TJPA - 0800039-45.2020.8.14.0018
1ª instância - Vara Unica de Curionopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 12:41
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal
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11/03/2025 12:40
Expedição de Informações.
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25/02/2025 01:39
Decorrido prazo de MARCIA REGINA BARBOSA CARIOCA em 20/02/2025 23:59.
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22/02/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2024 01:44
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 25/11/2024 23:59.
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04/12/2024 04:00
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 25/11/2024 23:59.
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07/11/2024 13:47
Decorrido prazo de LUCIO WEBER RABELO em 06/11/2024 23:59.
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01/11/2024 03:48
Decorrido prazo de LUCIO WEBER RABELO em 31/10/2024 23:59.
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17/10/2024 12:02
Conclusos para despacho
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17/10/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 16:02
Juntada de Petição de apelação
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14/10/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:58
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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09/10/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0800039-45.2020.8.14.0018 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS à sentença de ID. 114663415q, sob a alegação, em apertada síntese, de contradição. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, consigno que a tese manejada pela embargante deve ser objeto de recurso de apelação, instrumento processual adequado para rediscussão dos fundamentos da sentença hostilizada, não podendo este Magistrado ingressar em nova análise acerca da alegada contradição.
Neste tópico, a verdadeira intenção da embargante é rever os fundamentos adotados na sentença para, por meio inadequado, tentar a modificação do julgado. É da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÕES NÃO CARACTERIZADAS.
REDISCUSSÃO.
ERRO MATERIAL.
RETIFICAÇÃO.
Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante.
A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste, mesmo que a pretexto de prequestionamento. (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2003.030219-0/0001.00, de Rio do Sul, Relator: Des.
Luiz Cézar Medeiros, julgado em 21/01/2010), grifei.
Além do que, como é sabido, ao decidir, o Julgador não é obrigado a tecer comentários sobre todas as alegações feitas pelas partes devendo, apenas, esclarecer os fundamentos de sua decisão.
Não há, portanto, compulsoriedade de pronunciamento sobre todos os pontos suscitados pelas partes, podendo utilizar-se inclusive de fundamentação diferente das apresentadas por estas, desde que entenda ser a mais adequada ao caso e que não extrapole os limites do pedido.
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios opostos.
Intimem-se, cientificando-se as partes, devolvendo-lhes o prazo recursal.
Curionópolis, 04 de outubro de 2024.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito - 
                                            
04/10/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/10/2024 14:02
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 14:02
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCIA REGINA BARBOSA CARIOCA em 27/05/2024 23:59.
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21/05/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:40
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/05/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/05/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 15:01
Julgado procedente o pedido
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03/05/2024 10:05
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 10:05
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2024 04:16
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 13:40
Deferido o pedido de LUCIO WEBER RABELO - CPF: *10.***.*12-20 (TERCEIRO INTERESSADO)
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13/12/2023 12:39
Conclusos para decisão
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13/12/2023 12:39
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2023 10:35
Juntada de Informações
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22/11/2023 05:31
Decorrido prazo de LUCIO WEBER RABELO em 21/11/2023 23:59.
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15/11/2023 02:06
Decorrido prazo de MARCIA REGINA BARBOSA CARIOCA em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:17
Decorrido prazo de LUCIO WEBER RABELO em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 02:00
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 10/11/2023 23:59.
 - 
                                            
11/11/2023 02:00
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 02:00
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 10:42
Decorrido prazo de MARCIA REGINA BARBOSA CARIOCA em 06/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:30
Decorrido prazo de MARCIA REGINA BARBOSA CARIOCA em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 17:47
Juntada de Petição de laudo pericial
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02/11/2023 04:29
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 04:29
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 04:29
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 04:29
Decorrido prazo de MARCIA REGINA BARBOSA CARIOCA em 01/11/2023 23:59.
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01/11/2023 16:20
Juntada de Petição de laudo pericial
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01/11/2023 04:27
Decorrido prazo de LUCIO WEBER RABELO em 31/10/2023 23:59.
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30/10/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 12:14
Audiência Instrução realizada para 27/10/2023 09:54 Vara Única de Curionópolis.
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22/10/2023 02:42
Decorrido prazo de MARCIA REGINA BARBOSA CARIOCA em 18/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:33
Publicado Despacho em 18/10/2023.
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20/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800039-45.2020.8.14.0018 DESPACHO Tendo em vista a necessidade de readequação da pauta, REDESIGNO PERÍCIA para o dia 30 de outubro de 2023, ÀS 09h00min.
A perícia será realizada na sala de audiências da Vara Única da Comarca de Curionópolis.
Renovem-se as diligências de ID. 101915009.
Cientifique-se as partes.
Curionópolis/PA, 16 de outubro de 2023.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito - 
                                            
