TJPA - 0800705-30.2021.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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04/06/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 03:55
Decorrido prazo de LUCIELDA LOPES FIRMO em 17/05/2024 23:59.
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12/05/2024 05:11
Decorrido prazo de LUCIELDA LOPES FIRMO em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 03:06
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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04/02/2024 04:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 23/01/2024 23:59.
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11/12/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 14:25
Conclusos para decisão
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31/08/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 03:15
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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26/07/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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24/07/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 15:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2023 15:02
Processo Reativado
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20/07/2023 14:56
Decorrido prazo de LUCIELDA LOPES FIRMO em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:55
Decorrido prazo de LUCIELDA LOPES FIRMO em 20/06/2023 23:59.
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16/05/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 20:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 08:58
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 08:57
Transitado em Julgado em 16/02/2023
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11/02/2023 13:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 08/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 13:29
Decorrido prazo de LUCIELDA LOPES FIRMO em 08/02/2023 23:59.
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11/02/2023 13:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 07/02/2023 23:59.
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07/02/2023 22:15
Publicado Sentença em 25/01/2023.
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07/02/2023 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
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26/12/2022 16:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/12/2022 18:08
Conclusos para julgamento
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21/12/2022 00:51
Decorrido prazo de LUCIELDA LOPES FIRMO em 14/12/2022 23:59.
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09/12/2022 03:20
Decorrido prazo de LUCIELDA LOPES FIRMO em 02/12/2022 23:59.
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25/11/2022 00:51
Publicado Decisão em 25/11/2022.
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25/11/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800705-30.2021.8.14.0109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos. 1- Já tendo sido certificada a tempestividade dos embargos bem como tendo em vista a possibilidade de que lhes seja atribuído caráter infringente, intime-se o(a) embargado(a) para sobre eles se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. 2- Decorrido o prazo assinalado anteriormente, com ou sem manifestação, certifique-se e volvam-me os autos conclusos para JULGAMENTO dos embargos.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte, data e horário do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única de Garrafão do Norte -
23/11/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2022 12:08
Conclusos para decisão
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19/09/2022 12:07
Expedição de Certidão.
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13/08/2022 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 08/08/2022 23:59.
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13/08/2022 04:08
Decorrido prazo de LUCIELDA LOPES FIRMO em 08/08/2022 23:59.
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27/07/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 00:43
Publicado Sentença em 25/07/2022.
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24/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO: 0800705-30.2021.8.14.0109 AÇÃO PELO RITO DO JUIZADO ESPECIAL Aos vinte dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (20.07.2022), às 12h00min, na sala de audiências virtual via sistema Microsoft Teams, presente a Dra.
SÍLVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE, MMª Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Garrafão do Norte-PA.
Feito o pregão, compareceu virtualmente o(a) requerente Sr(a).
LUCIELDA LOPES FIRMO, portadora do RG.
Nº 7943802, CPF de Nº *78.***.*10-20, acompanhada de seu advogado do(a) autor(a) Dr.
IGOR CRUZ DE AQUINO, OAB/PA nº 26.637.
Presente a parte requerida BANCO BRADESCO S/A. representado pela preposta Sra.
JHENNYPHER CRISTINA MOREIRA SOARES, RG n.º 6610941-PC/PA, CPF/MF n.º *11.***.*03-62, acompanhado da advogada Dra.
LAIS ALBUQUERQUE GALVÃO OAB/PA 18.822.
ABERTA A AUDIÊNCIA verificou-se que já constam nos autos do PJE, procuração, atos constitutivos, substabelecimento e contestação sem documentos, e carta de preposição.
Em seguida, a MMª Juíza Instou as partes à conciliação, não tendo estas chegado a qualquer acordo, passando a instrução do feito com a oitiva da requerente Sr(a).
LUCIELDA LOPES FIRMO, portador do RG.
Nº 7943802 e CPF de Nº *78.***.*10-20, residente RM NOVO, DO 63 PALESTINA, VILA PALESTINA, NOVA ESPERANÇA DO PIRIÁ – PA, CEP n° 68618-000.
Dispensado pelas partes o depoimento da preposta da parte requerida, Sra.
JHENNYPHER CRISTINA MOREIRA SOARES, portador do RG n.º 6610941-PC/PA, CPF/MF n.º *11.***.*03-62.
Finalizados os depoimentos, verificou-se que não existem testemunhas a serem ouvidas nem outras provas a serem produzidas, razão pela qual considerou-se encerrada a instrução processual.
Em seguida, foi encerrada a audiência com a prolação da seguinte SENTENÇA: “Vistos os autos.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
Sem preliminares a analisar.
Trata-se de relação de consumo, ex vi dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da mesma lei, onde inverte-se o ônus da prova.
Em relação à alegada inexistência de contrato entre as partes a legitimar os descontos mensais referentes aos empréstimos consignados realizados na conta da reclamante, entendo que a referida tese merece ser acolhida.
Com efeito, constata-se que o banco reclamado não trouxe aos autos quaisquer documentos que demonstrassem a efetiva contratação do empréstimo consignado no benefício mensal da reclamante como, por exemplo, a cópia do contrato realizado.
