10:17
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 21:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 11:28
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 11:28
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 08:16
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 07:39
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 08/11/2022 23:59.
-
07/10/2022 04:01
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2022.
-
07/10/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 15:20
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2022 04:14
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 20/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 11:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2022 17:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/07/2022 08:34
Conclusos para julgamento
-
05/07/2022 08:33
Audiência Conciliação realizada para 24/06/2022 12:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
-
05/07/2022 08:33
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2022 12:40
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2022 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2022 11:41
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 14:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/03/2022 00:36
Publicado Intimação em 29/03/2022.
-
29/03/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO SERVINDO COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Processo nº 0803672-33.2021.8.14.0017 Nome: MARILENE DA SILVA LIMA Endereço: Rua Dez, 00, VILA NOVA, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 RECLAMADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL [Indenização por Dano Moral] Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia Audiência: 24/06/2022 12:30 Com base no art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006 – CJRMB com aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009 – CJCI, de ordem do M.M.
Juiz, designe-se Audiência Conciliatória para o dia 24/06/2022 12:30 (data/hora).
Cite-se a parte Requerida do inteiro teor da ação, nos termos da decisão retro.
Intime-se a parte Requerente.
Ressalte-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio da plataforma Teams Microsoft.
Destarte, o link de acesso à audiência virtual será disponibilizado nos próprios autos.
Advirta-se que no caso de computadores ou notebooks, não será necessário instalar nenhum aplicativo, bastando dispor de câmera e sistema de som - o link pode ser acessado diretamente de qualquer navegador de internet.
No caso de tablets e smartphones, no momento do acesso será requisitado a instalação do aplicativo Teams Microsoft - ao clicar no link, a tela de download do programa abre automaticamente.
Ao término da instalação, acontecerá o direcionamento para a sala de audiência virtual.
Ademais, os advogados deverão portar, durante a audiência, seu documento de identificação profissional (OAB), e as partes um documento de identificação com foto, cuja exibição poderá ser solicitada pelo magistrado ou servidor durante a realização da audiência.
Por fim, as testemunhas serão ouvidas na sede deste Juízo, presencialmente, nos termos do art, 449 do CPC.
Intimem-se as partes.
Conceição do Araguaia, 25 de março de 2022.
Wangles Martins de Carvalho Secretário do Juizado Especial Cível e Criminal -
25/03/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2022 09:12
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 09:11
Audiência Conciliação designada para 24/06/2022 12:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
-
24/03/2022 15:19
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 14:15
Audiência Conciliação realizada para 23/02/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
-
25/02/2022 14:15
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2022 20:31
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 03:06
Publicado Intimação em 23/11/2021.
-
23/11/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
22/11/2021 08:23
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO (SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO) Com base no art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006 – CJRMB com aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009 – CJCI, de ordem do M.M.
Juiz, designe-se Audiência Conciliatória para o dia 23/02/2022 10:00 (data/hora).
Ressalte-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio da plataforma Teams Microsoft.
Destarte, o link de acesso à audiência virtual será disponibilizado nos próprios autos.
Advirta-se que no caso de computadores ou notebooks, não será necessário instalar nenhum aplicativo, bastando dispor de câmera e sistema de som - o link pode ser acessado diretamente de qualquer navegador de internet.
No caso de tablets e smartphones, no momento do acesso será requisitado a instalação do aplicativo Teams Microsoft - ao clicar no link, a tela de download do programa abre automaticamente.
Ao término da instalação, acontecerá o direcionamento para a sala de audiência virtual.
Ademais, os advogados deverão portar, durante a audiência, seu documento de identificação profissional (OAB), e as partes um documento de identificação com foto, cuja exibição poderá ser solicitada pelo magistrado ou servidor durante a realização da audiência.
Por fim, as testemunhas serão ouvidas na sede deste Juízo, presencialmente, nos termos do art, 449 do CPC.
Intimem-se as partes.
Conceição do Araguaia, 19 de novembro de 2021.
Wangles Martins de Carvalho Secretário do Juizado Especial Cível e Criminal -
19/11/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 14:22
Audiência Conciliação designada para 23/02/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
-
05/11/2021 00:54
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
05/11/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0803672-33.2021.8.14.0017 Requerente: MARILENE DA SILVA LIMA Requerido: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS – (CONAFER), entidade jurídica com fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 14.***.***/0001-00, com endereço à Quadra shis qi, Bloco f sala 203 e 205, nº 05, Setor de habitações individuais sul, Brasília, CEP 71615-560.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Recebo a presente inicial por estarem os requisitos do art. 14 da Lei 9099/95.
A parte requerente postulou pela tutela de urgência, pleiteando que o reclamado efetue a suspensão dos descontos referentes a contribuição sindical supostamente realizados sem sua autorização em seu benefício previdenciário nº 121.207.325-5, no valor mensal de R$ 22,00 (vinte e dois reais) cada, cujos descontos se iniciaram em janeiro de 2020.
Inicialmente, cumpre destacar que não incidem custas processuais nesta instância (art. 54 da Lei 9099/95), logo, deixo para analisar os benefícios da justiça gratuita em caso de eventual recurso, por inadequação do pleito nesta fase processual em que se encontra o processo.
Caso a parte requerente não tenha juntado os documentos substanciais relativos à prova dos fatos constitutivos de seu alegado direito, ADVIRTO que, quando da instrução, este Juízo, pautado no princípio da cooperação, tão somente procederá com a expedição de ofício para instituições financeiras caso a parte requerente demonstre que restou infrutífera a sua tentativa juntos às mesmas.
No que se refere a tutela de urgência, após compulsar detidamente os documentos anexados aos autos, em um juízo de cognição sumária, não verifico a demonstração, neste momento, de que houve contrato fraudulento, razão pela qual entendo pela necessidade de oportunizar a parte requerida exercer o contraditório para elucidar os fatos.
Ademais, muito embora a parte requerente afirme que o contrato que originou a cobrança das parcelas mensais no valor de R$ 22,00 (vinte e dois reais) seja fraudulento e venha sofrendo descontos mensais há mais de 18 (dezoito) meses, não cuidou em efetuar sequer uma reclamação administrativa junto ao reclamado, o que poderia corroborar suas alegações de fato.
Ressalto que eventuais valores cobrados indevidamente, poderão ser devolvidos ao autor, caso seja julgado procedente o pedido autoral.
Assim, verifico que estão ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, preconizados no artigo 300 do Código de Processo Civil razão pela qual INDEFIRO o pleito provisório.
Passo a perquirir acerca do pedido de inversão do ônus da prova.
Seguindo orientação do Superior Tribunal Justiça, sedimentada no sentido de ser a referida inversão uma regra de procedimento, inverto o ônus da prova, por considerar a requerente hipossuficiente ante o requerido, tendo este último melhores condições técnicas, jurídicas e econômicas de se desincumbir do ônus probante, nos termos do que dispõe o art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90.
Autorizo a Secretaria deste Juízo a designar uma audiência UNA (Conciliação, instrução e julgamento), devendo o processo ser incluso na pauta de audiências.
Advirta-se que o não comparecimento, da autora e do réu, implica na extinção sem resolução de mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (arts. 18, §1º e 20, ambos da Lei 9.099/95), com julgamento imediato da causa (art. 23, da Lei 9.099/95), respectivamente.
Intime-se a Reclamante, através do seu advogado.
Cite-se e intime-se o Reclamado pelos Correios, com A.R.
Conceição do Araguaia - PA, data e hora do sistema.
MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal -
03/11/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 15:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2021 09:32
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
28/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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