16/10/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 09:28
Conclusos para despacho
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11/10/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 08:05
Audiência Instrução designada para 27/10/2023 09:54 Vara Única de Curionópolis.
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06/10/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 03:59
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0800039-45.2020.8.14.0018 REQUERENTE(S): MARCIA REGINA BARBOSA CARIOCA REQUERIDO(S): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO - MUTIRÃO PERÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS Vistos Tendo em vista a juntada do respectivo empenho, INTIME-SE a parte autora, por seu procurador, para comparecer, EM DATA, LOCAL E HORÁRIO DESIGNADO NA PAUTA ABAIXO, de posse dos exames que possam embasar o laudo pericial, sob pena de se julgar a prova prejudicada.
Em que pese se tratar de ato personalíssimo para o qual a parte deveria ser intimada pessoalmente, se mostra inviável a intimação, de cada autor, via oficial de justiça, tendo em vista o volume de perícias agendadas e a dinâmica dada aos feitos dessa natureza, os quais são movimentados em lote para otimizar o andamento.
Cientifique-se, igualmente, a Procuradoria do INSS, a fim de que, caso queira, possa tomar as providências que entender necessárias.
INTIME-SE a perita, via e-mail, remetendo-lhe cópia da pauta concentrada.
APRESENTADO O LAUDO, façam os autos conclusos para DESPACHO de ATESTO conforme orientação da SEPLAN, a fim de viabilizar o pagamento do(a) perito(a), nos termos da portaria 03/2022-GP/CGJ e PROVIMENTO CONJUNTO nº. 010/2016-CJRMB/CJCI.
Após, CITE-SE/INTIME-SE o INSS, para apresentar reposta no prazo legal, bem como se manifestar quanto ao resultado da perícia, devendo a Autarquia atender ao comando do inciso IV da Recomendação Conjunta 01/2015 do CNJ.
A citação do INSS no caso dos processos que vindicam Benefício Assistencial (BPB/LOAS - Deficiente), somente deverá ser feita após a juntada do LAUDO PERICIAL e do LAUDO SOCIOECONÔMICO.
Ato contínuo, INTIME-SE a parte autora para manifestação quanto ao resultado do Laudo Pericial e, havendo proposta de acordo por parte da Autarquia, manifeste-se desde logo acerca da sua anuência.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de citação/intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Curionópolis, 04 de outubro de 2023.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito - 
                                            