Ressalte-se que a autora não poderia fazer prova negativa, isto é, demonstrar que não contratou.
Assim, competiria ao reclamado demonstrar eficazmente a solicitação dos serviços ou qualquer outro negócio que pudesse motivar os descontos – ônus do qual não se desincumbiu.
Por outro lado, verificou-se que ao ser indagada em audiência, a autora admitiu saber que o numerário não lhe pertencia, mas que mesmo assim gastou todo o dinheiro que lhe foi disponibilizado, utilizando-o para reformar a sua casa.
Nessa linha de raciocínio, a simples inversão do ônus da prova não pode ser considerada justificativa plausível para a acolhida integral do pedido formulado na exordial, sob pena de ensejar o enriquecimento ilícito da parte.
Assim, a pretensão da autora para que seja declarada inexigível a dívida derivada dos empréstimos consignados apontados na inicial merece acolhida bem como a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados – porém devendo ser realizado o abatimento do valor que a consumidora admitiu ter utilizado.
Outrossim, reconhecida a inexigibilidade da dívida cobrada pelo reclamado, a condenação dele ao pagamento de indenização por danos morais é consectário lógico do reconhecimento na falha da prestação do serviço.
Esclareço, por oportuno, que para a fixação do quantum indenizatório esta Magistrada adota principalmente (mas não somente) análise acurada sobre os seguintes critérios: a quantidade de contratos indevidos bem como o valor de cada contratação; se houve abalo no crédito do consumidor decorrente de negativação indevida nos órgãos de proteção ao crédito; se houve tentativa de resolução da controvérsia na via administrativa bem como a existência de outras demandas nas quais figurem a mesma parte autora e o mesmo réu.
No caso concreto, verifica-se que se trata de três contratos, os quais somados totalizam R$ 15.424,52 (quinze mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e cinquenta e dois centavos), não tendo ocorrido negativação indevida e não tendo a parte autora comprovado a realização de reclamação administrativa em face da instituição bancária Nesse contexto, considero que a indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) relativamente a cada contratação indevida se constitui em retribuição compatível com a falha na prestação do serviço, se mostra suficiente para a reparação do prejuízo sofrido pela autora e, ao mesmo tempo, ônus suficientemente relevante para estimular o reclamado a agir doravante com mais cautela e critério na solução dos incidentes ocorridos no curso das relações com seus clientes.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para declarar a inexigibilidade dos seguintes contratos de empréstimo: a) contrato n. 016770115 no valor de R$ 787,61 (setecentos e oitenta e sete reais e sessenta e um centavos; b) contrato n. 016263570 no valor de R$ 2.113,16 (dois mil cento e treze reais e dezesseis centavos; C) contrato n. 016036894 no valor de R$ 12.523,75 (doze mil, quinhentos e vinte e três reais e setenta e cinco centavos, fazendo cessar imediatamente quaisquer descontos relativos aos referidos contratos, devendo ainda o banco reclamado restituir EM DOBRO o valor debitado indevidamente da conta bancária da reclamante, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, devendo contudo ser descontado o valor de R$ 15.424,52 (quinze mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e cinquenta e dois centavos) referente ao valor disponibilizado e utilizado pela reclamante.
CONDENO, ainda, o banco-reclamado a pagar indenização no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da publicação desta sentença.
Com isso, julgo EXTINTO o processo, COM resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (aplicado subsidiariamente).
Sentença publicada em audiência.
Saem intimados os presentes.
Sem condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE - Juíza De Direito Titular da Comarca De Garrafão Do Norte” -
21/07/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 16:47
Julgado procedente em parte do pedido
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20/07/2022 16:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/07/2022 12:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
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20/07/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 07:20
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 18:11
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2022 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 19/05/2022 23:59.
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25/05/2022 03:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 18/05/2022 23:59.
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04/05/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 03:00
Publicado Decisão em 28/04/2022.
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28/04/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800705-30.2021.8.14.0109 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [DIREITO DO CONSUMIDOR] REQUERENTE: Nome: LUCIELDA LOPES FIRMO Endereço: RM NOVO, DO 63 PALESTINA,, S/N, VILA PALESTINA, NOVA ESPERANçA DO PIRIá - PA - CEP: 68618-000 REQUERIDO: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Cidade de Deus, S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO Vistos os autos.
Designo audiência UNA (Conciliação, instrução e julgamento) para o dia 20/07/2022 às 12h00min.
Advirta-se que o não comparecimento, do autor e do réu, implica na extinção sem resolução de mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (arts. 18, §1º e 20, ambos da Lei 9.099/95), com julgamento imediato da causa (art. 23, da Lei 9.099/95), respectivamente.
Intime-se o Reclamante, através do seu advogado.
Cite-se e Intime-se o Reclamado.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAIDE Juíza de Direito Titular da Comarca de Garrafão do Norte 007 -
26/04/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 14:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada conduzida por 20/07/2022 12:00 em/para Vara Única de Garrafão do Norte, #Não preenchido#.
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04/04/2022 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2022 13:54
Conclusos para decisão
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28/02/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 00:40
Publicado Decisão em 22/02/2022.
