TJPA - 0859964-59.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 06/06/2025 23:59.
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02/07/2025 11:25
Conclusos para despacho
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02/07/2025 11:24
Juntada de Certidão
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10/06/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 07:35
Conclusos para despacho
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25/06/2024 07:35
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 06:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 06:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE LOBATO MIRANDA em 22/04/2024 23:59.
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11/04/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 01:55
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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02/04/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 03:09
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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26/03/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 12:12
Conclusos para despacho
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03/11/2022 12:12
Expedição de Certidão.
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07/05/2022 13:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 05/05/2022 23:59.
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29/04/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 01:00
Publicado Despacho em 08/04/2022.
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08/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO Nº: 0859964-59.2021.8.14.0301 AUTOR: BANCO PAN S/A.
Nome: ALEXANDRE LOBATO MIRANDA Endereço: Rua Vinte e Nove, 52, (Cj Promorar), Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-022 Considerando que não há nova situação fática a ensejar mudança na decisão, tampouco foram apresentadas alegações capazes de alterar o convencimento do Juízo, exposto na decisão de ID 0859964-59.2021, indefiro o pedido de consulta do endereço.
Intime-se a parte requerente para indicar o endereço correto, completo e atualizado do requerido, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo: Informado novo endereço e recolhidas as custas, se for o caso, renovem-se as diligências de citação e/ou intimação.
Caso contrário, ficando o processo parado por mais 30 dias, intime-se a parte autora PESSOALMENTE, para em 5 dias, informar se possui interesse no prosseguimento no feito, requerendo o que entende cabível a regular tramitação do processo, SOB PENA DE SUA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 274, parágrafo único, c/c o art. 485, III e §1º, todos do Novo Código de Processo Civil, e, por conseguinte, arquivamento dos autos.
Caso seja necessário, servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 – CJRMB.
Cumpra-se.
Belém/PA, 25/03/2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 -
06/04/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 09:21
Conclusos para despacho
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24/03/2022 09:20
Expedição de Certidão.
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08/02/2022 04:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 07/02/2022 23:59.
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07/01/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 00:07
Publicado Decisão em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO Nº: 0859964-59.2021.8.14.0301 AUTOR: BANCO PAN S/A.
REQUERIDO: Nome: ALEXANDRE LOBATO MIRANDA Endereço: Rua Vinte e Nove, 52, (Cj Promorar), Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-022 DECISÃO Quanto ao pedido de pesquisa de endereço do(s) réu(s), verifico que não restou demonstrado cabalmente que foram envidados todos os esforços necessários, tampouco que houve recusa imotivada dos órgãos administrativos ou de banco de dados público, a fim de que, por seus próprios meios, possa a parte obter o endereço do(a) executado(a).
Portanto, indefiro o pedido de consulta ao BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, reiterando ao exequente que informe novo(s) endereço(s) do(s) executado(s) para fins de citação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, certificar acerca da manifestação e fazer os autos conclusos.
Cumpra-se.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE (A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
BELÉM/PA, 03 de dezembro de 2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
10/12/2021 01:30
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2021 01:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 07/12/2021 23:59.
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04/12/2021 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2021 17:52
Conclusos para decisão
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27/11/2021 02:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 25/11/2021 23:59.
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18/11/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 01:19
Publicado Despacho em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO Nº: 0859964-59.2021.8.14.0301 AUTOR: BANCO PAN S/A.
Nome: ALEXANDRE LOBATO MIRANDA Endereço: Rua Vinte e Nove, 52, (Cj Promorar), Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-022 DESPACHO 1- Ante a certidão de Id 40174043, intime-se a parte requerente, por sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço correto, completo e atualizado do requerido ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. 2- Decorrido o prazo: 2.1 – Indicado o endereço e estando pagas as custas, renovem-se as diligências de citação/busca e apreensão; 2.2 – Caso contrário, certifique-se e intime-se a parte requerente pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo (art. 485, III, § 1º, CPC/2015) Belém do Pará, 10 de novembro de 2021 ROBERTO ANDRES ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 302 -
11/11/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 08:53
Conclusos para despacho
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05/11/2021 11:40
Juntada de Petição de diligência
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05/11/2021 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2021 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/11/2021 01:44
Publicado Decisão em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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28/10/2021 12:09
Expedição de Mandado.
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28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO Nº: 0859964-59.2021.8.14.0301 AUTOR: BANCO PAN S/A.
REQUERIDO: ALEXANDRE LOBATO MIRANDA Endereço: Rua Vinte e Nove, 52, (Cj Promorar), Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-022 Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO PAN S/A em desfavor de ALEXANDRE LOBATO MIRANDA, com fundamento no decreto-lei n. º 911/69, em que o autor alega que firmou com o réu um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição de uma motocicleta marca/modelo HONDA CG 160 FAN ESDI (CBS) FLEX, cor PRATA, ano/modelo 2020/2021, placa QVT7D13, CHASSI 9C2KC2200MR046984, RENAVAM *12.***.*96-34.
Requereu, então, a concessão de medida liminar nos termos do art. 3º do decreto-lei n.º 911/69, haja vista que o réu teria se tornado inadimplente com suas obrigações e teria sido constituído em mora através de carta registrada com aviso de recebimento.
Dispõe o art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário." Assim sendo, defiro a medida liminar requerida, haja vista a comprovação da mora.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem objeto da presente ação com o autor.
ISTO POSTO, com espeque no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, DETERMINO a busca e apreensão da motocicleta objeto da demanda, com especificações constantes nos autos, podendo se realizar em domingos e feriados, ou os dias uteis, fora do horário estabelecido no art. 212, Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, autorizados o arrombamento e a força policial, se necessários.
Executada a medida liminar, CITE-SE o réu para, em 15 (quinze) dias, apresentar resposta ou pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias, cujos prazos serão contados da execução da medida liminar, nos termos do art. 3º, §2º e §3º do Decreto-lei n.º 911/69, advertindo-o de que não sendo contestada a ação serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (artigo 344 do Novo Código de Processo Civil).
Anote-se que a contestação poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha pago a integralidade da dívida pendente, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Por outro lado, cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§1º do art. 3º do Dec.
Lei n. 911/69).
Havendo pedido de restrição de circulação do veículo, ressalto que, a partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e § 8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, BACENJUD E RENAJUD estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais Transcrevo: Art. 3º As custas judiciais decorrem da prática de atos processuais a cargo dos serventuários da justiça, inclusive nos processos eletrônicos, e são cobradas conforme valores fixados na Tabela anexa, compreendendo os seguintes atos: (...) XVIII – de envio de documento por via eletrônica ou informática; (...) § 8º Considera-se ato de envio de documento ou requisição por via eletrônica ou de informática, dentre outros, aqueles que utilizem mecanismos da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD.
Art. 12 – Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei.
Diante disso, antes de quaisquer consultas a um desses sistemas, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o demandante comprove o recolhimento das custas referentes ao(s) ato(s), certificando-se a secretaria o que for devido.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve a presente cópia como Mandado, na forma do provimento nº 003/2009, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém/PA, 27 de outubro de 2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 -
27/10/2021 19:39
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 18:24
Concedida a Medida Liminar
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22/10/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 13:22
Conclusos para decisão
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14/10/2021 13:21
Expedição de Certidão.
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14/10/2021 13:21
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2021 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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