04/10/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 15:05
Deferido o pedido de INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL (REQUERIDO)
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04/10/2023 14:03
Conclusos para decisão
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28/07/2023 10:01
Juntada de Ofício
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28/07/2023 08:14
Decorrido prazo de MARCIA REGINA BARBOSA CARIOCA em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 12:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 10:03
Decorrido prazo de MARCIA REGINA BARBOSA CARIOCA em 25/07/2023 23:59.
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06/07/2023 03:43
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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06/07/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800039-45.2020.8.14.0018 DECISÃO
Vistos.
Observando a Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, do CNJ, a qual dispõe acerca de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários e, considerando a necessária aferição da incapacidade laborativa do(a) peticionante, DETERMINO a realização de perícia médica, nomeando, para tanto, na qualidade de perito deste Juízo, o Dr.
Lucio Weber Rabelo (médica, especialista em Ortopedia e Traumatologia), ativa no Cadastro Eletrônico de Peritos e de Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC), deste Egrégio Tribunal, e que cumprirá, escrupulosamente, o cargo que lhe foi cometido, independente de termo de compromisso (art. 466 do CPC/2015).
Ressalvo que as perícias serão realizadas de forma concentrada, em data e local, posteriormente informados.
Arbitro os honorários da perita do Juízo no valor de R$370,00 (trezentos e setenta reais), que serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em consonância com a tabela de honorários do PROVIMENTO CONJUNTO nº. 010/2016 - CJRMB/CJCI, sem prejuízo da observância do contido nos artigos 4º e 5º do mesmo provimento.
Fica dispensada a formulação de quesitos pelas partes.
Os quesitos a serem respondidos pelo perito encontram-se depositados na Secretaria da Vara Única de Curionópolis, e correspondem ao anexo da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015 do CNJ e sua adaptações.
DEFIRO, desde já, a indicação de assistente técnico pelas partes, desde que o indicado seja profissional médico, devidamente inscrito no conselho de classe competente.
Intime-se a Procuradoria do INSS, a fim de que, caso queira, possa tomar as providências de praxe.
Igualmente, intimem-se a parte autora, por seu procurador, por publicação no DJE.
Cientifique-se o(a) perito(a) acerca da nomeação, por meio eletrônico (CPC, art. 465, III), no e-mail informado no Telefone nº (063) 99955-4321.
Formalize-se imediato expediente, à Presidência do Tribunal, nos termos do artigo 2º do Provimento Conjunto já mencionado, anexando cópia desta decisão, informando que se trata de COMPETÊNCIA COMUM (ACIDENTÁRIA).
Após juntada do laudo pericial CITE-SE o INSS para apresentar reposta no prazo legal, devendo a Autarquia atender ao comando do inciso IV da já mencionada Recomendação do CNJ (juntar, aos autos, cópia do processo administrativo e eventuais perícias).
Ato seguinte, INTIME-SE a parte autora para manifestação, inclusive, sobre eventual proposta de acordo ofertada.
INTIME-SE também a parte requerida para que se manifeste sobre a concordância da tramitação desta ação pelo rito do juízo 100% digital, ficando ciente de que seu silêncio importará em anuência.
A adoção do juízo digital importará na prática de todos os atos processuais por meio, exclusivamente, eletrônico, o que implicará maior celeridade por meio do uso da tecnologia, evitando-se os atrasos decorrentes da prática de atos físicos ou que exijam a presença das partes no fórum.
Havendo a concordância, expressa ou tácita, deverá a UPJ anexa a etiqueta correspondente.
Serve a presente, por cópia digitalizada, como CARTA/MANDADO/OFÍCIO, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Curionópolis, 04 de julho de 2023.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito - 
                                            
04/07/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/07/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/07/2023 14:16
Deferido o pedido de MARCIA REGINA BARBOSA CARIOCA - CPF: *63.***.*41-53 (REQUERENTE)
 - 
                                            
14/04/2023 12:27
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/04/2023 12:27
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
30/01/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/01/2023 17:15
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/01/2023 17:15
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
02/06/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/03/2022 22:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/01/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/01/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/01/2022 11:21
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
11/01/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/01/2022 11:14
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/10/2021 13:01
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/10/2021 12:38
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/08/2021 01:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 03/08/2021 23:59.
 - 
                                            
29/07/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/07/2021 00:00
Intimação
0800039-45.2020.8.14.0018 DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes para que indiquem se pretendem produzir outro meio de prova, justificando sua necessidade, ou, ainda, se desejam o julgamento antecipado da lide, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, certificando-se neste caso, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Curionópolis, 25 de maio de 2021.
Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito - 
                                            
10/07/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/05/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/05/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/05/2021 09:40
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/05/2021 09:40
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
21/01/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CURIONÓPOLIS Rua Jambo S/N esquina c/ Av.
Sergipe, Bairro da Paz, Curionópolis/PA ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800039-45.2020.8.14.0018 Em observância ao disposto no inciso II do § 2º do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar manifestação acerca da contestação juntada aos autos. Intime-se.
Publique-se no DJE/PA. Curionópolis, 18 de dezembro de 2020. (Assinado digitalmente) Elizete Costa Souza Diretora de Secretaria substituta Provimento nº 006/2009-CJCI - 
                                            
15/01/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/01/2021 10:43
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/12/2020 15:58
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/07/2020 23:03
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
30/03/2020 18:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/03/2020 12:05
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
26/03/2020 15:34
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
30/01/2020 11:38
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/01/2020 11:38
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/01/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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