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22/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800705-30.2021.8.14.0109 DECISÃO LIMINAR Recebo a inicial (ID Num. 39420513) e sua emenda realizada em ID Num. 41641347) por estarem os requisitos do artigo 14 da Lei n° 9099/95.
Destaque-se, por oportuno, que o autor optou pelo prosseguimento desta ação em detrimento dos autos de n. 0800704-45.2021.8.14.0109 e 0800706-15.2021.8.14.0109, já tendo realizado a reunião de todos os pedidos no bojo desta ação.
A parte autora postula pela antecipação parcial dos efeitos da tutela, para determinar que a empresa ré se abstenha de descontar parcelas concernentes a empréstimos consignados, alegando serem de origem fraudulenta.
Embora a autora tenha informado que *todas as tentativas de solucionar a questão amigavelmente restaram infrutíferas, posto que a parte autora permanece negativada, prejudicando gravemente sua saúde financeira (...)* (ID Num. 41641347 - Pág. 2), verifico que não consta nos autos comprovante de questionamento dos débitos em sede administrativa (Via SAC, Central de Atendimento, ouvidoria, e-mail e assim por diante), o que corroboraria suas alegações de fato.
Assim, entendo por necessário oportunizar à parte requerida oferecer o contraditório.
Assim, verifico que estão ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, preconizados no artigo 300 do Código de Processo Civil razão pela qual INDEFIRO o pleito provisório.
Para viabilizar uma melhor análise de mérito, determino a inversão do ônus da prova, devendo a parte ré suportar o ônus decorrente da ausência de se provar o ponto controvertido da demanda.
Ainda assim, as alegações autorais devam estar de acordo com a boa-fé objetiva.
Com relação à designação de audiência UNA (conciliação e instrução e julgamento), considerando que a pauta de audiências desta Vara, em virtude das sucessivas remarcações decorrentes da pandemia, já está quase alcançando o segundo semestre do ano de 2022, a fim de evitar que eventual audiência a ser designada nestes autos com muita antecedência venha a ser novamente redesignada bem como na tentativa de prestigiar os processos mais antigos que se encontram aguardando vaga na pauta, determino o acautelamento destes autos em Secretaria pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Intime-se o requerente.
Findo o prazo do acautelamento, retornem conclusos.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DE GARRAFÃO DO NORTE 007 -
18/02/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 18:00
Não Concedida a Medida Liminar
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19/11/2021 10:33
Conclusos para decisão
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19/11/2021 10:32
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 08:34
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 00:21
Publicado Decisão em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800705-30.2021.8.14.0109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
A fim de se evitar a prolação de decisão-suprIntime-se o advogado da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias Inicialmente, por verificar que se tratam de ações movidas pela mesma parte autora em face do mesmo réu (BANCO BRADESCO S/A), no bojo das quais se discutem diferentes descontos referentes a diversos produtos bancários efetuados no mesmo benefício previdenciário, determino que se proceda o APENSAMENTO das ações de nºs. 0800704-45.2021.8.14.0109, 0800705-30.2021.8.14.0109 e 0800706-15.2021.8.14.0109 – a fim de viabilizar eventual julgamento simultâneo bem como evitar decisões contraditórias.
Ao prosseguir, de uma atenta leitura das exordiais, observo que o causídico, mesmo podendo fazer uso da cumulação de pedidos tal como lhe faculta o artigo 327 do Código de Processo Civil, optou por ajuizar TRÊS demandas bastante semelhantes com praticamente a mesma causa de pedir (desconto indevido em virtude da não contratação de serviços bancários) enquanto poderia ter toda a controvérsia dirimida no bojo de uma única ação.
Vale destacar que esta Vara Única possui competência cumulativa com matéria criminal, Infância e Juventude, Fazenda Pública e cível em geral, de modo que, na medida do possível, considero que também é do interesse da parte evitar a sobrecarga do sistema – até porque isso refletirá, diretamente, no tempo a ser gasto para a entrega da prestação jurisdicional.
Preceitua o artigo 6º do Código de Processo Civil que, verbis: * Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.* Com efeito, na contramão do que preconiza o ordenamento jurídico, considero que tal conduta (ajuizamento de múltiplas ações que poderiam ser solucionadas por meio de uma única demanda) vai exatamente em sentido contrário à celeridade e economia processuais, eis que acaba por sobrecarregar o Poder Judiciário com a prática de diversos atos desnecessários cuja finalidade já poderia ter sido obtida com a prática de apenas um ato: um único processo, uma única análise, um único despacho/decisão a ser proferido, um único ato de comunicação expedido pela Secretaria e assim por diante.
Isto posto, determino a intimação da parte autora para que EMENDE A INICIAL a fim de centralizar todas as demandas propostas em um único pleito, procedendo a adequação da causa de pedir e dos pedidos bem como do valor da causa, facultando-lhe a indicação de qual demanda prefere ver tramitando e qual(is) deverá(ão) ser extinta(s), devendo fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo, sem resolução do mérito.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAIDE Juíza de Direito -
11/11/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2021 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2021 10:09
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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